Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.204/1995

Altera disposições do Decreto nº 7.676, de 07 de março de 1994, que dispõe sobre compras de bens e contratação de serviços na administração direta, nas autarquias e fundações, e dá outras providências

DECRETO Nº 8.204, DE 22 DE MARÇO DE 1995.

Altera disposições do Decreto nº 7.676 , de 07 de março de 1994, que dispõe sobre compras de bens e contratação de serviços na administração direta, nas autarquias e fundações, e dá outras providências

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO *** Re-vogado pelo art. 29 do Decreto nº 8.625, de 22 de julho de 1996.

.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da

Constituição Estadual , com base no inciso III, artigo 14, da Lei nº 1.140 , de 07 de maio de 1991, e

considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883 , de 8 de junho de 1994, na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.676 , de 07 de março de 1994, passa a vigorar com as alterações seguintes:

I - os uu 2º e 3º do artigo 3º, passam a vigorar com as redações

seguintes:

"u 2º - as licitações por convite, bem como as dispensas de licitação com base no inciso II, do artigo 24, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, para compras ou execução de serviços deverão observar, respectivamente, as disposições do inciso IV, do artigo

15 e o artigo 8º e seu parágrafo único, e em ambos os casos os uu

1º e 2º, do artigo 23, todos da mesma Lei."

"u 3º - Na hipótese do u 2º, deste artigo, quando a execução do serviço se caracterizar como simultânea ou sucessiva, nos termos do u 5º, do artigo 23, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e a compra se constituir de parcela de licitação na modalidade tomada de preços ou concorrência, a licitação deverá ser promovida pelo

Grupo Executivo de Licitações da SAD."

II - ao artigo 4º fica incorporado os uu 1º, 2º e 3º com as seguintes redações:

"u 1º - no processamento dos convites realizados diretamente pelo

Orgão ou entidade interessada na compra ou contratação, bem como nos casos de dispensas e inexigibilidades de licitação, aplicam-se

as disposições dos incisos I e II, deste artigo, exigido, nessas hipótese, a autorização prévia do ordenador da despesa para a promoção da respectiva reserva orçamentária."

"u 2º - A solicitação para a autorização da despesa nos casos de licitação, dispensa ou inexigibilidade deverá informar, para decisão do ordenador, a posição orçamentária da dotação, indicando as parcelas relativas aos valores iniciais do exercício, as reservas orçamentárias promovidas, aos empenhos efetivados e aos pagamentos realizados, bem como apontando o saldo orçamentário disponível."

III - o artigo 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - O Grupo Executivo de Licitações da Secretaria de Estado de Administração fica classificado como Orgão colegiado de 2º

nível, será coordenado e supervisionado pelo Superintendente de

Material e Patrimônio e integrado por até 10 (dez) membros, designados pelo Secretário de Estado de Administração."

Art. 2º as propostas apresentadas as licitações, cujo valor global ou preços unitários forem superiores a 5% (cinco por cento)

do valor base estabelecido para a abertura da licitação, após aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 48, da Lei nº 8.666 /93, deverão ser desclassificadas por indicarem preços manifestamente inexequíveis.

u 1º - Serão considerados inexequíveis os preços cuja viabilidade não for passível de demonstração, através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os preços de mercado.

u 2º - O limite fixado neste artigo poderá ser revisto pela Junta de Programação Financeira, quando julgado conveniente, face as regras da política monetária brasileira.

Art. 3º Os contratos firmados em decorrência de licitação, dispensa ou inexigibilidade poderão ser assinados pelos substitutos legais e imediatos dos Secretários de Estado ou das autoridades equivalentes, dos Diretores-Gerais de Autarquia e dos Presidentes de Fundação.

u 1º - Quando o termo contratual for assinado pelo substituto legal, deverá o cumprimento dessa formalidade ser comunicado a autoridade superior para ratificação, até a data limite para publicação do extrato no Diário Oficial do Estado.

u 2º - Será obrigatória a formalização de contrato nos fornecimentos de bens ou materiais, de entrega parcelada, e na prestação de serviços continuados, adjudicados em decorrência de convites, tomadas de preços, concorrências e nas inexigibilidades e dispensas de licitação.

u 3º - Na hipótese do u 2º, quando a adjudicação resultar de licitações por convite e nas dispensas e inexigibilidades, até o valor limite dessa modalidade de licitação, poderá ser utilizada a

carta-contrato.

u 4º - O disposto neste artigo aplica-se a assinatura de convênios, acordos ou instrumentos similares.

