Decreto nº 8.195/1995
Dispõe sobre a concessão e o ressarcimento de diárias a servidores da administração direta, autarquias e fundações e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.195, DE 20 DE MARÇO DE 1995.
Dispõe sobre a concessão e o ressarcimento de diárias a servidores da administração direta, autarquias e fundações e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida pelo inciso VII, artigo 89 da Constituição Estadual e
considerando as disposições dos artigos 91 e 92, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir, o u 1º, artigo
1º, do Decreto nº 7.918 , de 23 agosto de 1994:
"u 1º - O ressarcimento fica limitado a até 100% (cem por cento) e a até 60% (sessenta por cento), respectivamente, dos valores referentes a hospedagem e de alimentação, devidos, relativamente a cada uma dessas parcelas. "
Art. 2º Poderá ser autorizado o pagamento de até 15 (quinze)
diárias, em um mesmo mês, a servidores do Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN, do Departamento de Terras e Colonização -
TERRASUL, do Departamento do Sistema Penitenciário - DSP e da
Secretaria de Estado de Segurança Pública designados para realizarem, em localidades distintas da sua lotação, serviços de natureza contínua e vinculados a execução de atividades inerentes à finalidade do Orgão ou entidade.
Parágrafo único. Aos ocupantes do cargo de Motorista, de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, nos deslocamentos no exercício do cargo, poderão ser pagas até 30 (trinta) diárias no mesmo mês.
Art. 3º O Anexo do Decreto nº 7.319 , de 28 de julho de 1993, passa a vigorar conforme percentuais fixados no
ANEXO deste
Decreto, incidentes sobre o valor de R$ 73,00 (setenta e três
reais).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de março de 1995.
ANEXO
(DECRETO Nº 8.195, DE 20 DE MARÇO DE 1995)
PERCENTUAIS BASICOS PARA CALCULO DE DIARIAS
---------------------------------
DENTRO DO ESTADO FORA DO CARGOS
(1) (2) ESTADO
---------------------------------
Grupo I
---------------------------------
80% 60% 120% Secretário de Estado, Procurador-
Geral; Auditor-Geral do Estado;
Subsecretário; Chefe do Gabinete Mi-
litar, Reitor da Universidade Esta-
dual; Representante do Estado no DF
---------------------------------
Grupo II
---------------------------------
80% 60% 120% Secretário-Adjunto; Procurador-Ad-
junto; Auditor-Adjunto; Subchefe da
Casa Civil; Presidente de Fundação;
Diretor-Geral de Autarquia; Coman-
dante-Geral de Corporação Militar;
Diretor-Geral da Polícia Civil;
Procurador do Estado; Assessor Es-
pecial do Governador; Chefe do Ce-
rimonial, Consultor Legislativo e servidor assessorando o Governador, o Vice-Governador ou a autoridades dos Grupos I e II.
---------------------------------
Grupo III
---------------------------------
55% 45% 100% Ocupantes de cargo ou função de confiança de direção ou assessora-
mento superior e demais servidores
---------------------------------
(1) Campo Grande, Dourados, Corumbá, Três Lagoas e Ponta Porã
(2) Demais cidades
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9149/1998 de 02/07/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7918/1994 de //
Decreto nº 7319/1993 de //