Decreto nº 8.278/1995
Aprova o Regulamento de Uso do PARQUE AYRTON SENNA, e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.278, DE 14 DE JUNHO DE 1995.
Aprova o Regulamento de Uso do PARQUE AYRTON SENNA, e dá outras providências.
Publicado no Diário oficial nº 4.057, de 16 de junho de 1995.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual ,
Considerando a necessidade de disciplinar o uso do Parque Ayrton
Senna, de características próprias e bem de uso comum do povo;
Considerando que ao Estado cabe zelar e definir a participação do usuário na conservação deste bem, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do uso do Parque Ayrton Senna, anexo a este decreto.
Art. 2º O regulamento a que se refere o artigo anterior será, obrigatoriamente, distribuído pela Fundação Terceiro Milênio-
Natureza Viva a todos os seus servidores.
Parágrafo único. Serão afixadas e mantidas cópias do Regulamento nos portões de entrada e em outros locais visíveis ao público, a critério e sob responsabilidade do Gerente do Parque.
Art. 3º as despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de junho de 1995.
ANEXO I NTEGRANTE AO DECRETO Nº 8.278, DE 14 DE JUNHO DE 1995.
REGULAMENTO DO USO DO PARQUE AYRTON SENNA
Art. 1º O presente Regulamento estabelece as normas de utilização do Parque Ayrton Senna, bem de uso comum do povo, pelos seus usuários.
Art. 2º O ingresso no Parque e franqueado ao público diariamente, no horário das 6 (seis) as 22 (vinte e duas) horas, podendo sofrer alterações a critério da Fundação Terceiro Milênio-Natureza Viva, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outros eventos que justifiquem essa medida.
Art. 3º Fora do horário estabelecido no artigo anterior somente será permitido o ingresso no Parque:
a) de autoridades civis e militares;
b) de servidores lotados, ou contratados pela Fundação Terceira
Milênio-Natureza Viva, no desempenho de suas funções;
c) de servidores que prestam serviços nas diversas unidades sediadas no Parque, devidamente credenciados;
d) de expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam no Parque, temporariamente, atividades relacionadas a realização de mostras, festejos ou similares, mediante a apresentação de credencial expedida pela Fundação Terceiro
Milênio-Natureza Viva.
Art. 4º E vedado, a qualquer tempo, o ingresso ou permanência no Parque:
a) de automóveis particulares, motocicletas e veículos motorizados e bicicletas;
b) de vendedores, camelos, ambulantes ou qualquer pessoa que pretenda ingressar no Parque para praticar o comércio, excetuados os credenciados pela Fundação Terceiro Milênio-Natureza Viva que, neste caso, padronizará as instalações que serão utilizadas;
c) de visitantes conduzindo animais;
d) de pessoas que portem recipientes de vidro;
e) de pessoas alcoolizadas;
f) de pessoas cujas atitudes agridam a moral e os bons costumes.
Art. 5º no interior do Parque é proibido:
a) praticar jogos grupais fora das áreas reservadas para esse fim pela Fundação Terceiro Milênio-Natureza Viva;
b) praticar o "jogging" ("cooper") nos gramados;
c) colher flores, mudas ou plantas em geral;
d) subir ou escrever em árvores;
e) danificar ou subtrair bens públicos;
f) usar churrasqueiras ou fogueiras;
g) montar barracas ou acampamentos;
h) importunar, de qualquer forma, os danais frequentadores do
Parque;
i) usar, sem autorização, alto-falantes ou outros aparelhos para amplificação de som, excetuados aqueles de rádios e gravadores portáteis, desde que sua utilização seja totalmente inaudível pelos demais usuários do Parque, a uma distância superior a 10 (dez)
metros;
j) realizar espetáculos musicais, shows e outros eventos culturais e esportivas, excetuados os requeridos com antecedência de 20
(vinte) dias corridos e autorizados pela Fundação Terceiro Milênio-
Natureza Viva e aqueles firmados em convênios;
l) distribuir material publicitário sem autorização expressa da
Fundação Terceiro Milênio-Natureza Viva;
m) filmar ou fotografar, para fins publicitários, comerciais e jornalísticos, excetuados os casos devidamente autorizados pela
Fundação Terceiro Milênio-Natureza Viva;
n) comercializar bebidas alcóolicas.
Art. 6º O estacionamento de veículos e permitido somente nas áreas reservadas pela Fundação Terceiro Milênio-Natureza Viva, proibido, de toda forma, o uso de gramados para esse fim.
Art. 7º Enquanto permanecerem no interior do Parque, os visitantes devem:
a) respeitar as determinações dos monitores e guardas em serviço;
b) cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste Regulamento;
c) comunicar imediatamente a Administração do Parque ou a
Associação dos Usuários, quando for o caso, qualquer irregularidade observada;
d) preservar a limpeza e a conservação do Parque, bem como a flora e a fauna.
Art. 8º as dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela Fundação
Terceiro Milênio-Natureza Viva, cabendo-lhe as instruções que se fizerem necessárias, as quais serão consideradas complementares.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.