Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.233/1995

Suspende, temporariamente, as concessões de licenças e afastamentos de servidores da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.233, DE 26 DE ABRIL DE 1995.

Suspende, temporariamente, as concessões de licenças e afastamentos de servidores da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.023, de 27 de abril de 1995.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da

Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas, por 180 (cento e oitenta) dias, as concessões e os afastamentos para gozo de licença prêmio assiduidade, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para estudo, licença para trato de interesse particular a servidores da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo.

§ 1º as licenças por motivo de doença em pessoa da família somente poderão ser concedidas se comprovado, em visita domiciliar, a dependência de ascendente ou descendente do servidor requerente e após aprovação do laudo pela Junta Médica Especial, junto ao

Instituto de Previdência Social - PREVISUL.

§ 2º O disposto neste Decreto se aplica as licenças e afastamentos autorizados até a data de vigência deste Decreto.

Art. 2º Os servidores afastados, exceto os em gozo de licença prêmio, a partir de 2 de janeiro de 1995, beneficiários das licenças referidas no artigo 1º, deverão retornar aos seus órgãos e entidades de exercício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto:

Parágrafo único. A ausência do servidor, após vencido o prazo fixado neste artigo, deverá ser registrada nos seus assentamentos funcionais, sob pena de apuração de responsabilidade das chefias imediatas e dos dirigentes que não determinarem essa apuração.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de abril de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.