Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.197/1995

Aprova a nova redação do Estatuto da Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.197, DE 21 DE MARÇO DE 1995.

Aprova a nova redação do Estatuto da Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.000, de 22 de março de 1995. Re-vogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição do

Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a nova redação do Estatuto da Empresa de

Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL, na forma do anexo único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de março de 1995.

ANEXO UNICO DO DECRETO Nº 8.197, DE 21.03.95 ESTATUTO DA EMPRESA

DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE MATO GROSSO DO SUL - PRODASUL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção Unica Da Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 1º A Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul

PRODASUL, e uma empresa pública, vinculada a Secretaria de Estado de Administração e por ela supervisionada, conforme estabelece o

Art. 1º da Lei nº 1.431 , de 26 de outubro de 1.993.

Art. 2º A Empresa tem sede e foro na capital do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo por deliberação do Conselho de

Administração, criar Unidades Funcionais em outros Orgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de

Mato Grosso do Sul.

Art. 3º A Empresa funcionará por tempo indeterminado.

CAPITUL0 II

DA FINALIDADE

Art. 4º A Empresa terá por finalidade executar atividades relativas a processamento eletrônico de dados, microfilmagem e organização e métodos, fornecer em sua área de atuação recursos humanos, e com exclusividade, o desenvolvimento, operação e manutenção de sistemas integrados de informação para a administração pública estadual e de sistemas para a área de arrecadação e fiscalização fazendária, bem como atuar na avaliação técnica das propostas de contratação e aquisição de equipamentos de informática e na aplicação de Metodologia de Tratamento da lnformação para a administração pública do Poder Executivo

Estadual, observadas as diretrizes emanadas do CONSIN.

u 1º - Por determinação do Conselho Estadual de informática -

CONSIN a PRODASUL poderá desenvolver ou operar sistemas e serviços de uso específico, para Orgão e entidades estaduais.

u 2º - A PRODASUL, nos casos em que não dispuser de cursos humanos ou de materiais, poderá contratar terceiros para a execução dos serviços ou locação de equipamentos ou ainda de materiais necessários para o atendimento dos órgãos, em atividades relativas o sua finalidade, observada a legislação pertinente.

Art. 5º A empresa pública, objeto deste Estatuto, sucede a sociedade de economia mista Empresa de Processamento de Dados de

Mato Grosso do Sul S/A - PRODASUL quanto o patrimônio, dotações orçamentárias, bens, direitos, obrigações e deveres.

CAPÍTULO III DO CAPITAL

Art. 6º O Capital Social autorizado da PRODASUL é de R$

130.792,71 (cento e trinta mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), de propriedade exclusiva do Estado de Mato Grosso do Sul.

u 1º - O Capital autorizado da PRODASUL será corrigido anualmente, nos mesmos índices da correção monetária do Capital Social u 2º - Obedecida a legislação pertinente, o Capital Social poderá ser aumentado mediante o aporte de capital pelo Estado de Mato Grosso do Sul, incorporação de bens e direitos, lucros, reservas, reavaliação de bens e outros recursos.

CAPÍTULO IV DOS ORGAOS DA EMPRESA

Art. 7º = São órgãos da PRODASUL

1 - o Conselho de Administração;

II - a Diretoria Executiva;

III - o Conselho Fiscal.

Seção I Do Conselho de Administração

Art. 8º O Conselho de Administração da Empresa, constituído como

Orgão de deliberação superior, será composto por 6 (seis) membros com igual número de suplentes, conforme e abaixo especificado:

I - natos:

a) Secretário de Estado de Administração, na qualidade de

Presidente;

b) Secretário de Estado da Fazenda;

c) Secretário de Estado do Planejamento e Ciência e Tecnologia.

II - os demais membros até completar o número de 6 (seis), serão indicados pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul u 1º - Os membros natos terão como suplentes seus substitutos legais.

u 2º - Os demais suplentes serão indicados pelo Governador do

Estado de Mato Grosso do Sul.

u 3º - Os Suplentes do Conselho de Administração, enquanto não estiverem exercendo efetivamente o cargo de membro do Conselho, não terão direito a qualquer remuneração.

u 4º - Os membros nomeados do Conselho de Administração tornarão posse assinando termo no Livro de Ata de Reunião da Empresa, até 30

(trinta) dias subsequentes à nomeação e os natos pelo mesmo ato em seus respectivos Orgãos

Art. 9º O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da

Empresa ou outro local que for indicado na convocação no mínimo uma vez por semestre.

u 1º - A critério do Presidente do Conselho, outras reuniões poderão ser convocados por escrito, com 7 (sete) dias de antecedência ou coletivamente ao final de cada reunião, devidamente registrada a convocação em Ata.

