Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 7.964/1994

Dispõe sobre a desativação e extinção da Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.964, DE 4 DE OUTUBRO DE 1994.

Dispõe sobre a desativação e extinção da Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuições que lhe confere o inciso IX, artigo 89, da Constituição Estadual

Considerando que a educação é dever constitucional do Estado e que sua promoção e incentivo deve ocorrer com a colaboração da sociedade, representada põe entidades que tenham por finalidade a qualificação da pessoa para o exercício da cidadania e a sua formação para o trabalho,

Considerando que o Serviço de Aprendizagem Rural de Mato Grosso do

Sul - SENAR/MS assumiu as atividades de gerenciamento do ensino profissionalizante da área rural, substituindo o CERA no comprimento de suas atribuições estatutárias, DECRETA:

Art. 1º Fica desativada a Fundação Centro de Educação Rural de

Aquidauana - CERA, cabendo a Secretaria de Estado de Educação promover a sua extinção, observado o disposto no artigo 15, da Lei nº 3.494 , de 16 de maio de 1974.

Art. 2º Os servidores, da Fundação CERA são redistribuídos, com base no artigo 62, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, com os respectivos cargos, para a Tabela de Lotação de Secretaria de

Estado de Educação.

§ 1º Os servidores, exceto os ocupantes de cargos em comissão e função de confiança, permanecerão usufruindo de todos os direitos funcionais e financeiros, sem interrupção de contagem de tempo de serviço.

§ 2º Os servidores efetivos, os estáveis e os de Quadro

Suplementar terão exercício no Município de Aquidauana e ficam colocados a disposição do Serviço de Aprendizagem Rural de Mato Grosso do Sul - SENAR/MS, durante a vigência do termo firmado com essa Entidade.

§ 3º Os cargos em comissão e as funções de confiança do Quadro de Pessoal do CERA, a medida que vagarem, passarão a integrar o

Anexo II , do Decreto nº 5.917 , de 03 de junho de 1991.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação deverá assumir, como parte, representando o Estado de Mato Grosso do Sul, o Termo

Administrativo de Concessão de Uso Gratuito firmado com o Serviço de Aprendizagem Rural de Mato Grosso do Sul - SENAR/MS, em 28 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. A Secretaria deverá promover, mediante aditivo, as alterações que se fizerem necessárias no Termo referido neste artigo, especialmente quanto a discriminação das atividades que serão desenvolvidas pelo SENAR/MS.

Art. 4º Os direitos e as obrigações da Fundação CERA, orçamentários, financeiros, patrimoniais, funcionais e trabalhistas serão repassados a responsabilidade da Secretaria de Estado de

Educação.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a

Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com a Secretaria de

Estado de Administração, promover as medidas administrativas e legais para a efetivação da extinção da Fundação CERA.

Parágrafo único. Dentre as medidas administrativas se inclui a apresentação dos atos de exoneração e dispensa dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança e dos integrantes do

Conselho Curador da Fundação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os Decretos nº 6.045 , de 7 de agosto de 1991, e nº 7.060 , de 12 de fevereiro de 1993, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 04 de outubro de 1994.

Art. 1

Art. 2

Anexo II

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5917/1991 de //

Decreto nº 6045/1991 de //

Decreto nº 7060/1993 de //