Art. 5º Para fins de cumprimento das disposições do artigo 109, da Lei nº 8.666 /93, as homologações dos Convites, deverão ocorrer após 2 (dois) dias úteis da conclusão da licitação e das Tomadas de

Preços e Concorrências, quando decorridos 5 (cinco) dias úteis da divulgação do respectivo resultado.

Parágrafo único. A formalidade prevista neste artigo poderá ser dispensada quando todos os licitantes habilitados manifestarem, mediante registro em ata da Comissão de Licitação, intenção de não apresentar recurso ou representação contra o resultado da licitação.

Art. 6º Na aplicação da penalidade prevista do inciso II, do

Art. 87 , da Lei nº 8.666 /93, a multa diária não poderá ser inferior a 0.5 % (meio por cento) nem superior a 1% (um por cento)

do valor da parcela do inadimplemento.

u 1º - Será imposta ao licitante, adjudicatário ou contratado que deixar de cumprir pedido, baseado na proposta vencedora ou aceita, a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da licitação, do empenho ou do contrato, independentemente, da multa prevista no

"caput" deste artigo.

u 2º - Será dada ciência da aplicação da multa, por escrito, ao licitante ou contratado punido, garantido ao mesmo o direito a prévia defesa.

u 3º - A multa aplicada deverá ser recolhida ao Tesouro do Estado ou à favor da entidade que aplicou a penalidade, até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial do

Estado.

u 4º - O licitante ou contratado multado por inexecução total ou parcial de suas obrigação, ficará suspenso para participar ou contratar com Orgãos da administração estadual, após decorrido o prazo fixado no u 3º, deste artigo, até o recolhimento da multa.

Art. 7º O Cadastro Central de Fornecedores será mantido pela

Secretaria de Estado de Administração e se destina a cadastrar todos os interessados em estabelecer transações e participar de licitações para compras e execução de serviços promovidas por órgãos da administração direta, autarquias e fundações.

u 1º - Para ser registrado no Cadastro será exigido dos fornecedores e prestadores de serviço a documentação discriminada nos artigos 28 a 31, da Lei nº 8.666 , de 23 de junho de 1993.

u 2º - Será entregue ao fornecedor que tiver seu pedido deferido o certificado do Registro Central de Fornecedores da SAD - RCF/SAD, com validade anual, renovado, por igual período, mediante apresentação dos documentos previstos nos incisos III e IV, do

Art. 29 , e incisos I e II, do artigo 31, ambos da Lei nº 8.666 /93, bem como outros que demonstrem alteração no teor dos demais documentos apresentados para inscrição inicial ou renovação.

Art. 8º Os Orgãos e entidades promotoras das licitações por convite, tomada de preços e concorrência deverão encaminhar aos sindicatos, associações, federações e confederações, que congreguem interessados no objeto da licitação, e ao Serviço Brasileiro de

Apoio à Micro e Pequena Empresa - SEBRAE/MS, cópias dos Aviso dos convites, das tomadas de preços e das concorrências, até 2 (dois)

dias úteis após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os Decretos nº 36 , de 1º de janeiro de 1979, nº 76 , de 19 de fevereiro de 1979, nº 114 , de 04 de maio de 1979 e nº 618 , de 16 de julho de 1980, e o artigo 3º do Decreto nº 7.547 , de 7 de dezembro de 1993, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de março de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 5

Art. 6

Art. 87

Art. 7

Art. 29

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7676/1994 de //

Decreto nº 7547/1993 de //

Decreto nº 36/1979 de //

Decreto nº 76/1979 de //

Decreto nº 114/1979 de //

Decreto nº 618/1980 de //