Decreto nº 7.661/1994
Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.661, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1994.
Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 3.731, de 21 de fevereiro de 1994, páginas 1 a 6.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 89, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o Parecer nº 008/94, de 09 de fevereiro de 1.994, do Conselho Estadual de Educação, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, criada pela Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e instituída pelo Decreto nº 7.585 , de 22 de dezembro de 1993.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de fevereiro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
LEOCÁDIA AGLAÉ PETRY LEME
Secretária de Estado de Educação
FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL
ESTATUTO
TÍTULO I DA UNIVERSIDADE DE SEUS FINS
Art. 1º Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), criada nos termos do disposto no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 e instituída pela Lei nº 1.461 , de 20 de dezembro de 1993, com sede e foro na cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, é uma instituição estadual de natureza fundacional, gozando de autonomia didático-científico, disciplinar, administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo Estatuto e pelo Regimento Geral.
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
Art. 2º A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul reger-se-á pelos princípios e liberdade de pensamento e expressão, tendo como objetivo permanente desenvolver o saber e a cultura, devendo:
I - criar, preservar, organizar e transmitir o saber, por meio de ensino, da pesquisa, da extensão;
II - formar recursos humanos para o exercício da investigação artística, científica, humanística, e tecnológica bem como para o desempenho magistério e das demais profissões;
III - interagir com a sociedade num sistema aberto, participativo e cooperativo; catalisador, transformador, facilitador e distribuidor do uso da ciência e da cultura, tendo no Homem o ponto de partida e o seu objetivo último;
IV - privilegiar os anseios e as necessidades regionais, articulando-se com a comunidade no desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
V - compatibilizar as necessidades de desenvolvimento pessoal de seus alunos como desenvolvimento nacional, regional e com a qualidade de ensino;
VI - sintonizar-se com a atualização da educação superior, média e fundamental, incorporando as inovações que contribuem para o melhoramento da aprendizagem e do desenvolvimento institucional;
VII - promover a descentralização administrativa através de instrumentos facilitadores entre os órgãos e unidades da universidade;
VIII - cooperar com universidades, órgãos públicos e instituições científicas de cultura e de educação nacionais e estrangeiras, especialmente as instituições latino-americanas da educação superior.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇAO
Art. 3º A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, constitui-se de uma unidade de patrimônio e administração, compondo-se em sua estrutura de:
a) órgãos superiores de administração e coordenação;
b) unidades universitárias de ensino, pesquisa e extensão;
c) órgãos e servidores especiais;
d) serviço de administração geral.
e) flexibilidade de organização, métodos e critérios para atendimento as diferenças individuais dos alunos e especificamente das necessidades regionais e a novos estudos;
f) adoção, sem prejuízo da unidade patrimonial administrativa e acadêmica, de administração descentralizada pelas diversas localidades, no sentido de privilegiar as vocações próprias regionais.
Parágrafo único. A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, mediante Convênio, poderá manter, em caráter temporário ou permanente, programas de cooperação didático-científico com outras instituições congêneres.
Art. 4º A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul possuirá as seguintes Diretorias:
a) Diretoria de Ciências Biológicas e da Saúde;
b) Diretoria de Ciências Humanas e Sociais;
c) Diretoria de Ciências Exatas e Tecnologia;
Parágrafo único. as Diretorias serão sediadas na cidade de Dourados.
TÍTULO II PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 5º O patrimônio da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul será constituído de todos os bens móveis e móveis, direitos e recursos que lhe pertencem por transferência, aquisição e outros.
Art. 6º as inversões e mutações patrimoniais obedecerão as normas legais.
Art. 7º Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul serão incorporados no patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, resguardados os direitos de terceiros, objeto de convênios e/ou contratos.
Art. 8º Os recursos financeiros da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul serão provenientes das dotações orçamentárias globais do Estado, subvenções federais, municipais, de pessoas físicas e jurídicas, das rendas de aplicação de bens e valores, da retribuição de atividades remuneradas, de taxas, emolumentos e outras.
