Decreto nº 7.473/1993
Dispõe sobre direitos funcionais dos servidores integrantes do Quadro
DECRETO Nº 7.473, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe sobre direitos funcionais dos servidores integrantes do Quadro
Suplementar do Estado, e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual , e com base no disposto no parágrafo único, do artigo 302, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, e
Considerando que os servidores, cuja relação de trabalho com o Estado de Mato Grosso do Sul teve por base a Lei nº 661 , de 10 de julho de 1986, tem seu vínculo com o
Estado submetido as disposições do regime jurídico, aprovado pela Lei nº 1.102 , de 28 de outubro de 1990;
Considerando que os direitos inerentes a relação de trabalho permanente, salvo disposição legal dispondo em contrário, pelo princípio expresso no inciso XXXIV, do artigo 7º, da Constituição
Federal, devem ser deferidos igualmente aos servidores transitórios, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido aos servidores do Quadro Suplementar, na forma das disposições da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, os seguintes direitos:
I - adicional por tempo de serviço, previsto na alínea "a", do inciso
II, artigo 105, apurado o tempo para definição do percentual, a contar da data que se iniciou o vínculo do servidor com o Estado;
II - a licença prêmio assiduidade, referida no inciso VIII, artigo
130, com base no tempo de serviço apurado a contar da data de ingresso no Estado, e nos termos do artigo 159, da referida Lei nº 1.102 /90;
III - a demissão "ex officio" após processo administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa, nos termos do disposto no parágrafo único, artigo 241, da citada Lei nº 1.102 /90.
Art. 2º Os servidores para fazerem jus aos direitos discriminados nos incisos I e II do artigo 1º deste Decreto, deverão apresentar requerimento aos respectivos órgãos ou entidades de lotação, instruídos conforme procedimentos vigentes.
Art. 3º Os efeitos financeiros, decorrentes da concessão do direito previsto no inciso I, do artigo 1º vigoram a contar da data de vigência deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de outubro de 1.993
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.