Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.214/1995

Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual e da nova redação e introduz disposições no Anexo I ao Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 8.214, DE 30 DE MARÇO DE 1995.

Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual e da nova redação e introduz disposições no Anexo I ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 4.007, de 31 de março de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados:

I - até 30 de abril de 1995, o prazo estabelecido no caput do art.

64 (destilarias) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130 , de 6 de janeiro de 1995;

II - até 30 de setembro de 1995, os prazos estabelecidos no caput dos arts. 20 (energia elétrica), 45 (cesta básica), 46 (cesta

básica), 61 (aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários,

usados) e 66 (erva-mate) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130 , de 6 de janeiro de 1995.

Art. 2º é dada nova redação ao art. 72 do Anexo I ao Regulamento do

ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130 , de 6 de janeiro de 1995:

"Art. 72 Fica autorizada, até 30 de setembro de 1995, a concessão, aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos deste

Estado, de crédito presumido equivalente a quarenta por cento do saldo devedor resultante da apuração regular do imposto a que estão sujeitos.

u 1º O benefício previsto no caput:

I - será concedido mediante Regime Especial deferido após a apresentação, pelo interessado, do respectivo pedido, instruído com a Certidão Negativa de Débito do ICMS, o comprovante de filiação à sua entidade representativa e o Parecer de sobre o encaminhamento do pedido;

II - alcançará somente as operações com os produtos fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e que tragam a marca identificadora do fabricante;

III - será utilizado mediante o registro do respectivo valor no campo "014 - Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS,

abatendo-o do saldo devedor;

IV - é não-cumulativo com outros benefícios que reduzam a carga tributária.

u 2º O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização e operação tributável, implicará perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.".

Art. 3º Fica prorrogado até 30 de abril de 1995, mediante a observância das mesmas regras, o benefício previsto no Decreto nº 8.001 , de 6 de novembro de 1994, prorrogado anteriormente até 31 de março de 1995, pelo Decreto nº 8.183 , de 24 de fevereiro de 1995.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1995.

Campo Grande, 30 de março de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8237/1995 de 04/05/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8130/1995 de //

Decreto nº 8001/1994 de //