Decreto nº 7.423/1993
Aprova a Quadro de Organização da Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, fixa as efetivos nas Quadros, e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.423, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.
Aprova a Quadro de Organização da Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, fixa as efetivos nas Quadros, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 3.639, de 30 de setembro de 1993.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual , e com base no disposto no parágrafo único, artigo 1º, da Lei
Complementar nº 67 , de 14 de julho de 1993, DECRETA:
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar/MS, fixado no Anexo a Lei Complementar nº 67 , de 14 de julho de 1993, fica distribuído nos Quadros de Organização a seguir discriminados, cujos quantitativos são os fixados nos Anexos I e II, deste Decreto.
I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militar - QOBM, subdividido em:
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;
b) Quadro de Oficiais de Saúde - QOS;
c) Quadro de Oficiais Especialistas - QOE;
d) Quadro de Oficiais de Administração - QOA;
II - Quadro de Praças - Qualificação Bombeiro Militar Geral QBMG, subdividido em:
a) Combatentes - QBMP - O;
b) Especial - QBMP - O;
c) Operador e Manutenção de Comunicações - QBMP - 1; d) Manutenção
d) Manutenção de Motomecanização e Equipamentos Especializado - QBMP
- 2;
e) Músico - QBMP - 3;
f) Auxiliar de Saúde - QBMP - 4;
g) Corneteiro - QBMP - 5;
h) Condutor e Operador de Diatura - QBMP - 6;
l) Busca e Salvamento - QBMP - 7.
Art. 2º E competência do Comandante-Geral aprovar o Quadro de
Distribuição (QD) de efetivos do Corpo de Bombeiros Militar/MS, previstos nos respectivos Quadros de Organização (QO), de acordo com a necessidade da Corporação.
Art. 3º O Quadro de Praças Especial - QBMP-0 Especial e destinado, exclusivamente, ao Cabo BM e ao Soldado BM oriundos da PM nesta situação já promovidos.
Parágrafo único. Somente será permitida uma única promoção, exceto por bravura, na graduação discriminada no "caput" deste artigo, sendo vedado o exercício de funções superiores as suas graduações.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto se serão atendidas através dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.545 , de 3 de julho de 1990.
Campo Grande, 29 de setembro de 1.993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 67/1993 de 14/06/1993
Decreto nº 5545/1990 de //