Parágrafo único. A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul poderá obter receitas decorrentes de exploração de seus bens ou de prestação de seus serviços, bem como de produtos de operações de crédito.
Art. 9º A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, apresentará a Secretaria de Estado competente, a sua precisão orçamentária, fundamentada, para o exercício seguinte.
Parágrafo único. A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul procurará utilizar de forma racional o espaço físico, especialmente quanto ao uso de laboratórios, bibliotecas e equipamentos preferencialmente em favor das escolas da rede pública de ensino.
TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE
CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Art. 10. A administração Central da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul será composta por:
I - Conselho Universitário (COUNI);
II - Conselho de ensino, Pesquisa e extensão (CEPE);
III - Reitoria.
§ 1º O Conselho Universitário será o órgão máximo de decisões e instância final de recursos.
§ 2º A Administração Central terá com órgão deliberativos o Conselho Universitário, Conselho de ensino, Pesquisa e extensão e como executivo a Reitoria.
§ 3º as competências dos órgãos deliberativos previstas neste art. serão definidas no Regimento Geral.
Seção I Do Conselho Universitário
Art. 11. O Conselho Universitário, de caráter normativo e deliberativo, terá a seguinte composição:
I - Reitor, seu presidente;
II - Vice-Reitor;
III - o Pró-Reitor de Assuntos Acadêmicos;
IV - o Pró-Reitor de Administração e desenvolvimento;
V - o Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários;
VI - os Diretores;
VII - o Secretários de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - um representante Docente de cada Diretoria, eleito por seus pares;
IX - representação discente na proporção de 1/5 do total dos membros referidos nos incisos I a VIII, vedado mais de um representante por Diretoria;
X - representação do corpo técnico-administrativo na proporção de 1/5 do total dos membros referidos nos incisos I a VIII;
XI - um representante da Superintendência da Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul;
XII - um representante das Associações patronais;
XIII - um representante das Associações de Trabalhadores.
§ 1º Os membros dos conselhos Universitários terão os seguintes mandatos:
I - coincide com o exercício das respectivas funções no caso dos incisos I e VII;
II - um ano para os representantes discentes;
III - dois anos para os demais membros;
§ 2º Os representantes docentes e do corpo técnico administrativo, e respectivos suplentes, serão eleitos por seus pares, em eleições convocadas pelo Reitor.
§ 3º A representação discente, integrada por alunos regulares da graduação, será indicada na forma da legislação em vigor.
§ 4º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII serão estranhos aos quadros da Universidade e indicados na forma estabelecida pelo Conselho Universitário.
§ 5º O Reitor terá direito apenas a voto de qualidade.
§ 6º Aos representantes referidos nos incisos VIII a XIII é vedada a participação no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 12. as competências do Conselho Universitário serão estabelecidas no Regimento Geral.
Seção II Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 13. O Conselho de ensino, Pesquisa e Extensão de caráter deliberativo e consultivo terá a seguinte composição:
I - O Reitor, seu presidente;
II - o Vice-Reitor;
III - o Pré-Reitor de Assuntos Acadêmicos;
IV - o Pré-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários;
V - os Diretores;
VI - um representante do Conselho Estadual de Educação;
VII - dois representantes docentes de cada Diretoria, eleitos por seus pares;
VIII - um Chefe de Departamento de cada Diretoria, escolhido pelo Conselho de Diretoria, preferencialmente, de áreas de conhecimento distintas;
IX - representação discente na proporção de 1/15 do total dos membros referidos nos incisos I a VII, vedado de mais de um representante por curso.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão terão os seguintes mandatos:
1 - coincidente com o exercício das respectivas funções no caso dos incisos I a VI;
2 - um ano para os representantes discentes;
3 - dois anos para os demais membros.
Art. 14. as competências do Conselho de Ensino e Extensão serão definidas no Regimento Geral.
