Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 7.644/1994

Dispõe sobre concessão de vantagens, financeiras aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, e dá outras, providências.

DECRETO Nº 7.644, DE 31 DE JANEIRO DE 1994.

Dispõe sobre concessão de vantagens, financeiras aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, e dá outras, providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 105, da

Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, DECRETA:

Art. 1º O adicional por trabalho técnico ou científico concedido, nos termos do Decreto nº 7.080 , de 25 de fevereiro de 1993, aos ocupantes de cargos em comissão passa a ser calculado com base no somatório da remuneração fixada para o símbolo do cargo, acrescida do valor do respectivo adicional de dedicação exclusiva.

Parágrafo único. O adicional por trabalho técnico ou científico concedido aos servidores no exercício de função de assessoramento especializado será fixado em até 4 (quatro) vezes o valor da referência NS-15, da Tabela de Referências Salariais de Nível

Superior.

Art. 2º Fica concedido, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 6.361 , de 13 de fevereiro de 1992, o adicional de dedicação exclusiva, calculado em até 100% (cem por cento) sobre o valor da respectiva gratificação, aos ocupantes de função de confiança símbolos DAI e FCI.

Art. 3º Fica concedido aos integrantes do Grupo Auditoria Interna e ocupantes de cargos classificados nos símbolos ATI, o adicional de encargos especiais, de que trata o Decreto nº 7.432 , de 30 de setembro de 1993, no percentual de 60% (sessenta por cento), do respectivo vencimento-base.

Art. 4º Os percentuais do adicional de difícil acesso, fixados nos incisos I, II e III, do artigo 3º, do Decreto nº 7.268 , de 29

de junho de 1993, passam a vigorar, respectivamente, nos percentuais de 100% (cem por cento), 80% (oitenta por cento) e 60%

(sessenta por cento).

Art. 5º Aplica-se aos servidores do Departamento de Obras

Públicas o disposto no artigo 5º, do Decreto nº 7.600 , de 29 de dezembro de 1993, quando enquadrados nas condições funcionais ali especificadas.

Art. 6º A etapa de alimentação, de que trata o Decreto nº 7.433 , de 30 de setembro de 1993, e a cota de alimentação, regulamentada pelo Decreto nº 7.434 , de 30 de setembro de 1993, passam a vigorar, nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no valor unitário de CR$

1.233,34 (um mil, duzentos e trinta e três cruzeiros reais e trinta e quatro centavos).

Art. 7º O prazo limite referido no artigo 2º, do Decreto nº 7.037 , de 25 de janeiro de 1993, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1994, para que o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul DETRAN-MS possa concluir os trabalhos do Cadastro

Nacional de Condutores.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de janeiro de 1994

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7080/1993 de 25/02/1993

Decreto nº 6361/1992 de //

Decreto nº 7432/1993 de //

Decreto nº 7268/1993 de //

Decreto nº 7600/1993 de //

Decreto nº 7037/1993 de //

Decreto nº 7434/1993 de //

Decreto nº 7433/1993 de //