Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 7.481/1993

Dispõe sobre registro de frequência dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.481, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993.

Dispõe sobre registro de frequência dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da

Constituição Estadual , e

considerando as disposições dos artigos 36

e 37, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, DECRETA:

Art. 1º O registro diário da frequência dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações deverá ser efetuada através de relógio de ponto, folha individual de frequência ou outro meio, magnético ou manual, que permita apurar e comprovar o comparecimento ao serviço.

§ 1º O registro de frequência através de relógio de ponto é obrigatório, exceto no caso do

§ 2º, nos órgãos ou entidades cujo número de servidores em exercício for superior a 30 (trinta), diariamente.

§ 2º A folha de frequência poderá ser utilizada para os servidores dispensados do registro em relógio de ponto e nas unidades onde o número de servidores em exercício for inferior a

30 (trinta).

§ 3º O uso do livro de ponto será facultativo nas unidades onde a rotina de trabalho obedecer a escalas de serviço, cujo expediente pode ocorrer, indistintamente, nos dias úteis ou não e o horário de trabalho seja variável.

§ 4º A utilização de meio magnético para registro de frequência deverá ser submetida, antecipadamente, a Secretaria de Estado de

Administração para avaliação e aprovação.

Art. 2º A frequência será apurada por dia de trabalho ou por horas trabalhadas no dia e registrando, através dos meios previstos no artigo 1º, a hora exata de entrada e de saída, ou de início e término da escala de serviço, bem como as ocorrências de ausências ao serviço, ou durante este, de atrasos e de saídas antecipadas.

§ 1º O cumprimento dos períodos de trabalho, segundo carga horária de 30 (trinta) a até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observará, na jornada diária, as disposições dos Decreto nº 5.961 , de 27 de junho de 1991, e 7.054 , de 05 de fevereiro de 1993.

§ 2º Os cartões de ponto, as folhas de frequência e os livros de ponto deverão conter "pré-impressos" ou lançados, antecipadamente pelo setor responsável pelo controle de frequência o horário de início do intervalo e do término do expediente a ser cumprido pelo servidor.

§ 3º as ocorrências de ausências ao serviço serão registradas mediante lançamento no cartão, livro de ponto ou na folha de frequência, no(s) dia(s) respectivo(s) pelo código da ocorrência, conforme regulamentação própria.

Art. 3º Deverão registrar diariamente a frequência todos os servidores em exercício nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações.

§ 1º São considerados, para fins do disposto neste artigo, como

servidores:

a) os ocupantes de cargos efetivos, em comissão ou funções de confiança, do Quadro Permanente;

b) os incluídos nos Quadros Especial ou Suplementar;

c) os contratados pelo regime da CLT;

d) os que se encontrarem a disposição do órgão ou entidade.

§ 2º O registro da frequência dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, dos Secretários-Adjuntos e funções equivalentes, dos Diretores-Gerais de Autarquia, dos Presidentes de

Fundação e dos Assessores Especiais do Governador será efetuado mediante anotação mensal do exercício, nas respectivas pastas funcionais, para futura certificação de tempo de serviço público.

§ 3º A dispensa do registro diário da frequência, através de relógio de ponto, poderá ser concedida aos ocupantes de cargos em comissão de direção e assessoramentos superiores e aos ocupantes de cargos técnicos de nível superior, exigida, no entanto, a assinatura diária na folha de frequência.

§ 4º E da competência do dirigente superior do órgão ou entidade autorizar, através de ato normativo ou de pessoal, a dispensa do registro da frequência diária, conforme

§ 3º, deste artigo.

§ 5º Os estagiários e os menores aprendizes deverão ter sua frequência controlada a semelhança dos servidores do órgão.

Art. 4º Será de responsabilidade das unidades de recursos humanos, em relação aos servidores do respectivo órgão ou entidade, o controle e o acompanhamento do registro da frequência e sua anotação no cadastro funcional dos servidores do respectivo órgão ou entidade.

§ 1º Poderá cada dirigente superior estabelecer a descentralização do controle e do acompanhamento da frequência, por unidades regionais da estrutura do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º A guarda dos documentos que comprovam a frequência, cartão de ponto, folha de frequência e livro de ponto, bem como justificativas de ausências, e da competência da unidade de recursos humanos ou das respectivas unidades regionais, no caso do

§ 1º, deste artigo.

Art. 5º O abono de faltas e o acatamento de justificativa é da competência dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, dos Diretores-Gerais de Autarquia e dos Presidentes de Fundação, ou de dirigentes diretamente subordinados a essas autoridades, mediante delegação.

§ 1º A falta abonada e considerada, para todos os efeitos, como presença ao serviço e permitida até o limite de 2 (duas) mensais, e nos termos de regulamento interno de cada órgão ou entidade.

