Decreto nº 7.437/1993
Regulamenta a lei Nº 1.400, de 26 de julho de 1993.
DECRETO Nº 7.437, DE 1 DE OUTUBRO DE 1993.
Regulamenta a lei Nº 1.400 , de 26 de julho de 1993.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º A aplicabilidade da Lei nº 1.400 , de 26 de julho de 1993, abrange os estudantes matriculados no Ensino de 1º e 2º Graus dos estabelecimentos públicos e particulares em Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A promoção do aluno a níveis mais elevados, far-se-á mediante:
a) avaliações previstas nas alíneas "a"," b" e "c`" do artigo 2º da
Lei nº 1.400 , de 26 de julho de 1993 realizadas em caráter interdisciplinar, observados a maturidade psicológica e social, as funções fisiológicas, os aspectos cognitivos, afetivos e psico-motores do aluno e seu processo de socialização;
b) diagnóstico psicopedagógico realizado pela Unidade de Apoio
Psicopedagógico da Secretaria de Estado de Educação, preferencialmente mais próxima a unidade escolar;
c) parecer conclusivo emitido pelo Conselho Estadual de Educação:
Art. 3º A escola autorizada a promover o acesso a níveis mais elevados de ensino fica obrigada a apresentar plano pedagógico específico que contemple, além da área acadêmica, o desenvolvimento de talentos especiais, favorecendo, ao máximo, o potencial do aluno.
Parágrafo único. O plano será apresentado a Secretaria de Estado de
Educação que procederá a sua aprovação e posterior acompanhamento.
Art. 4º A antecipação de escolaridade devidamente regulamentada pelo
Conselho Estadual de Educação, não se aplicam as regras de promoção.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de outubro de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 1400/1993 de 26/07/1993