Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.236/1995

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores.

DECRETO Nº 8.236, DE 4 DE MAIO DE 1995.

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO *** Re-vogado pelo art. 6º do Decreto nº 8.428, de 9 de janeiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto nos uu 3º, II, e 4º, do Decreto-Lei nº 66 , de 27 de abril de 1979, acrescentados pela Lei nº 1225 , de 28 de dezembro de 1991;

CONSIDERANDO o fato de os Estados limítrofes terem mantido reduzida, unilateralmente, a carga tributária relativa as operações internas com veículos automotores e

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se estabelecer tratamento tributário no mesmo nível do daqueles Estados, para evitar o deslocamento da demanda e, consequentemente, o desequilíbrio econômico, em prejuízo do setor de vendas de veículos de Mato Grosso do Sul, DECRETA:

Art. 1º Em substituição as reduções da carga tributária concedidas mediante Convênios de efeitos nacionais, fica reduzida de 29,412% a base de cálculo do ICMS nas operações internas com os veículos automotores relacionados nos Subanexos V-A e V-B ao Anexo I ao

Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800 /91), aprovado e substituído pelo

Decreto nº 8.130 , de 6 de janeiro de 1995, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento.

Parágrafo único. A redução prevista neste artigo aplica-se, também, aos veículos classificados na posição 87.11 da NBM/SH.

Art. 2º O benefício disposto no artigo anterior esta condicionado a observância da retenção do imposto pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, mediante o regime de substituição tributária.

Art. 3º Ficam expressamente revogadas as disposições dos arts. 62 e

63 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800 /91), aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130 , de 6 de janeiro de 1995, ficando mantidos os Subanexos V-A e V-B ao referido Anexo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995.

Campo Grande, 04 de maio de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8253/1995 de 19/05/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8130/1995 de //

Decreto nº 58001/1991 de //

Decreto nº 5800/1991 de //