§ 2º A falta justificada, quando acatada, elide apenas a infração disciplinar (inciso IV, artigo 219, da Lei nº 1.102 /90), importando a sua ocorrência em perda de remuneração e na redução no tempo de serviço, para todos os efeitos, conforme o número de dias de ausências.

§ 3º Os estagiários e os menores aprendizes terão seu ponto abonado pelo responsável pelo acompanhamento e controle da execução do Convênio, de acordo com proposta da unidade onde esses estagiários e aprendizes prestam seus serviços e somente por motivo de saúde.

§ 4º Incluem-se entre as situações de abono, que podem a ser delegadas as Chefias imediatas, os atrasos e as saídas antecipadas e durante o expediente, até o limite de 6 (seis) horas no mês, cabendo as autoridades, referidas no "caput" deste artigo, o abono das impontualidades que excederem a esse número de horas mensais.

Art. 6º Consideram-se automaticamente abonadas as ausências de correntes dos afastamentos previstos em lei ou regulamento, assim

identificados:

I - licença para tratamento da própria saúde, até o limite dos dias concedidos por Junta Médica do Sistema Médico Pericial do Estado, formalizada em ato do dirigente do órgão ou entidade;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família, até o limite de 2 (dois) anos, a cada 5 (cinco) anos, de acordo com recomendação médica e após concessão do dirigente superior do órgão ou entidade;

III - licença gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias;

IV - licença a servidora, por adoção de recém-nascido com até 120

(cento e vinte) dias de nascido, a partir da entrada do pedido de afastamento e até este completar os 120 (cento e vinte) dias de vida, a cada 12 (doze) meses;

V - licença paternidade, 5 (cinco) dias, contados da data do nascimento do filho, para servidor do sexo masculino;

VI - licença prêmio assiduidade, até 3 (três) meses, conforme autorização para o gozo;

VII - licença para promover campanha eleitoral, no período compreendido entre a escolha pela convenção partidária e até 10

(dez) dias após a realização da eleição;

VIII - licença para exercer mandato eletivo, durante o período de exercício do cargo eletivo, conforme artigo 38, da Constituição

Federal;

IX - licença para estudo, até o prazo de 24 (vinte e quatro)

meses, se autorizada pelo Governador do Estado;

X - licença para exercício de mandato classista, desde a posse e até a data final do mandato sindical ou classista;

XI - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, durante o período do afastamento deste, quando concedida com ônus;

XII - licença para serviço militar, mediante convocação, entre a data da incorporação e até 30 (trinta) dias após a desincorporação;

XIII - casamento, a contar da data do evento, 8 (oito) dias;

XIV - falecimento, a contar da ocorrência do evento, de cônjuge, companheiro, descendentes, ascendentes, irmãos ou pessoa que viva sob dependência econômica do servidor, conforme registrado nos seus assentamentos funcionais, 8 (oito) dias;

XV - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, 1(um) dia a cada 12 meses;

XVI - alistamento eleitoral, 2 (dois) dias, consecutivos ou não;

XVII - comparecimento a justiça para participar de júri ou servir de testemunha, conforme notificação ou convocação;

XVIII - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público, mediante comprovação;

XIX - o período de cumprimento de suspensão preventiva ou recolhimento a prisão, se houver, respectivamente, absolvição ao final ou cancelamento da suspensão;

XX - o período de trânsito para ter exercício em nova sede, até 30

(trinta) dias da publicação do ato de remoção, redistribuição, transferência ou promoção;

XXI - afastamento em viagens a serviço ou o cumprimento de missão oficial, pelo prazo da designação;

XXII - por motivo de doença, do próprio ou em pessoa da família até 3 (três) dias, no mês, além das previstas no

§ 1º, artigo 5º;

XXIII - férias anuais.

§ 1º as ausências, decorrentes dos afastamentos discriminados neste artigo, serão registrados nos assentamentos funcionais do servidor a vista da publicação do ato de concessão do afastamento, especialmente nos casos dos incisos II, IV, VIII, IX, X, XI, XII, XIX - e XX, e mediante apresentação do documento comprobatório ou da ocorrência alegada para o não comparecimento ao serviço, nos demais casos.

§ 2º O servidor que se ausentar, nos casos dos incisos II, IV, IX, X, XI e XX, antes da publicação do ato concessório respectivo

e/ou retornar após a data fixada, terá registrada as ausências como faltas, podendo, a critério da autoridade que autorizou o afastamento, serem estas justificadas.

§ 3º as faltas motivadas pelas situações ou ocorrências previstas nos incisos I, III, VII, VIII e XII, serão abonadas pelo período declarado no documento comprobatório da ausência, exigida, posteriormente, e até o prazo de 15 (quinze) dias após o início do afastamento, a publicação do ato ratificando a concessão da licença.

