Decreto nº 8.264/1995
Dispõe sobre a competência e composição da Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.264, DE 30 DE MAIO DE 1995.
Dispõe sobre a competência e composição da Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.046, de 31 de maio de 1995.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89, da
Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, criado pelo art. 3º, da Lei nº 1.572 , de 25 de abril de 1995, e orgão colegiado de 2º grau, vinculado a Secretaria de Estado de Justiça e
Trabalho.
Art. 2º Compete ao Conselho:
I - participar do processo de elaboração da Política Estadual do
Trabalho, Emprego e Renda e Ação Comunitária na perspectiva do planejamento participativo;
II - manter articulação com a Comissão Estadual de Emprego, no âmbito da Superintendência de Emprego e Renda e Desenvolvimento
Profissional;
III - elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o ao Secretário de Estado de Justiça e Trabalho para aprovação.
Art. 3º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Rendas era composto por 12 (doze) membros sendo:
I - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado de Justiça e
Trabalho;
II - 03 (três) representantes de Entidades Sindicais de
Trabalhadores;
III - 03 (três) representantes de Entidades de Empregadores;
IV - 03 (três) representantes de Entidades Civis.
§ 1º as Entidades Sindicais a que se referem os incisos II e III, deste artigo, deverão ter notória representação econômica ou profissional.
§ 2º Os membros do Conselho assim como seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, a vista das indicações, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, uma única vez.
Art. 4º O Conselho sera presidido pelo Secretário de Estado de
Justiça e Trabalho, como seu presidente de honº a e coordenado por um Secretário eleito dentre os seus membros.
Art. 5º as decisões do Conselho serão executadas mediante direção e coordenação de um Secretário-Executivo.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo será designado pelo
Secretário de Estado de Justiça e Trabalho, dentre os servidores de sua Pasta.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, salvo se inexistir matéria a deliberar, e, extrãordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 7º Os atos aprovados pelo Conselho deverão ser homologados pelo Secretario de Estado de Justiça e Trabalho.
Art. 8º Os membros indicados nos incisos II e III, do art. 3º, deste Decreto, deverão apresentar junto ao Conselho, comprovação de ampla divulgação junto as entidades que representar, sobre as deliberações dele emanadas, sob pena de perda de representação.
Parágrafo único. O membro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, perderá a representação.
Art. 9º as despesas decorrentes do funcionamento do Conselho correrão a conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho.
Art. 10. A remuneração dos membros do Conselho obedecerá ao disposto do Decreto nº 6.462 , de 05 de maio de 1992.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de maio de 1995
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.