I - O Conselho de Administração só poderá reunir-se com a presença da metade mais um de seus membros.

u 2º - Os Diretores da Empresa, que não forem membros do Conselho de administração, participarão das reuniões do órgão, sem direito a voto, nas seguintes situações:

I - a pedido, deferido pelo Conselho;

II - obrigatoriamente por convocação deste.

Art. 10. Ao Conselho de Administração compete:

I - estabelecer a orientação geral do negócio da Empresa;

II - fiscalizar a gestão dos Diretores examinar a qualquer tempo os livros e documentos da Empresa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em estudos e quaisquer outras informações que julgar necessárias;

III - manifestar-se sobre o relatório anual da administração e os contas da Empresa;

IV - autorizar a alienação dos bens do Ativo Permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias e obrigações de terceiros;

V - apreciar e aprovar a proposta do orçamento anual da Empresa;

VI - apreciar e aprovar os planos de programas relativos as atividades da Empresa e os respectivos relatórios de execução, os quais deverão se ajustar as diretrizes e políticas de informática, de microfilmagem e de organização, sistemas e métodos definidos pelo CONSIN;

VII - aprovar o regimento da Empresa, ou suas alterações;

VIII - decidir sobre questões que lhe forem submetidas pela

Diretoria-Executiva;

IX - apreciar e aprovar o quadro de pessoal da Empresa, as tabelas de remuneração e demais vantagens.

Seção II Da Diretoria-executiva

Art. 11. A Diretoria Executiva é órgão de direção superior da

PRODASUL, constituída por 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor de Tecnologia e Sistemas, 1 (um) Diretor Técnico-Operacional, e 1

(um) Diretor de Administração e finanças, nomeados pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

u 1º - Os cargos da Diretoria-Executiva da Prodasul são de livre nomeação e destituição.

u 2º - Aos Diretores, empregados ou não, ficam assegurados os direitos aos recebimentos do 13º salário, depósitos do FGTS, e o gozo de férias, em regime idêntico ao adotado pela Consolidação das

Leis Trabalhista.

Art. 12. Os Diretores serão investidos em seus cargos após a assinatura do respectivo termo de posse.

Art. 13. A Diretoria-Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Diretor

Presidente ou a requerimento de um dos Diretores, deliberando por maioria de votos.

Art. 14. O Diretor Técnico-Operacional deverá ter vivência de pelo menos 5 (cinco) anos em processamento de dados, especificamente na área de análise.

Art. 15. Compete a Diretoria-Executiva:

I - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias da Empresa, as deliberações do Conselho de Administração e a legislação e normas regulamentares a que a PRODASUL estiver subordinada;

II - autorizar os Diretores a executar seus respectivos programas de trabalho;

III - promover estudos e propor a celebração de contratos convênios com entidades públicas e privadas, no interesse da Empresa e do

Estado, obedecida a legislação vigente;

IV - executar, através da Empresa, a política de informática, de microfilmagem e de organização, sistemas e métodos no âmbito da

Administração Pública Estadual, estabelecidas pelo CONSIN;

V - submeter ao Conselho de Administração os planos e programas relativos as atividades da Empresa, assim como questões ou assuntos que julgar necessários ou que a legislação requerer;

VI - elaborar, aprovar e alterar as normas internas de aplicação geral;

VII - propor ao Governo Estadual, através do Conselho de

Administração, a reforma do Estatuto Social;

VIII - apresentar anualmente ao Conselho de Administração, o relatório geral das atividades da Empresa, acompanhado das demonstrações financeiras e demais informações exigíveis por lei;

IX - elaborar e apresentar em cada exercício o balanço patrimonial da Empresa na forma da Lei, instruído com o parecer de auditores independentes, para apreciação dos Conselho de Administração e

Fiscal;

X - elaborar e propor ao Conselho de Administração o Orçamento

Anual da Empresa;

XI - propor ao CONSIN os preços dos serviços e as taxas a serem cobradas a título de administração de contratos de prestação de serviços que constituem o objetivo social da PRODASUL;

XII - aprovar os critérios relativos aos cargos e salários e ao regulamento de pessoal da Empresa;

XIII - elaborar e propor ao Conselho de Administração o Quadro de

Pessoal, as tabelas de remuneração e demais vantagens;

XIV - deliberar sobre quaisquer assunto de interesse da Empresa e sobre os casos omissos que suscitarem dúvidas, respeitadas as atribuições do Conselho de Administração.

Art. 16. Ao Diretor-Presidente, incumbe:

I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da Empresa, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade nos procedimentos;

II - representar a Empresa judicial e ertrajudicialmente ou constituir procurador para este fim.