§ 4º Os documentos comprobatórios das ausências deverão ser apresentados em original, permitida no caso dos incisos V, VIII, XIII - e XIV a apresentação em fotocópia, autenticada.

§ 5º as ausências em razão de viagens a serviço ou em missão oficial deverão ser comprovadas mediante apresentação de uma via da

"Solicitação de Viagem" - SDV, devidamente aceita pela autoridade designante, após o retorno.

§ 6º as ausências decorrentes do período de trânsito para nova sede serão abonadas a vista da declaração de entrada em exercício, no novo local.

§ 7º as faltas, conforme prevê o inciso XXII, serão abonadas se o servidor apresentar o atestado médico, até 24 (vinte e quatro)

horas após o retorno ao serviço.

§ 8º Os documentos que justificarem as ausências do servidor deverão ser apresentados a Chefia imediata que, após lançar o

"ciente", o encaminhará a unidade responsável pelas atividades de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade.

Art. 7º Os servidores afastados para servir a outro órgão ou entidade do Poder Executivo ou de outro Poder do Estado, de outro

Estado, da União, de Municípios ou entidades privadas que mantenham Convênio com o Estado para cessão de pessoal, terão sua frequência registrada mediante comunicação do órgão ou entidade onde estiver prestando serviço.

§ 1º O servidor colocado a disposição somente poderá se afastar após publicação do respectivo ato de cedência e deverá ser apresentado ao órgão ou entidade onde vai ter exercício, através de ofício do dirigente do seu órgão ou entidade de lotação.

§ 2º A omissão na remessa da frequência mensal do servidor colocado a disposição, com ônus para a origem, implicará na suspensão do seu pagamento mensal, até regularização da sua situação funcional.

§ 3º Os servidores colocados a disposição, sem ônus para a origem, deverão apresentar, a cada 6 (seis) meses do afastamento, declaração de exercício, emitida pelo órgão ou entidade onde estiver servindo, para fins do disposto no inciso III, artigo 178, da Lei nº 1.102 /90.

§ 4º O retorno do servidor ao seu órgão de origem deverá ser comunicado a Secretaria de Estado de Administração para fins do disposto na alínea "n", inciso III, artigo 1º, do Decreto nº 6.322 , de 7 de janeiro de 1992.

§ 5º O servidor a disposição deverá exigir do setor responsável pela gerência de recursos humanos do órgão ou entidade na qual estiver servindo que o seu órgão de origem receba todas as informações relativas a sua frequência e as ausências por motivo de licenças médicas, de gestantes ou de adoção, bem como os períodos de gozo de férias.

§ 6º O servidor a disposição, para se afastar em razão das situações identificadas nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, do artigo 6º, deverá retornar ao exercício do seu cargo no respectivo órgão ou entidade de origem.

Art. 8º Não poderá haver concessão e/ou registro de mais de um afastamento, em um mesmo período, prevalecendo para abono da frequência o que tiver sido concedido primeiro, bem como e vedada interrupção de um determinado afastamento ou licença para o servidor usufruir de outro.

§ 1º Não poderão ser interrompidas licenças para tratamento de saúde ou de gestante, para o servidor usufruir de férias ou licença prêmio assiduidade.

§ 2º Não poderá o período de férias ou de gozo de licença prêmio assiduidade suceder a licença para tratamento de saúde por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se as ausências ao serviço por motivo de férias regulares, que somente poderão ser interrompidas nos casos previstos no artigo 129, da Lei nº 1.102 /90.

§ 4º O servidor afastado nas condições previstas nos incisos II, VI, IX, X e XI, do artigo 6º poderá retornar ao exercício do cargo para solicitar licença com base nas situações previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, do mesmo artigo, desde que não implique o novo afastamento em prorrogação da mesma licença.

§ 5º Não poderá haver abono de ponto no período compreendido entre o término de uma licença e a data de ciência do despacho denegatório ao pedido de prorrogação, devendo serem registradas as ausências desse período, como licença sem vencimentos.

§ 6º O servidor que permanecer afastado do exercício do cargo, por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, excetuados os casos previstos nos incisos VII, X, XI e XII, do artigo 6º, será considerado em infração disciplinar, nos termos do disposto no inciso IV, artigo 219, combinado com o

§ 1º, artigo 130, ambos da

Lei nº 1.102 /90.

Art. 9º O servidor terá descontado de sua remuneração mensal a parcela correspondente ao(s) dia(s) que faltar ao serviço, se não houver abono da falta.

§ 1º Serão, também, descontadas da remuneração diária a parcela correspondente a cada período, cuja soma dos atrasos e saídas durante o expediente ou antecipadas seja igual a 60 (sessenta)

minutos, observado o disposto no

§ 4º, artigo 5º, deste Decreto.

