Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 7.837/1994

Declara de Utilidade Pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terras situadas nesta cidade, destinadas a passagem de Linha de transmissão da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A - ENERSUL, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.837, DE 24 DE JUNHO DE 1994.

Declara de Utilidade Pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terras situadas nesta cidade, destinadas a passagem de Linha de transmissão da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A - ENERSUL, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso XXI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, alínea "h", 6º e 40, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de constituição de servidão administrativa, áreas de terras situadas nesta cidade, destinadas a passagem de linha de transmissão da Empresas Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL, em 138 KV, abrangendo uma faixa variável de 2,48 m a 3,56 m de largura, assim descrita: A variante consiste no desvio da linha de transmissão existente de 138 KV SE Eletrosul/SE centro, no trecho compreendendo entre os postes números 110 e 106, conforme segue: Partindo-se do posto existente no número 110, com azimute de 353º29`22" e percorrendo a distância de 108,39 m atinge-se a estaca S-1, onde será implantado o primeiro poste. Defletindo-se deste ponto, 04º10`10" para a direita e percorrendo 61,78 m com azimute de 357º39`32" chega-se a estaca S-2A, onde será implantado o segundo poste. Partindo-se desta estaca, com ângulo de 8º`1130" para direita, na direção do azimute 5º 51`02" e percorrendo 57,40 m atinge-se a estaca S-3A, onde será implantado o terceiro e último poste. Finalmente, partindo-se deste ponto com ângulo de 3º58`40" e percorrendo a distância de 134,32 m, no azimute de 1º52`22" chega-se ao poste existente de número 106. A linha de transmissão acima descrita situa-se a margem direita do Córrego Segredo, na Avenida Ernesto Geisel, Bairro Cabreuva.

Art. 2º Fica autorizada a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL, a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terras na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessária, para a passagem de linha de transmissão de que trata o artigo anterior, com seus próprios recursos.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL, para o fim indicado, a qual compreende o direito a referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha e transmissão, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda, o acesso as áreas da servidão através de prédio servente, desde que não haja outra via que possa ser utilizada.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da pratica, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de porte elevado.

Art. 4º A Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A - ENERSUL poderá promover em juízo as medidas necessárias a constituição e servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de junho de 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.