III - prover, juntamente com o Diretor de Administração e finanças, os cargos e funções constante do Quadro de Pessoal, obedecida a legislação estadual vigente;

IV - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Empresa;

V - expedir instruções para a boa execução das leis, regulamentos e outras normas pertinentes a Empresa;

VI - convocar e presidir reuniões da Diretoria-Executiva;

VII - admitir, demitir e promover os empregados, observada a política de pessoal da Empresa;

VIII - movimentar os recursos financeiros da Empresa, assinando documentos pertinentes, junto com outro Diretor;

IX - firmar documentos que importem em caução, aval ou fiança, bem como aqueles que se referirem a hipoteca, financiamentos, alienação ou qualquer outra forma de onerar bens ou direitos da PRODASUL, desde que devidamente autorizada pelo Conselho de Administração;

X - encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal o balanço patrimonial da Empresa, acompanhado do relatório da Diretoria;

XI - apresentar, através do Conselho de Administração, o relatório anual de atividades ao Secretário de Estado de Administração;

XII - coordenar o desenvolvimento e implantação dos sistemas de informações dos clientes da PRODASUL;

XIII - praticar quaisquer atos não previstos em seu competência regimental mas que sejam necessários ao pleno desempenho de suas atribuições, observados os preceitos legais que regem a Empresa:

Art. 17. Ao Diretor de Tecnologia e Sistemas incumbe:

I - participar das atividades de planejamento da Empresa, visando o preparo de sua área, para que esta possua sempre no tempo adequado os recursos, tanto humanos como materiais e tecnológicos, compatíveis com a carga de trabalho;

II - supervisionar, orientar, organizar e controlar a execução das atividades de desenvolvimento de sistemas e operações de suas áreas subordinadas, objetivando o consecução de níveis adequados de eficiência dos produtos e serviços prestados e de satisfação dos usuários;

III - responder perante os usuários, pelo desenvolvimento dos projetos acompanhando a execução técnica dos compromissos contratuais assumidos pela Empresa e zelar pelo seu cumprimento;

IV - elaborar em conjunto com a área financeira, a proposta orçamentária anual da Diretoria, projetando, acompanhando e avaliando a sua execução;

V - coordenar as atividades de desenvolvimento de projetos relativos a nova técnicas e métodos e softwares necessários a sua implantação;

VI - identificar as necessidades de treinamento de pessoal diretamente subordinado a Diretoria, em articulação como a área de

Recursos Humanos;

VII - participar da elaboração de edital de licitação para a aquisição de software aplicativo, e produtos de microinformática, estabelecendo as especificações técnicas de acordo com as necessidades da Empresa ou de seus usuários, ou ainda fornecer parecer técnico, quando solicitado, para a comissão de licitação;

VIII - negociar, junto aos usuários, os contratos, propostas ou ajustes de prestação de serviços e eventuais alterações para projeto, implantação, execução ou manutenção de sistemas de informações;

IX - coordenar a pesquisa de novas tecnologias na sua área de atuação, participando dos trabalhos de avaliação e seleção, procurando prover a Empresa e seus usuários com tecnologia e métodos modernos;

X - elaborar projetos de organização e métodos, para aplicação na

Empresa e em seus usuários, principalmente no que se refere a modernização organizacional;

IX - executar outras atividades específicas da sua área de atuação, determinadas pela Diretoria-Executiva.

Art. 18. Ao Diretor Técnico-Operacional incumbe:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades do órgão, visando a consecução dos objetivos e da política estabelecida pela Empresa;

II - promover o processamento dos sistemas de informações dos clientes da PRODASUL;

III - estabelecer planos e programas para a área técnica-

operacional, visando atingir padrões de qualidade e eficiência na execução dos serviços e utilização dos equipamentos;

IV - promover a integração das informações armazenadas nos arquivos magnéticos, visando a alta eficiência na sua administração;

V - promover a manutenção e otimização dos programas de aplicação e de apoio na área técnica operacional;

VI - manter a Diretoria-Executiva informada sobre as atividades da

Diretoria Técnica Operacional comparando, quantificando e avaliando os resultados;

VII - elaborar, em consonância com a área financeira, a proposta orçamentária anual da Diretoria, projetando, acompanhando e avaliando a sua execução;

VIII - identificar as necessidades de treinamento do pessoal diretamente subordinado a Diretoria, em articulação com área de recursos humanos;

IX - promover o desenvolvimento dos recursos humanos da Diretoria,

considerando as normas e disposições da Empresa, assegurando o melhor aproveitamento do potencial profissional dos empregados e sua perfeita integração no trabalho.

