Decreto nº 7.664/1994
Dispõe sobre a prevenção quanto a incêndio e pânico, e da outras providências.
DECRETO Nº 7.664, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1994.
Dispõe sobre a prevenção quanto a incêndio e pânico, e da outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, VII da Constituição
Estadual e
considerando o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 1.092 , de 6 de setembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Mato Grosso do Sul, no desenvolvimento de sua política de prevenção visando a segurança de pessoas e bens contra incêndio e pânico, a exigir, de todo estabelecimento comercial ou industrial que distribua, armazene ou comercialize gás liquefeito de petróleo
(GLP) ou similar, a apresentação, para aprovação, de "Projeto de
Prevenção contra Incêndio e Pânico".
u 1º Na elaboração do projeto de que trata este artigo serão observadas as normas técnicas constantes dos Decretos nº 5.672 , de 22 de outubro de 1990 e 6.146 , de 9 de outubro de 1991 e outras julgadas necessárias e constantes de portaria a ser editada pelo
Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
u 2º Somente será permitido o funcionamento, no Estado, de estabelecimento a que se refere este artigo, após a aprovação do
"Projeto de Prevenção contra Incêndio e Pânico".
Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar a fiscalização dos estabelecimentos referidos neste Decreto observando, entre outros aspectos técnicos, os seguintes:
I - o fiel cumprimento das disposições constantes deste Decreto;
II - verificação dos botijões de gás liquefeito de petróleo, relativamente a segurança, compreendendo o estado do botijão, adulteração do lacre ou violação, bem como sua adequação a marca do botijão, o estado da válvula de segurança e qualquer outro componente que represente risco;
III - a verificação do estado geral dos botijões depositados ou armazenados.
u 1º Verificada qualquer irregularidade, o Corpo de Bombeiros
Militar procederá a interdição temporária do estabelecimento infrator e a apreensão de botijões em estado irregular, comunicando, imediatamente, o fato as autoridades policiais ligadas a defesa do consumidor.
u 2º Em caso de reincidência, o Corpo de Bombeiros Militar procederá a interdição definitiva do estabelecimento e adotará as medidas legais cabíveis.
Art. 3º Compete, ainda, ao Corpo de Bombeiros Militar, a fiscalização quando do transporte de botijões de gás liquefeito de petróleo, relativamente ao estado dos mesmos e regularidade dos respectivos lacres.
Parágrafo único. Constatada a existência de botijões em estado que possa causar risco a população ou bens ou com violação de lacre, a carga será apreendida, adotando-se as providências referidas no
Art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º deste
Decreto e que, a data de sua publicação, já estejam em funcionamento deverão, no prazo máximo de trinta dias, providenciar o competente "Projeto de Prevenção contra Incêndio e Pânico".
Parágrafo único. O não cumprimento da disposição a que se refere este artigo sujeita o estabelecimento a interdição temporária até a sua regularização.
Art. 5º Fica vedada a comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo em locais não apropriados, como mercearias, bares, açougues, mercados, feiras e similares.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 2
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.