Decreto nº 8.196/1995
Dá nova redação a dispositivos do Anexo IX ao Regulamento do ICMS.
DECRETO Nº 8.196, DE 21 DE MARÇO DE 1995.
Dá nova redação a dispositivos do Anexo IX ao Regulamento do ICMS.
Publicado no Diário Oficial nº 4.000, de 22 de março de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O art. 2º e o u 1º do art. 8º, do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Dec. nº 6.355 , de 7 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O parcelamento poderá ser concedido em até 24 prestações, sucessivas, observado o valor mínimo de vinte UFERMS para cada parcela.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda, analisada a situação do devedor, poderá condicionar a concessão do parcelamento a contraprestação de garantia real ou fidejussória.";
u 1º O valor de cada prestação corresponderá à divisão do montante do débito pelo número de parcelas concedidas, observado o limite disposto no caput do art. 2º".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos desde 1º de março de 1995.
Campo Grande, 21 de março de 1995.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6355/1992 de //