Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.240/1995

Dispõe sobre apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.240, DE 11 DE MAIO DE 1995.

Dispõe sobre apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.033, de 12 de maio de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 111, I, do Regulamento do ICMS, DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes autorizados pela Secretaria de Estado de

Fazenda a emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados deverão, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, mensalmente:

I - cumprir as regras relativas a Guia de Informação e Apuração do

ICMS Informatizada (GIA-I), contidas no Decreto nº 7.552 , de 9 de dezembro de 1993;

II - gerar e fornecer, a Secretaria de Estado de Fazenda, através de meio magnético, relação analítica das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos recebimentos e prestações de serviços, inclusive das operações e prestações internas, conforme as normas estabelecidas no Protocolo ICMS 12/95, de 4 de abril de 1995.

Art. 2º A GIA-ICMS deverá ser apresentada nos seguintes prazos:

I - para os contribuintes definidos no art. 1º (usuários de sistemas de processamento eletrônico de dados), que apresentarem a

GIA-I (em disquete), até o dia 25 de cada mês posterior ao da ocorrência dos fatos informados;

II - até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da apuração, utilizando os formulários vigentes, pelos demais estabelecimentos sujeitos ao recolhimento do ICMS, exceto sob o regime de apuração por estimativa;

III - até o último dia útil do mês imediatamente seguinte ao do término dos primeiro e segundo semestres de coda ano civil, abrangendo englobadamente os dados, relativos ao semestre de referência com o preenchimento, inclusive, do campo "L" pelos estabelecimentos:

a) que realizam, exclusivamente, operações com mercadorias ou prestações de serviços imunes, sem incidência, diferidas ou, em qualquer hipótese, dispensadas do pagamento periódico do ICMS;

b) que recolham o ICMS sob o regime de estimativa;

IV - juntamente com o pedido de baixa da inscrição, quando está ocorrer, para qualquer dos estabelecimentos de que tratam os incisos anteriores.

u 1º A Superintendência de Administração Tributária, da Secretaria de Estado de Fazenda, disciplinará as formas de apresentação, recepção e análise preliminar de consistência dos dados contidos nas GIA-1 (em disquete), bem como sobre a remessa das informações, para o devido processamento.

u 2º Nos casos dispostos nos incs. I e II, a GIA englobará as operações e prestações de todo o mês de referência, ainda que a apuração do imposto do contribuinte ocorra decendial ou quinzenalmente.

u 3º Enquanto não disciplinada complementarmente a matéria, o prazo para a entrega da GIA-I (em disquete), pelos contribuintes definidos no art. 1º, caput (usuários de sistemas de processamento eletrônico de dados), será até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de referência, utilizando os formulários vigentes, a não se aplicando, nesse período, o prazo referido no inc. I.

Art. 3º O descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas neste Decreto sujeitará o contribuinte as sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a:

I - expedir as normas complementares, necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto;

II - consolidar, como Subanexo ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, as normas disciplinadoras da GIA-ICMS.

Art. 5º Fica expressamente revogado, a partir da data da publicação deste Decreto, o Decreto nº 8.213 , de 30 de março de 1995, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1995.

Campo Grande, 11 de maio de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8213/1995 de 30/03/1995