Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.284/1995

Aprova a nova redação do Estatuto da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.284, DE 26 DE JUNHO DE 1995.

Aprova a nova redação do Estatuto da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.064, de 27 de junho de 1995, páginas 2 a 5.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89, da

Constituição do Estado s, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a nova redação do Estatuto da Fundação de

Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS, na forma do Anexo Único desse

Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de junho de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

IDARA NEGREIROS DUNCAN RODRIGUES

Secretária de Estado de Cultura

SÍLVIO APARECIDO BARBETA

Secretário de Estado de Administração

ANEXO UNICO DO DECRETO Nº 8.284, DE 26 DE JUNHO DE 1995.

ESTATUTO DA FUNDAÇAO DE CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção I Da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração

Art. 1º A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul FCMS, supervisionada pela Secretaria de Estado de Cultura, cuja instituição foi autorizada através da Lei nº 422 , de 06 de dezembro de 1983, com as alterações da Lei nº 1.531 , de 22 de setembro de 1994, e pessoa jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do

Estado, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pela legislação aplicável as fundações públicas, pela legislação estadual pertinente e pelo presente Estatuto.

Seção II Da Finalidade

Art. 2º A FCMS, entidade vinculada a Secretaria de Estado de

Cultura tem por finalidade promover orientar, coordenar, executar e controlar as atividades direta ou indiretamente ligadas aos assuntos de cultura, consoante a legislação e normas vigentes.

Seção III Da Competência

Art. 3º Compete a Fundação:

I - implementar e difundir a política cultural formulada pelos governos estadual e federal;

II - propor e executar programas, projetos e atividades para o desenvolvimento cultural do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - criar, organizar, administrar, manter e operar instituições próprias com vistas a execução da política de desenvolvimento cultural;

IV - estimular a criação e o funcionamento de outras instituições, no interesse da execução da política de desenvolvimento cultural do

Estado;

V - executar pesquisas para a preservação do patrimônio histórico-

cultural do Estado, envolvendo os aspectos etnográficos, arqueológicos, folclóricos e artísticos, em todas as suas manifestações;

VI - planejar, promover e executar atividades destinadas ao desenvolvimento do Artesanato de Mato Grosso do Sul, através de estudos, pesquisas e do fomento a sua produção e comercialização;

VII - promover o aperfeiçoamento de recursos humanos da Fundação;

VIII - celebrar convênios e contratos de cooperação técnico-

financeira ou de assistência a órgãos públicos ou particulares relativos as atividades da Fundação;

IX - desenvolver outras atividades relacionadas a política de desenvolvimento cultural.

CAPÍTULO II DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.

Art. 5º Constituirão recursos da Fundação:

I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

II - os que lhe couberem em virtude de lei federal, convênios, ajustes ou acordos;

III - o produto de operações de crédito;

IV - doações;

V - as receitas resultantes da prestação de serviços e da exploração de seus bens;

VI - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA

Art. 6º A estrutura organizacional da Fundação compreende:

I - Orgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho Curador.

II - Orgãos de Direção Superior:

a) Presidência;

b) Diretoria-Executiva.

III - Orgãos de Execução Programática:

a) Diretoria de Promoção e Difusão Cultural;

b) Diretoria de Desenvolvimento das Atividades Artesanais;

c) Diretoria de Patrimônio Cultural.

IV - Orgão de Atuação Instrumental:

a) Diretoria de Administração e Finanças.

§ 1º Constituem órgãos de execução programática o Museu de Arte

Contemporânea, criado pelo Decreto 6.266 , de 17 de dezembro de 1991, subordinado a Diretoria de Patrimônio Cultural e o Centro

Cultural José Octavio Guizzo, criado pelo Decreto nº 2207 , de 05 de setembro de 1983 subordinado a Diretoria de Promoção e Difusão

Cultural.

§ 2º Além dos órgãos previstos neste artigo, poderão ser criadas, por ato do Secretário de Estado de Cultura, unidades técnicas e administrativas exigidas pelas necessidades dos serviços.

Seção I Da Composição e Competência do Conselho Curador

Art. 7º O Conselho Curador da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS, será composta de 05 (cinco) membros, sendo natos:

I - Secretário de Estado de Cultura, na qualidade de Presidente do

Conselho Curador;

II - Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e

Tecnologia;

III - Secretário de Estado de Educação.

