Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.264/1995

Dispõe sobre a competência e composição da Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.264, DE 30 DE MAIO DE 1995.

Dispõe sobre a competência e composição da Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.046, de 31 de maio de 1995.

.

O Governador do Estado de Mato Grosso do SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89, da

Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, criado pelo art. 3º, da Lei nº 1.572 , de 25 de abril de 1995, e orgão colegiado de 2º grau, vinculado a Secretaria de Estado de Justiça e

Trabalho.

Art. 2º Compete ao Conselho:

I - participar do processo de elaboração da Política Estadual do

Trabalho, Emprego e Renda e Ação Comunitária na perspectiva do planejamento participativo;

II - manter articulação com a Comissão Estadual de Emprego, no âmbito da Superintendência de Emprego e Renda e Desenvolvimento

Profissional;

III - elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o ao Secretário de Estado de Justiça e Trabalho para aprovação.

Art. 3º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Rendas era composto por 12 (doze) membros sendo:

I - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado de Justiça e

Trabalho;

II - 03 (três) representantes de Entidades Sindicais de

Trabalhadores;

III - 03 (três) representantes de Entidades de Empregadores;

IV - 03 (três) representantes de Entidades Civis.

§ 1º as Entidades Sindicais a que se referem os incisos II e III, deste artigo, deverão ter notória representação econômica ou profissional.

§ 2º Os membros do Conselho assim como seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, a vista das indicações, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, uma única vez.

Art. 4º O Conselho sera presidido pelo Secretário de Estado de

Justiça e Trabalho, como seu presidente de honº a e coordenado por um Secretário eleito dentre os seus membros.

Art. 5º as decisões do Conselho serão executadas mediante direção e coordenação de um Secretário-Executivo.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo será designado pelo

Secretário de Estado de Justiça e Trabalho, dentre os servidores de sua Pasta.

Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, salvo se inexistir matéria a deliberar, e, extrãordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 7º Os atos aprovados pelo Conselho deverão ser homologados pelo Secretario de Estado de Justiça e Trabalho.

Art. 8º Os membros indicados nos incisos II e III, do art. 3º, deste Decreto, deverão apresentar junto ao Conselho, comprovação de ampla divulgação junto as entidades que representar, sobre as deliberações dele emanadas, sob pena de perda de representação.

Parágrafo único. O membro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, perderá a representação.

Art. 9º as despesas decorrentes do funcionamento do Conselho correrão a conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho.

Art. 10. A remuneração dos membros do Conselho obedecerá ao disposto do Decreto nº 6.462 , de 05 de maio de 1992.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de maio de 1995

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.