Art. 19. Ao Diretor de Administração e finanças, incumbe:

I - exercer a administração e o controle das atividades administrativas e financeiras;

II - elaborar e propor a Diretoria-Executiva a programação orçamentária e financeira anual da Empresa;

III - estabelecer e coordenar as diretrizes de gestão de recursos humanos e materiais;

IV - propor a Diretoria-Executiva os preços dos serviços e as taxas a serem cobradas a título de contratos de prestação de serviços, de acordo com o política geral de preços da Empresa;

V - planejar e coordenar o recrutamento, seleção e treinamento de recursos humanos da Empresa;

VI - assinar juntamente com o Diretor-Presidente, os atos relativos a provimento de cargos e funções, bem como os que se referir e dispensa e destituição de empregado;

VII - promover o desenvolvimento dos recursos humanos,

considerando os normas e disposições da Empresa, assegurando o melhor aproveitamento do potencial profissional dos empregados e sua perfeita integração no trabalho.

Seção III Do Conselho Fiscal

Art. 20. O Conselho Fiscal será permanente e constituído por 3

(três) membros efetivos e igual número de suplentes, brasileiros, residentes no pais, diplomados em curso de nível superior ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargos de

Administrador de Empresa ou de Conselheiro Fiscal

Art. 21. O Conselho fiscal terá seus membros e os respectivos suplentes, indicado pelo Governador do Estado.

u 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos após assinatura de termo de passe lavrado no livro de Atas e

Pareceres da Empresa.

u 2º - Não poderão ser indicados para o Conselho fiscal, além dos impedidos por lei, os membros da direção e os empregados da

Empresa, e seus cônjuges ou parente até terceiro grau;

Art. 22. Em caso de renúncia, falecimento, ausência ou impedimento de membro efetivo do Conselho Fiscal, será ele substituído pelo respectivo suplente até nova nomeação para preenchimento do cargo efetivo.

Art. 23. O Conselho Fiscal tem poderes e atribuições definidos pela lei e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

CAPÍTULO V EXERCICIO SOCIAL - DEMONSTRAÇAO FINANCEIRA

Art. 24. O Exercício Social coincidirá com o ano civil, findo o qual deverão ser levantados o balanço patrimonial, a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração do resultado do exercício e das origens e aplicação dos recursos.

Parágrafo único. A apresentação de contas da Empresa deverá conter certificado de auditoria, manifestação do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VI DO PESSOAL

Art. 25. A Empresa terá quadro de pessoal próprio, regido pela

Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais aplicáveis à espécie u 1º - O quadro de pessoal, as tabelas de remunerações e demais vantagens serão elaborados pela Diretoria-Executiva e submetidos a aprovação do Conselho de Administração da Empresa.

u 2º - A Empresa manterá quadro de pessoal técnico e administrativo dimensionado as suas reais necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus empregados.

u 3º - A Empresa poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e Administrativo colocado a disposição pelo Governo do

Estado, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇOES FIANIS E TRANSITORIAS

Art. 26. A Diretoria de Administração e Finanças manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da

Empresa, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 27. A abertura de contas em nome da Empresa e a sua respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamentos, assim como, a emissão, aceitação e endossos de títulos de créditos serão de competência conjunta do Diretor

Presidente e do Diretor de Administração e finanças, os quais poderão delegar tal atribuição, total ou parcialmente.

Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo deverá ser exercida em conjunto por dois empregados da Empresa, sendo um deles o responsável pelos serviços de tesouraria da administração central.

Art. 28. O desdobramento dos órgãos da Empresa será definido em

Regimento, o pelo Diretor-Presidente, e aprovado pelo Conselho de

Administração, exigência legais do Estado, no prazo de 30 (trinta)

dias a contar da data da publicação do Estatuto.

Art. 29. Para os fins e efeitos de direito, passam a integrar este

Estatuto, no que forem aplicáveis e Empresa as disposições da legislação estadual no que concerne às entidades de Administração

Indireta.

Art. 30. Ao Conselho de Administração caberá apreciar e diminuir quaisquer omissões, dúvidas ou divergências de interpretação de qualquer assunto relativo a Empresa.

Art. 1

Art. 2

ANEXO UNICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção Unica

Da Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DO CAPITAL

Art. 6

CAPÍTULO IV

DOS ORGAOS DA EMPRESA

Art. 7

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção II

Da Diretoria-executiva

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO V

EXERCICIO SOCIAL - DEMONSTRAÇAO FINANCEIRA

Art. 24

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 25

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇOES FIANIS E TRANSITORIAS

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.