Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.237/1995

Dá nova redação a dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.237, DE 4 DE MAIO DE 1995.

Dá nova redação a dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.028, de 5 de maio de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 04/95 e 22/95, de 4 de abril de 1995, DECRETA:

Art. 1º é dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800 /91), aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130 , de 6 de janeiro de 1995:

I - ao art. 46:

"Art. 46 A base de cálculo nas operações internas, ficam reduzida, até 31 de dezembro de 1995 (CF, art. 155, u 2º, III, CTE, art 39, u

4º introduzido pela Lei nº 1.225 /91, e Convs. ICMS 83/92, 148/92,

22/93, 43/93, 139/93, 128/94 e 04/95):

I - de 29,412%, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação, em relação aos seguintes produtos:

a) produtos alimentícios:

1 - açúcar de qualquer espécie;

2 - café torrado e moído;

3 - carne de jacaré e demais produtos e subprodutos resultantes da matança desse animal, em estado natural ou, simplesmente, resfriados ou congelados, desde que o abate e as saídas sejam promovidos por criadouros autorizados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e do recursos naturais Renováveis - IBAMA;

4 - chá em folhas;

5 - erva-mate, verde ou queimada;

6 - farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos;

7 - maçãs;

8 - macarrão;

9 - misturas e pastas para a preparação de pães (NBM-SH, código

1901.209900 - outras);

10 - pães;

II - sardinhas a granel ou em latas;

b) couro, fresco, salgado, salmourado ou curtido;

c) sabão em barras;

II - nos percentuais abaixo, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação do varejista, em relação aos medicamentos e demais produtos indicados no Convênio 76/94, alterado pelos Convênios 99/94 e 04/95:

a) 29,412%, se tomado, para efeito do benefício da redução, o valor integral da operação;

b) 21,568%, se tomado, para efeito do benefício da redução, o valor da operação reduzido dos dez por cento de que trata o u 4º da

Cláusula segunda do Conv. ICMS nº 76/94, na redação do Conv. ICMS nº 04/95.

§ 1º Para efeito do que dispõe o inc. II do caput, entende-se por valor da operação do varejista, o preço ou o valor a que se refere o ar 27 do Decreto Lei nº 66 /79, na redação da Lei nº 1.225 /91.

§ 2º O benefício previsto no inc. II do caput:

I - aplica-se, também, às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado, destinando os referidos produtos a hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e similares, situados nesta ou em outra unidade da Federação;

II - aplica-se somente aos casos em que ocorra:

a) a retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária credenciado, localizado nesta ou em outra unidade da

Federação, nos termos firmados em Convênios ou Protocolos;

b) a retenção do imposto por qualquer sujeito passivo desta ou de outra unidade da Federação, quando autorizado por Regime Especial;

c) o pagamento antecipado do ICMS:

1. no momento da entrada no território do Estado, quando se tratar de mercadorias cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente;

2. no momento do desembaraço aduaneiro, ou no da entrada no estabelecimento do importador, quando se referir a mercadorias importadas;

d) o pagamento antecipado do imposto pelo arrematante desses produtos, importados do exterior e apreendidos;

III - não se aplica aos casos em que o imposto seja apurado e pago em regime normal.

§ 3º A redução da base de cálculo prevista neste artigo implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (IRICMS, art. 68, II)."

11 - ao art. 72:

"Art. 72 Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 30 de setembro de 1995, crédito presumido de sessenta por cento, calculado sobre o imposto incidente nas operações internas e interestaduais com telhas e tijolos.

§ 1º O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários a fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios:

I - emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável;

II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do

ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.

§ 2º O benefício previsto no caput:

I - está condicionado ao cumprimento pelo contribuinte, das obrigações fiscais principal e acessórias, inclusive quanto ao crédito tributário se acaso parcelado;

II - somente se aplica aos produtos:

a) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas

Técnicas ABNT;

b) que tragam a marca identificadora do fabricante;

III - implica o ônus de que, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.

§ 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 2º Ficam prorrogados:

I - até 31 de maio de 1995, mediante a observância das mesmas regras, o benefício previsto no Decreto nº 8.001 , de 6 de novembro de 1994, prorrogado anteriormente até 30 de abril de 1995, pelo

Decreto nº 8.214 , de 30 de março de 1995;

II - até 30 de abril de 1996, os prazos estabelecidos no caput dos arts. 54 e 55 (máquinas e implementos agrícolas) e 57 (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais), todos do Anexo I ao

Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800 /91), aprovado e substituído pelo

Decreto nº 8.130 , de 6 de janeiro de 1995 (Conv. ICMS 22/95);

III - até 30 de abril de 1997, os prazos estabelecidos nos arts.

17, II (doações), e 42, II (Zona Franca), ambos do Anexo I ao

Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800 /91), aprovado e substituído pelo

Decreto nº 8.130 , de 6 de janeiro de 1995 (Conv. ICMS 22/95).

Art. 3º Ficam revogados:

I - o art. 2º (produtos cerâmicos) do Decreto nº 8.214 , de 30 de março de 1995;

II - o

§ 6º do art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800 /91), acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 6.297 , de 23 de dezembro de 1991.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos desde:

I - 1º de abril de 1995, quanto ao disposto no inc. I do art. 1º e no inc. I do art. 2º

II - 1º de maio de 1995, quanto as demais disposições.

Campo Grande, 04 de maio de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5800/1991 de //

Decreto nº 8130/1995 de //

Decreto nº 8001/1994 de //

Decreto nº 8214/1995 de 30/03/1995

Decreto nº 6297/1991 de //