Decreto nº 8.237/1995
Dá nova redação a dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.237, DE 4 DE MAIO DE 1995.
Dá nova redação a dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.028, de 5 de maio de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 04/95 e 22/95, de 4 de abril de 1995, DECRETA:
Art. 1º é dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800 /91), aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130 , de 6 de janeiro de 1995:
I - ao art. 46:
"Art. 46 A base de cálculo nas operações internas, ficam reduzida, até 31 de dezembro de 1995 (CF, art. 155, u 2º, III, CTE, art 39, u
4º introduzido pela Lei nº 1.225 /91, e Convs. ICMS 83/92, 148/92,
22/93, 43/93, 139/93, 128/94 e 04/95):
I - de 29,412%, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação, em relação aos seguintes produtos:
a) produtos alimentícios:
1 - açúcar de qualquer espécie;
2 - café torrado e moído;
3 - carne de jacaré e demais produtos e subprodutos resultantes da matança desse animal, em estado natural ou, simplesmente, resfriados ou congelados, desde que o abate e as saídas sejam promovidos por criadouros autorizados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e do recursos naturais Renováveis - IBAMA;
4 - chá em folhas;
5 - erva-mate, verde ou queimada;
6 - farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos;
7 - maçãs;
8 - macarrão;
9 - misturas e pastas para a preparação de pães (NBM-SH, código
1901.209900 - outras);
10 - pães;
II - sardinhas a granel ou em latas;
b) couro, fresco, salgado, salmourado ou curtido;
c) sabão em barras;
II - nos percentuais abaixo, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação do varejista, em relação aos medicamentos e demais produtos indicados no Convênio 76/94, alterado pelos Convênios 99/94 e 04/95:
a) 29,412%, se tomado, para efeito do benefício da redução, o valor integral da operação;
b) 21,568%, se tomado, para efeito do benefício da redução, o valor da operação reduzido dos dez por cento de que trata o u 4º da
Cláusula segunda do Conv. ICMS nº 76/94, na redação do Conv. ICMS nº 04/95.
§ 1º Para efeito do que dispõe o inc. II do caput, entende-se por valor da operação do varejista, o preço ou o valor a que se refere o ar 27 do Decreto Lei nº 66 /79, na redação da Lei nº 1.225 /91.
§ 2º O benefício previsto no inc. II do caput:
I - aplica-se, também, às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado, destinando os referidos produtos a hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e similares, situados nesta ou em outra unidade da Federação;
II - aplica-se somente aos casos em que ocorra:
a) a retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária credenciado, localizado nesta ou em outra unidade da
Federação, nos termos firmados em Convênios ou Protocolos;
b) a retenção do imposto por qualquer sujeito passivo desta ou de outra unidade da Federação, quando autorizado por Regime Especial;
c) o pagamento antecipado do ICMS:
1. no momento da entrada no território do Estado, quando se tratar de mercadorias cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente;
2. no momento do desembaraço aduaneiro, ou no da entrada no estabelecimento do importador, quando se referir a mercadorias importadas;
d) o pagamento antecipado do imposto pelo arrematante desses produtos, importados do exterior e apreendidos;
III - não se aplica aos casos em que o imposto seja apurado e pago em regime normal.
§ 3º A redução da base de cálculo prevista neste artigo implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (IRICMS, art. 68, II)."
11 - ao art. 72:
"Art. 72 Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 30 de setembro de 1995, crédito presumido de sessenta por cento, calculado sobre o imposto incidente nas operações internas e interestaduais com telhas e tijolos.
§ 1º O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários a fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios:
I - emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável;
II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do
ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.
§ 2º O benefício previsto no caput:
I - está condicionado ao cumprimento pelo contribuinte, das obrigações fiscais principal e acessórias, inclusive quanto ao crédito tributário se acaso parcelado;
II - somente se aplica aos produtos:
a) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas ABNT;
b) que tragam a marca identificadora do fabricante;
III - implica o ônus de que, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.
§ 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 2º Ficam prorrogados:
I - até 31 de maio de 1995, mediante a observância das mesmas regras, o benefício previsto no Decreto nº 8.001 , de 6 de novembro de 1994, prorrogado anteriormente até 30 de abril de 1995, pelo
Decreto nº 8.214 , de 30 de março de 1995;
II - até 30 de abril de 1996, os prazos estabelecidos no caput dos arts. 54 e 55 (máquinas e implementos agrícolas) e 57 (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais), todos do Anexo I ao
Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800 /91), aprovado e substituído pelo
Decreto nº 8.130 , de 6 de janeiro de 1995 (Conv. ICMS 22/95);
III - até 30 de abril de 1997, os prazos estabelecidos nos arts.
17, II (doações), e 42, II (Zona Franca), ambos do Anexo I ao
Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800 /91), aprovado e substituído pelo
Decreto nº 8.130 , de 6 de janeiro de 1995 (Conv. ICMS 22/95).
Art. 3º Ficam revogados:
I - o art. 2º (produtos cerâmicos) do Decreto nº 8.214 , de 30 de março de 1995;
II - o
§ 6º do art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800 /91), acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 6.297 , de 23 de dezembro de 1991.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos desde:
I - 1º de abril de 1995, quanto ao disposto no inc. I do art. 1º e no inc. I do art. 2º
II - 1º de maio de 1995, quanto as demais disposições.
Campo Grande, 04 de maio de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5800/1991 de //
Decreto nº 8130/1995 de //
Decreto nº 8001/1994 de //
Decreto nº 8214/1995 de 30/03/1995
Decreto nº 6297/1991 de //