Decreto nº 7.983/1994
Dispõe sobre os direitos e prerrogativas inerentes a situação sindical dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.983, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994.
Dispõe sobre os direitos e prerrogativas inerentes a situação sindical dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual , e
considerando as disposições do artigo 156, da Lei nº 1.102 , de 10
de outubro de 1992, e da lei nº 1.167 , de 27 de junho de 1.991, DECRETA:
Art. 1º O servidor civil de órgão da administração direta, de autarquias ou fundações do Poder Executivo, é livre para participar de organizações sindicais ou associações profissionais, organizadas com a finalidade de promover estudo, defesa e coordenação dos seus interesses profissionais, sendo-lhe garantido:
I - afastamento do exercício do cargo para exercer mandato em sindicato, órgão de fiscalização da categoria profissional, federação ou confederação;
II - não ser removido, durante o exercício do mandato sindical, para localidade que impeça ou dificulte o desempenho de suas funções sindicais;
III - descontar em folha o valor das mensalidades e contribuições sindicais;
Art. 2º O afastamento, conforme inciso I, do artigo 1º, observará as seguintes condições:
I - até 3 (três) servidores para confederação ou órgão de fiscalização profissional;
II - 1 (um) servidor para federação, a cada 1.000 (mil) servidores estaduais sindicalizados nas entidades a ela filiados;
III - para sindicatos, na seguinte proporção:
a) 1 (um) servidor, para até 200 (duzentos) filiados;
b) 2 (dois) servidores, para até 500 (quinhentos) filiados;
c) 3 (três) servidores, para até 1.000 (mil) filiados;
u 1º - Os sindicatos de base estadual poderão requisitar servidores para atender sua representação regional, na proporção fixada no inciso III, deste artigo.
u 2º - O afastamento dar-se-á com o direito aos vencimentos e as vantagens pessoais e inerentes ao exercício do cargo efetivo, ressalvadas as vantagens vinculadas ao local de exercício do cargo, as indenizações e os auxílios.
u 3º - A licença para o exercício de mandato classista ou sindical será deferida aos servidores eleitos, pelo período do mandato a contar da data de início do mandato, contando-se o tempo de afastamento para todos os efeitos.
u 4º - Para deferimento da licença, o sindicato, confederação, federação ou órgão profissional deverá intruir o pedido de afastamento do servidor com a cópia da ata da eleição e posse e, quando o caso exigir, a declaração do número servidores estaduais filiados e cadastrados, bem como a identificação funcional dos demais servidores colocados a sua disposição, nos termos do artigo
156, na Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990.
Art. 3º Será da competência do Secretário de Estado ou autoridade equivalente o dos Diretores - Gerais de Autarquia e Presidentes de
Fundação a autorização para afastamentos de servidores, lotados nos respectivos órgãos ou entidades, para cumprir mandado classista ou sindical.
Parágrafo único. as autoridades referidas neste artigo poderão solicitar, para fins do disposto nos artigos 2º e 7º, deste
Decreto, a Secretaria de Estado de Administração dados e informações relativos a entidade que requerer afastamento de servidor estadual para o exercício de mandato classista.
Art. 4º Não será concedida licença para o exercício de mandato classista ou sindical ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, nesta condição, ao servidor afastado a disposição de outros órgãos ou entidades, bem como os contratos por prazo determinado.
Art. 5º Durante o afastamento, referido no inciso I, do artigo
1º, o servidor não concorrerá a promoção por merecimento e deverá informar ao seu órgão ou a sua entidade de lotação as ocorrências referentes a licenças para tratamento de saúde, de gestante, férias e outros eventos necessários a manutenção atualizada do seu cadastro funcional.
Art. 6º O servidor filiado a sindicato poderá optar pelo desconto da contribuição nos vencimentos mensais, através de manifestação escrita, pessoal e individual, apresentada ao setor de recursos humanos do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. A contribuição compulsória para o custeio do sistema confederativo da representação sindical, a ser fixada pela
Assembléia Geral da categoria, dependerá de manifestação do servidor para processamento do seu desconto.
Art. 7º Os sindicatos, federações e confederações deverão se cadastrar na secretaria de Estado de Administração para pleitearem afastamento de seus filiados para o exercícios de mandato sindical ou de representação e para obter a promoção de desconto em folha de contribuições ou mensalidades.
u 1º - A entidade para cadastrar na Secretaria de Estado de
Administração deverá comprovar estar organizada e registrada no ministério do Trabalho, conforme a instrução normativa (MinTrab)
nº 03, de 1º de agosto de 1994.
u 2º - Poderá, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias da vigência deste Decreto, ser aceito o cadastramento provisório da entidade, desde que apresente, por cópia, os documentos exigidos no artigo 3º
na IN nº 03/94, e a publicação do protocolo de requerimento do registro no Ministério do Trabalho.
u 3º - O cadastramento na forma permitida no u 2º, deste artigo, será revogado se a entidade não apresentar o registro definitivo, até 60 (sessenta) dias após o deferimento do seu cadastro provisório na SAD.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de outubro de 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.