Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 7.212/1993

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, a gratificação de produtividade prevista na Lei nº 997, de 8 de novembro de 1989, e da outras providências.

DECRETO Nº 7.212, DE 18 DE MAIO DE 1993.

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, a gratificação de produtividade prevista na Lei nº 997 , de 8 de novembro de 1989, e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, artigo 89, da Constituição

Estadual, e com base no disposto no artigo 3º, da Lei Nº 997 , de 8

de novembro de 1989, e

considerando que a Defensoria Pública, como instituição essencial a justiça, tem por finalidade cumprir a obrigação do Estado de prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incumbindo-se da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados e carentes;

Considerando que a crise econômica que grassa o Pais impõe contínuo crescimento no número dos carentes de recursos para prover a defesa dos seus direitos, contra os economicamente mais abastados, e exige do Estado o compromisso de gerar meios para que o cidadão

sul-matogrossense possa exercer o seu direito inalienável de defesa;

Considerando que os profissionais recrutados pelo Estado, com atribuição básica de exercer a função postulatária, em nome dos necessitados, estão atuando alem das suas capacidades normais de trabalho, desdobrando-se em múltiplas posições para poder dar atendimento a todos os feitos judiciais, ajuizados em defesa desses carentes, DECRETA:

Art. 1º Os membros da Defensória Pública de Mato Grosso do Sul poderão perceber a gratificação de produtividade, prevista na Lei Nº 997 , de 8 de novembro de 1989, que será atribuída ao Defensor Público ou ao Procurador da Defensoria Pública com base nos resultados dos trabalhos desenvolvidos no desempenho de suas atribuições legais, judiciais e extrajudiciais, conforme as atividades discriminadas nas

Tabelas integrantes do

ANEXO a este Decreto.

ló - Os resultados dos trabalhos corresponderão a aferição da produtividade individual de cada membro da Instituição, medida em função do volume de atividades judiciais ou extrajudiciais realizadas no mês e excedente a produção média fixada para cada atividade.

2º - O desempenho individual será avaliado com base em Relatórios

Mensais, onde deverão estar explicitadas as atividades desenvolvidas e identificado o numero de feitos em que tenha atuado cada Defensor ou Procurador da Defensoria Pública, no mês de referência.

3º - Compete ao Procurador-Geral da Defensória Pública atribuir pontos para as atividades administrativas de direção ou assessoramento e as correicionais, observado o limite máximo fixado nas Tabelas 1 e 2, do

ANEXO a este Decreto.

Art. 2º O valor da gratificação de produtividade corresponderá ao número de pontos apurados no mês, equivalendo cada ponto a 1%(um por

cento) do valor do vencimento-base do cargo ocupado pelo Defensor

Público ou Procurador da Defensoria Pública.

§ 1º Fica fixado o limite mensal a 100 (cem) pontos para atribuição da gratificação de produtividade de que trata este Decreto.

§ 2º Os pontos produzidos mensalmente e que excederem ao limite fixado nº 1º, deste artigo, servirão de base para o pagamento da gratificação de produtividade mensal, no limite de até 100 (cem)

pontos, juntamente com a gratificação natalina.

§ 3º no período de férias a gratificação de produtividade será devida se o Defensor Público ou Procurador da Defensória Pública possuir pontos excedentes, ainda não utilizados no pagamento da gratificação mensal ou anual.

Art. 3º Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, somente poderá haver percepção da gratificação de produtividade se o Defensor

Público ou o Procurador da Defensoria Pública possuir pontos excedentes, disponíveis para servir de base para o pagamento da vantagem.

Art. 4º A gratificação de produtividade não se incorpora ao vencimento para fins de cálculo de quaisquer vantagens ou indenizações, aplicando-se no cálculo dos proventos de aposentadoria o disposto no inciso I, 2º, artigo 199, da Lei Nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990.

Art. 5º Caberá ao Procurador-Geral da Defensória Pública, ouvido o ouvido o Colégio de Procuradores da Instituição, regulamentar as disposições deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de maio de 1.993

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 7267/1993 de 29/06/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 997/1989 de 08/11/1989