§ 2º Para desconto das ausências, atrasos ou saídas durante o expediente ou antecipadas, que não forem abonadas, será usada a seguinte fórmula para cálculo da hora:(Remuneração Mensal/40)/ 4,5

§ 3º Para os cargos de Professor, Médico, Odontólogo, Médico-

Veterinário, com carga horária especial fixada em lei, os dividendo

(40) será substituído pela correspondente carga horária semanal.

Art. 10. as horas trabalhadas, além da jornada diária de serviço, deverão ser autorizadas, antecipadamente, e registradas no respectivo cartão de ponto, folha de frequência ou livro de ponto.

§ 1º as horas excedentes a jornada diária serão remuneradas pelo adicional pela prestação de serviço extraordinário, conforme as seguintes fórmulas:

a) na prorrogação da jornada até as 22:00 (vinte e duas horas) o valor será igual a:

Remuneração Mensal x 1.50/180 x no horas extras

b) na prorrogação da jornada após as 22:00 (vinte e duas horas) de um dia até as 5:00 (cinco horas) do dia seguinte, o valor será igual a:

Remuneração Mensal x 1.70/180 x na horas extras

c) os servidores com carga horária especial, definida em lei, a hora extra ou excedente será calculada conforme a respectiva carga horária mensal.

§ 2º E limitado a 2 (duas) horas diárias e a 36 (trinta e seis)

mensais o número de horas excedentes remuneradas através do adicional pela prestação de serviço extraordinário.

§ 3º Quando o servidor perceber 36 (trinta e seis) horas extras em um mês, somente poderá perceber o adicional de serviço extraordinário, após decorridos 2 (dois) meses.

§ 4º A prestação de hora extra que não se caracterizar como contínua e consecutiva, poderá ser remunerada, no limite de 2

(duas) diárias e de 36 (trinta e seis) horas por trimestre.

Art. 11. O valor do desconto ou da hora extraordinária terá por base a remuneração vigente na data da ocorrência da ausência ou do trabalho excedente.

Art. 12. Excluem-se da remuneração mensal, para fins de desconto ou de pagamento de serviço extraordinário, as parcelas financeiras temporárias e/ou de caráter transitório, pagas no mês.

Art. 13. A frequência dos servidores requisitados de outros órgãos ou entidades será apurada nos termos deste Decreto e comunicada aos respectivos órgãos de origem, conforme prevê o

Art. 7º , deste Decreto.

Art. 14. A concessão de redução de carga horária para atender filho excepcional exigirá da servidora beneficiada o cumprimento de no mínimo 4 (quatro) horas diárias de trabalho.

Parágrafo único. Não poderá haver concessão do afastamento referido neste artigo para servidora em regime de acumulação, salvo se for a licença referida no inciso II, do artigo 6º, deste

Decreto.

Art. 15. Os limites para abono de faltas e impontualidades representam tolerância concedida pela Administração que, a seu juízo, levará em consideração as circunstâncias que justificaram as ausências ao serviço, sem a obrigação de aceitar os fatos relatados como motivos justos.

Art. 16. o servidor que exercer 2 (dois) cargos em regime de acumulação, no mesmo órgão ou entidade, ou em outro diverso, deverá comprovar o exercício dos cargos, em cartões de ponto ou folhas de frequência distintos, e o cumprimento das respectivas jornadas de trabalho com compatibilidade horária.

Art. 17. as irregularidades no registro da frequência serão consideradas como falta grave, respondendo o infrator perante a

Administração por pagamentos ou concessões de benefício indevidos, em razão de sua omissão ou desídia.

Art. 18. A guarda dos documentos e processos referentes a vida funcional do servidor, salvo se microfilmados, deverão ser mantidos em arquivo do órgão de recursos humanos ou unidades especificas, até 5 (cinco) anos após a data de aposentadoria ou desligamento do servidor do serviço público.

Art. 19. Os prazos referidos neste Decreto são contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.

Art. 20. O servidor afastado do exercício do seu cargo, com ônus ou sem ônus, deverá manter seu órgão ou entidade de lotação informado do local onde poderá ser encontrado, importando a sua omissão em infração disciplinar.

Art. 21. Os processos administrativos para apuração de abandono de cargo deverão ser instruídos como o documento de registro da frequência, comprovada a ausência do servidor.

Art. 22. é concedido o prazo de 6 (seis meses para as unidades classificadas conforme

§ 1º, do artigo 1º, implantarem o uso do relógio de ponto, para apuração da frequência dos respectivos servidores.

Art. 23. Compete ao Secretário de Estado de Administração estabelecer, através de Resolução, os formulários, os procedimentos e as rotinas exigidas para cumprimento das disposições deste

Decreto.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1993, e ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de outubro de 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 7

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.