Decreto nº 7.461/1993
Declara impenhoráveis os bens pertencentes às entidades públicas da administração indireta e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.461, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993.
Declara impenhoráveis os bens pertencentes às entidades públicas da administração indireta e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Os bens de qualquer natureza, pertencentes as empresas estatais e as sociedades de economia mista, nas quais o Estado de
Mato Grosso do Sul detenha o capital integral ou seja acionista majoritário, são impenhoráveis.
Parágrafo único. A impenhorabilidade e oponível a qualquer processo de execução civil, fiscal, providenciaria, trabalhista ou de outra espécie.
Art. 2º as empresas referidas no art.1º incluirão imediatamente nos seus estatutos as disposições deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se os seus efeitos aos processos judiciais em andamento.
Campo Grande, 22 de outubro de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.