Seção III Da Reitoria
Art. 15. A Reitoria, órgão que coordena, executa e superintende todas as atividades universitárias, será exercida pelo Reitor e compreende:
I - Assessoria Técnica de Administração (AT);
II - Pró-Reitor de Administração e Desenvolvimento (PRAD);
III - Pró-Reitoria de Assuntos Acadêmico(PRAC);
IV - Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (PREAC);
V - Procuradoria Jurídica (PJ);
VI - Gerência Geral de Bibliotecas (GGB);
§ 1º Os dirigentes dos órgãos mencionados serão de livre esolha do Reitor, observadas os requisitos exigidos para o exercício da respectiva função.
§ 2º as atribuições das unidades que compõe a Reitoria serão definidas pelo reitor, além das estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Geral.
Art. 16. Além das competências que lhes forem delegadas pelo Reitor, compete aos Pró-Reitores coordenadores as atividades referentes as respectivas áreas de atuação.
Art. 17. Ao Vice-Reitor competirá exercer as atribuições definidas neste Estatuto, no Regimento Geral e as que lhes forem delegadas pelo Reitor.
Seção IV Do Reitor
Art. 18. o reitor e vice-reitor serão nomeados pelo Governador do Estado, com base na legislação em vigor, escolhidos dentre lista sêxtuplos elaboradas pelo Colégio Eleitoral, com mandato de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.
§ 1º As listas serão elaboradas por Colégio Eleitoral Especial, constituído pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 2º Cada membro do Colégio Eleitoral terá direto a um único voto.
Art. 19. O reitor será substituído em suas faltas, impedimentos e vacância pelo vice-reitor.
Parágrafo único. Nos impedimentos temporários do reitor e do vice-reitor, a Reitoria será exercida por um dos Pró-Reitores.
Art. 20. O Reitor, vice-reitor e os Pró-reitores e os poderão ser desobrigados do exercício de suas atividades docentes, sem prejuízo dos vencimentos, gratificações e demais vantagens.
Parágrafo único. O exercício da reitoria, vice-reitoria será sempre em regime de dedicação integral e incompatível com a acumulação de qualquer outra função administrativa.
Art. 21. Na vacância da função de Reitor ou Vice de Vice-Reitor, será convocado o Colégio Eleitoral, no prazo máximo de trinta dias, para a indicação da lista referida no artigo 18.
Art. 22. Ao Reitor compete:
I - dirigir, administrar, coordenar e fiscalizar as atividades da Universidade e representá-la em juízo ou fora dele;
II - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;
III - convocar e presidir o Conselho Universitário, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e as Assembléias Universitárias;
IV - superintender todos os serviços da Reitoria;
V - dar posse ao Vice-Reitor e aos Pré-Reitores;
VI - nomear e da posse aos Diretores;
VII - estabelecer e fazer cessar as relações jurídicas de emprego do pessoal docente e do pessoal técnico e administrativo;
VIII - exercer o poder disciplinar, no âmbito de sua competência;
IX - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Universitário;
X - submeter ao Conselho Universitário a proposta orçamentária da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;
XI - apresentar ao Tribunal de Contas do estado, com parecer do Conselho Universitário, a prestação de contas anuais;
XII - ordenar o empenho de verbas e respectivas requisições de pagamento;
XIII - autorizar adiantamentos;
XIV - autorizar alienação de bens móveis;
XV - conferir graus universitários;
XVI - proceder, em sessão pública e solene, a entrega de títulos e prêmios conferidos pelo Conselho Universitário;
XVII - convocar eleições para as representações do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, junto ao Conselho Universitário e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XVIII - convocar o Colégio Eleitoral Especial;
XIX - presidir a qualquer reunião universitária a que compareça;
XX - delegar competência;
XXI - designar comissões especiais, temporárias ou permanentes, bem como, grupos de trabalho, para assessoria específica;
XXII - exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, por este Estatuto, pelo Regimento Geral ou por delegação superior.
Art. 23. O Reitor e o Vice-Reitor serão destituídos do mandato, nos casos previstos em Lei e, especialmente, se praticarem ato que atente contra as normas legais da Universidade e o decoro de suas funções.
Parágrafo único. A iniciativa da destituição será formalizada em proposta fundamentada, por mais da metade dos membros do Conselho Universitário, assegurado o direito de defesa ampla e, se aprova por dois terços da totalidade dos seus membros, será submetida a decisão do Governador do Estado.
