Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 7.664/1994

Dispõe sobre a prevenção quanto a incêndio e pânico, e da outras providências.

DECRETO Nº 7.664, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1994.

Dispõe sobre a prevenção quanto a incêndio e pânico, e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, VII da Constituição

Estadual e

considerando o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 1.092 , de 6 de setembro de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de

Mato Grosso do Sul, no desenvolvimento de sua política de prevenção visando a segurança de pessoas e bens contra incêndio e pânico, a exigir, de todo estabelecimento comercial ou industrial que distribua, armazene ou comercialize gás liquefeito de petróleo

(GLP) ou similar, a apresentação, para aprovação, de "Projeto de

Prevenção contra Incêndio e Pânico".

u 1º Na elaboração do projeto de que trata este artigo serão observadas as normas técnicas constantes dos Decretos nº 5.672 , de 22 de outubro de 1990 e 6.146 , de 9 de outubro de 1991 e outras julgadas necessárias e constantes de portaria a ser editada pelo

Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

u 2º Somente será permitido o funcionamento, no Estado, de estabelecimento a que se refere este artigo, após a aprovação do

"Projeto de Prevenção contra Incêndio e Pânico".

Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar a fiscalização dos estabelecimentos referidos neste Decreto observando, entre outros aspectos técnicos, os seguintes:

I - o fiel cumprimento das disposições constantes deste Decreto;

II - verificação dos botijões de gás liquefeito de petróleo, relativamente a segurança, compreendendo o estado do botijão, adulteração do lacre ou violação, bem como sua adequação a marca do botijão, o estado da válvula de segurança e qualquer outro componente que represente risco;

III - a verificação do estado geral dos botijões depositados ou armazenados.

u 1º Verificada qualquer irregularidade, o Corpo de Bombeiros

Militar procederá a interdição temporária do estabelecimento infrator e a apreensão de botijões em estado irregular, comunicando, imediatamente, o fato as autoridades policiais ligadas a defesa do consumidor.

u 2º Em caso de reincidência, o Corpo de Bombeiros Militar procederá a interdição definitiva do estabelecimento e adotará as medidas legais cabíveis.

Art. 3º Compete, ainda, ao Corpo de Bombeiros Militar, a fiscalização quando do transporte de botijões de gás liquefeito de petróleo, relativamente ao estado dos mesmos e regularidade dos respectivos lacres.

Parágrafo único. Constatada a existência de botijões em estado que possa causar risco a população ou bens ou com violação de lacre, a carga será apreendida, adotando-se as providências referidas no

Art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º deste

Decreto e que, a data de sua publicação, já estejam em funcionamento deverão, no prazo máximo de trinta dias, providenciar o competente "Projeto de Prevenção contra Incêndio e Pânico".

Parágrafo único. O não cumprimento da disposição a que se refere este artigo sujeita o estabelecimento a interdição temporária até a sua regularização.

Art. 5º Fica vedada a comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo em locais não apropriados, como mercearias, bares, açougues, mercados, feiras e similares.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de fevereiro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 2

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.