Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 7.601/1993

Regulamenta o pagamento do adicional de produtividade aos servidores em exercício na Nas, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.601, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

Regulamenta o pagamento do adicional de produtividade aos servidores em exercício na Nas, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e

considerando o disposto no parágrafo único do artigo 105 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, DECRETA:

Art. 1º Os servidores em efetivo exercício no NAS, executando atividades relacionadas ao Sistema Nacional de Empregos, será concedido o adicional de produtividade, previsto na alínea e no inciso I, artigo 105, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, com base na aferição da qualidade e quantidade do trabalho executado e na avaliação da disciplina e responsabilidade na execução das respectivas funções.

§ 1º A qualidade e quantidade do trabalho corresponderá a avaliação da produção do mês, apurada através de relatórios específicos dos atendimentos realizados pessoalmente pelos servidores do NAS.

§ 2º A responsabilidade e disciplina serão avaliadas pelo Chefe

Imediato com a participação do servidor e terá por base a atuação do servidor durante a prestação do atendimento aos usuários do NAS, seu nível de participação nas atividades do SINE e o cumprimento de normas e obediência a ordens, horários e presença ao serviço.

Art. 2º A produção será medida em pontos, que terá a variação de

1(um) a até 100 (cem) pontos, cujo valor unitário corresponderá a 2%

(dois por cento) da referência NS-5, da Tabela de Referências

Salariais de Nível Superior.

§ 1º Os pontos serão distribuídos entre os fatores quantidade, qualidade e disciplina e responsabilidade, conforme escala constante do

ANEXO a este Decreto.

§ 2º A disciplina e responsabilidade corresponderá a 20 (vinte)

pontos dos quais serão debitados pontos em razão de ausências, impontualidades faltas não justificadas, a penalidade administrativa e a atuação no atendimento aos usuários do SINE - MS.

§ 3º A quantidade indicará o número de atendimentos realizados e a qualidade a efetividade desses atendimentos, verificada pelo número de colocações no mercado de trabalho e de atendimentos concluídos satisfatoriamente.

Art. 3º A aferição da produtividade corresponderá a avaliação da produção do mês anterior e o valor do ponto equivalerá ao do vencimento da referência NS-5 vigente no mês de referência da folha de pagamento.

Art. 4º O servidor que não estiver no exercício de suas funções no

NAS, afastado por período superior a 30 (trinta) dias não perceberá o adicional de produtividade relativamente ao período do afastamento.

Parágrafo único. No período das férias o servidor perceberá o adicional calculado pela media dos últimos 6 (seis) meses.

Art. 5º Os Secretários de Estado de Administração e de Justiça e

Trabalho, em conjunto, estabelecerão, no prazo de 60 (sessenta)

dias, as regras e condições de aferição e avaliação dos fatores para apuração da produtividade.

Art. 6º Fica atribuído aos servidores em efetivo exercício no NAS, nos meses de dezembro de 1993 e janeiro de 1994, 50 (cinquenta)

pontos para fins de pagamento da produtividade de que trata este

Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1993

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.