CAPÍTULO II DAS DIRETORIAS
Art. 24. A Diretoria, exercida pelo Diretor, será o órgão executivo que coordena e superintende as atividades da área.
Art. 25. A Diretoria será administrada pelos seguintes órgãos setoriais:
I - Conselho de Diretoria;
II - Diretor;
III - Conselho de Departamento;
IV - Chefia de Departamento.
Parágrafo único. as competências dos órgãos, citados neste artigo, serão definidas no Regimento Geral.
Seção I Do Conselho de Diretoria
Art. 26. O Conselho de Diretoria, órgão deliberativo e consultivo, terá a seguinte composição:
I - o Diretor, seu presidente;
II - os Chefes dos Departamentos da Diretoria;
III - dois representantes docentes escolhidos por seus pares;
IV - dois representantes discentes escolhidos por seus pares;
V - dois representantes técnicos-administrativos escolhidos por seus pares;
VI - o secretário acadêmico da Diretoria.
Art. 27. O Diretor será nomeado para um mandato de quatro anos, pelo Reitor, dentre professores lotados na Diretoria, indicado na forma da Lei, pelo respectivo Conselho de Diretoria, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.
Parágrafo único. Cada Diretoria terá duas secretarias, uma administrativa e outra acadêmica, cujos titulares serão indicados pelo Diretor e designados pelo Reitor.
SEÇAO II
DO CONSELHO DE DEPARTAMENTO E DO DEPARTAMENTO
Art. 28. O Departamento, órgão de ensino, pesquisa e extensão, é a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático/científica, de distribuição de pessoal e coordenação de curso.
Art. 29. A administração do Departamento será exercida:
I - a nível deliberativo pelo Conselho de Departamento;
II - a nível executivo pelo Chefe de Departamento, por mandato de dois anos;
Art. 30. O Conselho de Departamento será constituído:
I - pelos professores;
II - representação discente na proporção de 1/15 dos membros referidos no inciso anterior.
SEÇAO III
DAS UNIDADES
Art. 31. Unidade é o local onde serão ministrados os cursos.
Art. 32. A administração da unidade será exercida pelo Gerente, ouvido o Conselho Comunitário Consultivo.
Parágrafo único. as competências e as estruturas dos órgãos previstos neste artigo, serão definidos pelo Reitor.
Art. 33. Conselho Comunitário Consultivo terá a seguinte composição:
I - o Gerente da Unidade, seu presidente;
II - os Professores;
III - representação discentes nas proporções de 1/5 do total dos membros referidos no inciso II escolhido por seus pares;
IV - representação do corpo técnico-administrativo na proporção de 1/5 do total dos membros referidos no inciso II escolhido por seus pares;
V - representação da comunidade municipal, na área de atuação do (s) curso (s), na proporção de 1/5 do total dos membros referidos no inciso II, indicados pela (s) Associação (ões) de classe.
Art. 34. O Conselho Comunitário Consultivo reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado por seu representante ou pela maioria de seus membros em exercício.
Art. 35. O Gerente da Unidade será designado pelo Reitor, ouvido o Conselho Comunitário Consultivo.
Parágrafo único. O Gerente será substituído em suas faltas e impedimentos por docentes indicados pelo Departamento.
TÍTULO IV DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSAO
Art. 36. O Ensino, a Pesquisa e a Extensão constituir-se-ão em atividades principais e indissociáveis da Universidade, objetivando a crescente integração e recíproca influência, dirigida ao atendimento das exigências do meio social, econômico e cultural.
Art. 37. A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul ministrará cursos de:
I - graduação;
II - pós-graduação;
III - extensão e outros.
TÍTULO V DA COMUNIDADE UNIVERSITARIA
Art. 38. A comunidade universitária será constituída pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo corpo técnico-administrativo.
Art. 39. o corpo docente, formado põe quantos exerçam, nível superior, atividades inerentes ao sistema indissociável de ensino, pesquisa e extensão abrange as seguintes classes;
I - Professor Auxiliar Graduado;
II - Professor Auxiliar Especialista;
III - Professor Assistente;
IV - Professor Adjunto;
V - Professor Titular.
