Decreto nº 7.267/1993
Dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos membros da Defensoria Pública.
DECRETO Nº 7.267, DE 29 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos membros da Defensoria Pública.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e com base no artigo 92, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, combinado com o disposto no artigo 207, da Lei Complementar nº 51 , de 30 de agosto de 1990, DECRETA:
Art. 1º Aos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul que na realização de suas atribuições optarem, atendido o interesse do serviço, pela utilização de veículo próprio, poderá ser concedida a indenização de transporte prevista no artigo 92, de
Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990.
Parágrafo único. A indenização será concedida ao Defensor Público ou ao Procurador da Defensória Pública que, fazendo uso da opção, seja autorizado pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública a utilizar veículo de sua propriedade para se deslocar, dentro da respectiva jurisdição de trabalho, no atendimento de ações e feitos judiciais de sua competência.
Art. 2º O Procurador-Geral fixará o número de quilômetros mensais que cada membro da Defensoria Pública poderá ter indenizado por mês, no limite mensal de até 1.100 (mil e cem) quilômetros.
Art. 3º no pagamento da indenização de transporte, de que trata este Decreto, serão observadas as disposições do Decreto nº 1.004 , de 8 de abril de 1981.
§ 1º O pagamento da indenização será processado juntamente com os vencimentos mensais, com base no valor vigente no mês a que se referir a folha de pagamento.
§ 2º A vantagem, com referência ao mês de maio, será paga mediante atribuição da indenização, com base no número de quilômetros-mês
autorizados pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, relativamente ao valor do quilômetro vigente no mês do pagamento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 7.212 , de 18 de maio de 1993, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de junho de 1.993
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8691/1996 de 13/11/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7212/1993 de 18/05/1993