Decreto nº 7.964/1994
Dispõe sobre a desativação e extinção da Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana, e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.964, DE 4 DE OUTUBRO DE 1994.
Dispõe sobre a desativação e extinção da Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana, e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuições que lhe confere o inciso IX, artigo 89, da Constituição Estadual
Considerando que a educação é dever constitucional do Estado e que sua promoção e incentivo deve ocorrer com a colaboração da sociedade, representada põe entidades que tenham por finalidade a qualificação da pessoa para o exercício da cidadania e a sua formação para o trabalho,
Considerando que o Serviço de Aprendizagem Rural de Mato Grosso do
Sul - SENAR/MS assumiu as atividades de gerenciamento do ensino profissionalizante da área rural, substituindo o CERA no comprimento de suas atribuições estatutárias, DECRETA:
Art. 1º Fica desativada a Fundação Centro de Educação Rural de
Aquidauana - CERA, cabendo a Secretaria de Estado de Educação promover a sua extinção, observado o disposto no artigo 15, da Lei nº 3.494 , de 16 de maio de 1974.
Art. 2º Os servidores, da Fundação CERA são redistribuídos, com base no artigo 62, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, com os respectivos cargos, para a Tabela de Lotação de Secretaria de
Estado de Educação.
§ 1º Os servidores, exceto os ocupantes de cargos em comissão e função de confiança, permanecerão usufruindo de todos os direitos funcionais e financeiros, sem interrupção de contagem de tempo de serviço.
§ 2º Os servidores efetivos, os estáveis e os de Quadro
Suplementar terão exercício no Município de Aquidauana e ficam colocados a disposição do Serviço de Aprendizagem Rural de Mato Grosso do Sul - SENAR/MS, durante a vigência do termo firmado com essa Entidade.
§ 3º Os cargos em comissão e as funções de confiança do Quadro de Pessoal do CERA, a medida que vagarem, passarão a integrar o
Anexo II , do Decreto nº 5.917 , de 03 de junho de 1991.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação deverá assumir, como parte, representando o Estado de Mato Grosso do Sul, o Termo
Administrativo de Concessão de Uso Gratuito firmado com o Serviço de Aprendizagem Rural de Mato Grosso do Sul - SENAR/MS, em 28 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. A Secretaria deverá promover, mediante aditivo, as alterações que se fizerem necessárias no Termo referido neste artigo, especialmente quanto a discriminação das atividades que serão desenvolvidas pelo SENAR/MS.
Art. 4º Os direitos e as obrigações da Fundação CERA, orçamentários, financeiros, patrimoniais, funcionais e trabalhistas serão repassados a responsabilidade da Secretaria de Estado de
Educação.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a
Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com a Secretaria de
Estado de Administração, promover as medidas administrativas e legais para a efetivação da extinção da Fundação CERA.
Parágrafo único. Dentre as medidas administrativas se inclui a apresentação dos atos de exoneração e dispensa dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança e dos integrantes do
Conselho Curador da Fundação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os Decretos nº 6.045 , de 7 de agosto de 1991, e nº 7.060 , de 12 de fevereiro de 1993, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 04 de outubro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Anexo II
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5917/1991 de //
Decreto nº 6045/1991 de //
Decreto nº 7060/1993 de //