Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.203/1995

Dispõe sobre a constituição de Grupos Especiais para auditoria, controle e acompanhamento das despesas de pessoal, e dá outras providências

DECRETO Nº 8.203, DE 22 DE MARÇO DE 1995.

Dispõe sobre a constituição de Grupos Especiais para auditoria, controle e acompanhamento das despesas de pessoal, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 4.001, de 23 de março de 1995. Re-vogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual , e

considerando as disposições do artigos 2º, do Decreto nº 3.459 , de 31 de janeiro de 1985, DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos, junto a Secretaria de Estado de

Administração, o Grupo Especial de Auditoria de Pessoal e o Grupo

Especial para Controle da Despesa de Pessoal, com a finalidade de exercerem as funções de apoio operacional e assessoramento técnico ao Conselho Estadual de Política Salarial.

Parágrafo único. Os integrantes dos Grupos instituídos neste

Decreto serão designados por ato do Secretário de Estado de

Administração.

Art. 2º Ao Grupo Especial de Auditoria de Pessoal caberá promover as seguintes atividades:

I - análise, conferência e verificação dos gastos com pessoal, quanto a legalidade dos pagamentos de direitos, vantagens e benefícios e a adoção de bases de cálculo para apuração de remuneração dos servidores, civis e militares, da administração direta, autarquias e fundações;

II - elaboração de relatórios estatísticos e demonstrativos financeiros das despesas realizadas com o pessoal do Poder

Executivo, para subsidiar a definição da política salarial do

Governo do Estado.

§ 1º O Grupo será integrado por 5 (cinco) membros indicados, 3

(três) pelo Secretário de Estado de Administração, 1 (um) pela

Auditoria-Geral do Estado e 1 (um) pela Procuradoria Geral do

Estado, e atuará sob a coordenação do servidor indicado pela

Auditoria-Geral do Estado.

§ 2º O Coordenador do Grupo poderá requisitar, em qualquer Orgão ou entidade, documentos comprobatórios de cálculo, apuração e/ou

pagamento de vantagens, cuja concessão ou atribuição dependam da confirmação da participação pessoal do beneficiado em atividades específicas ou da verificação de produtividade individual ou coletiva.

§ 3º A recusa em fornecer o documento requerido para exame e verificação, pelo Grupo, se constituirá de infração disciplinar, passível de apuração da responsabilidade do agente público perante à Administração.

Art. 3º Ao Grupo Especial para Controle da Despesa de Pessoal caberá realizar as seguintes atividades:

I - desenvolvimento e implantação de sistemas visando o tratamento informatizado e descentralizado dos dados e das informações funcionais e financeiras necessárias ao controle e acompanhamento das despesas com pessoal, civil e militar, da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo;

II - levantamento e fornecimento de informações para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual dos órgãos e entidades do

Poder Executivo;

III - projeção dos impactos financeiros decorrentes da adoção de políticas salariais, de reajustes de remuneração, de concessão de vantagens pecuniárias e de implantação de planos de cargos e carreiras;

§ 1º O Grupo será integrado por 7 (sete) servidores estaduais, que atuarão sob a coordenação e supervisão do Superintendente de

Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º Dentre os integrantes do Grupo deverá haver um servidor indicado pelo Secretário de Estado de Educação e um servidor militar, indicado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 3º Os integrantes dos Grupos perceberão, mensalmente, o adicional de encargos especiais correspondente ao valor da gratificação de representação do símbolo DAS-3 e os Coordenadores ao do símbolo DAS-2.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 1995, os

Decretos nº 7.547 , de 7 de dezembro de 1993, e nº 7.738 , de 19 de abril de 1994, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de março de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8802/1997 de 03/04/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7547/1993 de //

Decreto nº 7738/1994 de //