Art. 40. O corpo discente da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul será constituído dos alunos das várias modalidades de cursos e terá seus direitos e deveres previstos no Regimento Geral.
Art. 41. O corpo técnico-administrativo visará prover as necessidades de ensino, da pesquisa e da extensão, de forma a assegurar o pleno funcionamento dos órgãos da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.
TÍTULO VI DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 42. O Estatuto e o Regimento Geral da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul serão submetidos a apreciação do Conselho Estadual de Educação, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. as alterações do presente Estatuto, sempre que envolverem matéria de ordem pedagógica ou, de algum modo, ligadas ao ensino, só entrarão em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação.
Art. 43. Os cursos poderão ser criados. transferidos, desativados, extintos, modificados e incorporados por deliberação do Conselho Universitário.
Art. 44. O pessoal docente e técnico-administrativo poderá ser transferido, removido, deslocado, provisório ou permanentemente, de uma localidade ou unidade para outra, por necessidade de serviço, respeitadas as disposições estabelecidas pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único. A Diretoria será a unidade de lotação dos docentes.
Art. 45. Os órgãos colegiados e as comissões só poderão funcionar com a presença da metade mais um de seus membros.
§ 1º As reuniões dos colegiados serão públicas.
§ 2º As deliberações dos órgãos a que se refere este artigo, serão adotadas por maioria simples de votos, exceto os casos estabelecidos de modo diferente neste Estatuto, Regimento Geral ou por legislação específica.
Art. 46. Nas eleições para representação, junto aos órgãos colegiados, os representantes serão eleitos com seus respectivos suplentes.
Parágrafo único. Nas eleições previstas neste artigo, não será permitido o voto por procuração.
Art. 47. Caberá recursos das decisões:
I - do Gerente da Unidade ao Chefe do Departamento;
II - do Chefe de Departamento ao Conselho de Departamento;
III - Do Conselho de Departamento ao Conselho de Diretoria;
IV - dos Diretores ao Conselho de Diretoria;
V - do Conselho de Diretoria ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou ao Conselho Universitário, conforme a especificidade do recurso;
VI - dos Pré-Reitores e Reitor ao Conselho Universitário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará as sanções do regime disciplinar previstas no Regimento Geral.
Art. 48. O presente Estatuto somente poderá ser emendado ou reformulado por maioria de dois terços da totalidade dos membros do Conselho Universitário, com aprovação do Governador, após parecer do Conselho Estadual de Educação.
Art. 49. Todos os atos de interesse público da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul serão publicados no Diário Oficial do Estado e, os de rotina, por instrumento próprio de divulgação.
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50. Designado o Reitor Pró-Tempore, ficará este investido de poderes especiais, para baixar os atos necessários a implementação deste Estatuto, do Regimento Geral e solucionar dúvidas no regime transitório, bem como tomar providências para a instalação da Universidade na plenitude e adequação de seus fins.
Parágrafo único. O Reitor Pró-Tempore designará os responsáveis pelos órgãos mencionados neste Estatuto e providenciará a composição dos colegiados, bem como a designação de Direitos e Chefes de Departamento Pró-Tempore.
Art. 51. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
TÍTULO I
DA UNIVERSIDADE DE SEUS FINS
Art. 1
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇAO
Art. 3
Art. 4
TÍTULO II
PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Art. 10
Seção I
Do Conselho Universitário
Art. 11
Art. 12
Seção II
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 13
Art. 14
Seção III
Da Reitoria
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Seção IV
Do Reitor
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO II
DAS DIRETORIAS
Art. 24
Art. 25
Seção I
Do Conselho de Diretoria
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
TÍTULO IV
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSAO
Art. 36
Art. 37
TÍTULO V
DA COMUNIDADE UNIVERSITARIA
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
TÍTULO VI
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50
Art. 51
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7585/1993 de 22/12/1993
Lei Ordinária nº 1461/1993 de 20/12/1993