Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 7.690/1994

Dispõe sobre o afastamento de servidores estaduais para prestar serviço a Justiça Eleitoral, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.690, DE 16 DE MARÇO DE 1994.

Dispõe sobre o afastamento de servidores estaduais para prestar serviço a Justiça Eleitoral, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Os servidores dos órgãos da administração direta e das autarquias e fundações do Poder Executivo colocados a disposição de órgãos da Justiça Eleitoral perceberão todas as vantagens financeiras atribuídas ou concedidas, nas mesmas bases e condições, aos ocupantes de cargo de mesma classificação funcional e salarial.

§ 1º Os membros do Magistério Estadual, cedidos nos termos da legislação federal pertinente, perceberão adicional por encargos especiais nos termos do disposto no artigo 1º e respectivo u 1º, do

Decreto nº 7.550 , de 9 de dezembro de 1993.

§ 2º Não serão extensíveis aos servidores afastados nas condições deste artigo as vantagens cuja concessão tenha como exigência o exercício do cargo no respectivo órgão ou entidade de lotação ou a manifestação do dirigente para deferimento pessoal ao servidor.

Art. 2º Os servidores estaduais para se enquadrarem nas disposições do artigo 1º deverão ter seus afastamentos autorizados por ato do Governador do Estado, mediante requisição dirigida pela autoridade competente do Tribunal Regional Eleitoral e manifestação do dirigente do respectivo órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Administração deverá publicar, no prazo de até 30 (trinta) dias, através de ato próprio, a relação dos servidores da administração direta e das autarquias e fundações cedidos a Justiça Eleitoral, na data da vigência deste

Decreto, para fins de aplicação do disposto no artigo 1º deste

Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de março de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.