Decreto nº 8.214/1995
Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual e da nova redação e introduz disposições no Anexo I ao Regulamento do ICMS.
DECRETO Nº 8.214, DE 30 DE MARÇO DE 1995.
Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual e da nova redação e introduz disposições no Anexo I ao Regulamento do ICMS.
Publicado no Diário Oficial nº 4.007, de 31 de março de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados:
I - até 30 de abril de 1995, o prazo estabelecido no caput do art.
64 (destilarias) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130 , de 6 de janeiro de 1995;
II - até 30 de setembro de 1995, os prazos estabelecidos no caput dos arts. 20 (energia elétrica), 45 (cesta básica), 46 (cesta
básica), 61 (aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários,
usados) e 66 (erva-mate) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130 , de 6 de janeiro de 1995.
Art. 2º é dada nova redação ao art. 72 do Anexo I ao Regulamento do
ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130 , de 6 de janeiro de 1995:
"Art. 72 Fica autorizada, até 30 de setembro de 1995, a concessão, aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos deste
Estado, de crédito presumido equivalente a quarenta por cento do saldo devedor resultante da apuração regular do imposto a que estão sujeitos.
u 1º O benefício previsto no caput:
I - será concedido mediante Regime Especial deferido após a apresentação, pelo interessado, do respectivo pedido, instruído com a Certidão Negativa de Débito do ICMS, o comprovante de filiação à sua entidade representativa e o Parecer de sobre o encaminhamento do pedido;
II - alcançará somente as operações com os produtos fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e que tragam a marca identificadora do fabricante;
III - será utilizado mediante o registro do respectivo valor no campo "014 - Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS,
abatendo-o do saldo devedor;
IV - é não-cumulativo com outros benefícios que reduzam a carga tributária.
u 2º O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização e operação tributável, implicará perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.".
Art. 3º Fica prorrogado até 30 de abril de 1995, mediante a observância das mesmas regras, o benefício previsto no Decreto nº 8.001 , de 6 de novembro de 1994, prorrogado anteriormente até 31 de março de 1995, pelo Decreto nº 8.183 , de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1995.
Campo Grande, 30 de março de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8237/1995 de 04/05/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8130/1995 de //
Decreto nº 8001/1994 de //