Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.280/1995

Dispõe sobre a dispensa da cobrança do ICMS nas operações destinadas a atender a convênios "Compras Governamentais" e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.280, DE 26 DE JUNHO DE 1995.

Dispõe sobre a dispensa da cobrança do ICMS nas operações destinadas a atender a convênios "Compras Governamentais" e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.064, de 27 de junho de 1995, página 1. Re-vogado pelo Decreto nº 10.027, de 14 de agosto de 2000. Re-vogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021. Revogação do Decreto nº 15.762, de 2021, tornada sem efeito pelo Decreto nº 15.763, de 8 de setembro de 2021, em virtude de duplicidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e

considerando as disposições do art. 13, II, b e d, da Lei nº 1.225 , de 28 de novembro de 1991, DECRETA:

Art. 1º Ficam dispensadas da cobrança do Imposto sobre Operações

Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação - ICMS as operações internas realizadas por micro e pequenas empresas, destinando mercadorias produzidas neste Estado e objeto dos convênios denominados "Compras Governamentais",

celebrados:

I - entre as Secretarias de Estado, bem como autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e o Serviço de

Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul - SEBRAE-

MS;

II - com a interveniência da Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio - SETIC.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por micro e pequenas empresas aquelas assim consideradas pelo SEBRAE-MS.

§ 2º O benefício somente se aplica as operações efetivamente comprovadas pela SETIC, observado o disposto no art. 2º

Art. 2º A SETIC encaminhará, mensal e individualizadamente por empresa, a Superintendência de Administração Tributária da

Secretaria de Estado de Fazenda, listagem das compras realizadas através do programa "Compras Governamentais", constando o nome, o endereço e a inscrição estadual do vendedor, bem como o valor das operações e o número das respectivas Notas Fiscais.

Art. 3º Ficam os Secretários de Estado de Fazenda e de Turismo

Indústria e Comércio autorizados a disciplinar, isolada ou conjuntamente, as demais normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Fica expressamente revogado o Decreto nº 7.190 , de 3 de maio de 1993

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 26 de junho de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

THIAGO FRANCO CANÇADO

Secretário de Estado de Fazenda

JESUS ALFREDO RUIZ SULZER

Secretário de Estado de Trabalho, Indústria e Comércio

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 15763/2021 de 08/09/2021

Decreto nº 10027/2000 de 14/08/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7190/1993 de //