Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.228/1995

Aprova e publica Ajustes SINIEF.

DECRETO Nº 8.228, DE 18 DE ABRIL DE 1995.

Aprova e publica Ajustes SINIEF.

Publicado no Diário Oficial nº 4.018, de 19 de abril de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados e publicados os Ajustes SINIEF 1, 2 e 3, de 4 de abril de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1995,

Seção 1, página 4928.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos nas datas a que se referem os citados Ajustes.

Campo Grande, 18 de abril de 1995.

AJUSTE SINIEF 1, DE 4 DE ABRIL DE 1995.

Altera o Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, que institui documentos fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política

Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário

Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O parágrafo único do artigo 89 do Convênio

SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. no fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS e obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Convênio para cada aliquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o u 2º do

Art. 3º ".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 3º do

Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:

"§ 1º é permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Unica"

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Unica", após a letra indicativa da série.

§ 2º no exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas.".

Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a

1º de janeiro de 1995.

AJUSTE SINIEF 2, DE 4 DE ABRIL DE 1995.

Altera dispositivos do Convênio s/nº de 15.12.70, que instituiu o

Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais SINIEF, para efeito de padronização do modelo da nota fiscal e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª

reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do código Tributário Nacional (Lei

nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações

Econômico-Fiscais - SINIEF:

I - os itens 1 e 5 do u 4º do artigo 7º:

"1 - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE";

5 - a inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo.";

II - o caput do

§ 3º do artigo 11:

"§ 3º as notas fiscais modelos 1 e 1-A, vedada a utilização de subséries, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver:";

III - o item 2 do

§ 1º; os itens 1 e 2 do

§ 2º; o

§ 4º; o item 1 do

§ 9º e o u 11, do artigo 19:

"2 - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x

3,0 cm em qualquer sentido;

"1 - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

2 - do inciso VIII, devendo ser impressas no mínimo em corpo 5, não condensado;"

"§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados,

com:

1 - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso 1 e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;

2 - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial."

"1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas

"a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso 1; "a" a "d",

"f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI; e do inciso VIII;"

"§ 11 Em substituição a aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇAO

FISCAL", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo

"INFORMAÇOES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.";

IV - a Tabela B do anexo referente ao Código de Situação Tributária:

"Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - Tributada integralmente

1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - Com redução de base de cálculo

3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição

tributária

4 - Isenta ou não tributada

5 - Com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributada

7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

9 - Outras".

Cláusula segunda Ficam acrescentados ao Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:

1 - ao

§ 4º do artigo 7º, os itens 6 e 7:

"6 - a deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

7 - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.";

II - ao artigo 19, os uu 19 e 20:

"§ 19 é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "EMINENTE", e no quadro "DADOS

DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.

§ 20 é permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no

§ 17.".

Cláusula terceira Fica revogado o

§ 4º do artigo 45 do Convênio

s/nº , de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF.

Cláusula quarta Passa a vigorar com seguinte redação os incisos I e

II - da Cláusula sétima do Ajuste SINEF 03/94, de 29 de setembro de 1994:

"I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os documentos aprovados por este Ajuste será obrigatória a partir de 1º de abril de 1995 ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995 e desde que a confecção ocorra até 30 de abril de 1995.".

Cláusula quinta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF 3, DE 4 DE ABRIL DE 1995.

Prorroga prazo de utilização de documentos fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política

Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário

Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira A confecção obrigatória dos impressos de documentos fiscais de que trata o Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, fica prorrogada até 30.04.95.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1995 poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 e desde que a sua confecção ocorra até 31 de maio de 1995.

Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.