§ 1º Os membros natos terão como suplentes seus substitutos legais.

§ 2º Os demais membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Cultura e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º A posse dos membros do Conselho se dará perante o seu Presiden-

te, mediante termo lavrado em livro próprio.

Art. 8º Compete ao Conselho Curador:

I - elaborar e aprovar o seu Regimento;

II - fixar as normas complementares, indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades;

III - apreciar proposições de programas, projetos e atividades de desenvolvimento educativo e cultural para execução pela Fundação, observadas as suas finalidades e as diretrizes e prioridades do

Governo do Estado;

IV - aprovar o programa de trabalho da Fundação e avaliar os resultados de sua execução;

V - aprovar o orçamento anual da Fundação;

VI - deliberar, no âmbito da Fundação, sobre a prestação de contas anual da Presidência;

VII - representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, indicando as medidas corretivas.

Seção II Da Presidência

Art. 9º A Presidência e o órgão administrativo da Fundação, e será exercida por um Presidente que, em seus impedimentos legais e eventuais, será substituído pelo Diretor-Executivo.

Parágrafo único. O Presidente e o Diretor-Executivo da Fundação de

Cultura serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do

Secretário de Estado de Cultura.

Art. 10. Compete a Presidência administrar e coordenar as atividades da Fundação-consoante a este Estatuto e ao Regimento, observada a legislação vigente.

Art. 11. Incumbe ao Presidente:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da

Fundação, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade nos procedimentos;

II - representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;

III - admitir e demitir servidores, conceder gratificações e adicionais de salários por serviços especiais, gratificar, quando houver autorização legal, serviços de funcionários públicos prestados a Fundação, remunerar trabalhos eventuais e contratar serviços de terceiros, bem como aprovar as funções de Chefia, observada a legislação vigente;

IV - administrar e gerir a Fundação, praticando atos necessários a supervisão dos serviços e a gestão do patrimônio;

V - prestar ao Conselho Curador, ao Secretário de Estado de Cultura e ao Conselho Estadual de Cultura as informações solicitadas;

VI - delegar poderes ao Diretor-Executivo, dentro de suas atribuições legais.

Seção III Da Diretoria-executiva

Art. 12. A Diretoria-Executiva será dirigida por um Diretor-

Executivo, indicado pelo Presidente, com anuência do Conselho

Curador e nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 13. Incumbe ao Diretor-Executivo:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da

Fundação, buscando métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade as atividades;

II - auxiliar o Presidente em suas funções de dirigente da

Fundação;

III - exercer a supervisão técnica e a coordenação das atividades de planejamento, finanças e administração, no âmbito da Fundação;

IV - coordenar as atividades das Assessorias, estabelecendo prioridades e orientando os serviços;

V - substituir o Presidente em seus impedimentos legais e eventuais;

VI - desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo

Presidente da Fundação.

CAPÍTULO IV DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 14. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o do

Estado.

Art. 15. Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão eles lançados em fundo de provisão de recursos destinados à expansão das atividades da Fundação, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 16. A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas:

I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais da

Administração Estadual;

II - suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber as Fundações;

III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual serão prestados contas aos órgãos de controle financeiro e auditoria do Estado;

IV - os recursos financeiros obtidos através de convênios em quaisquer áreas de atuação da FCMS serão aplicados exclusivamente, de acordo com o objeto de cada convênio.

Art. 17. A prestação de contas anual da Fundação conterá, no

mínimo:

I - o balanço patrimonial;

II - o balanço financeiro;

III - o balanço orçamentário;

IV - o demonstrativo de dívidas e compromissos apagar no fim do exercício financeiro.

Art. 18. A unidade de apoio administrativo e financeiro da

Fundação, na forma que dispuser o seu Regimento, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas a auditoria competente.

Art. 19. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de títulos de crédito, serão de competência do Presidente e do responsável pela unidade de apoio administrativo e financeiro.

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar as responsabilidades de sua competência, referida no "caput" deste artigo, conforme dispuser o Regimento da Fundação.

CAPÍTULO V DO PESSOAL

Art. 20. A Fundação terá quadro de pessoal próprio, regido pelo regime único e demais disposições legais ou regulamentares, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e salários dos servidores e empregados do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado as suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.

Art. 21. Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais referentes a matéria, expedidas pelo Poder Executivo e em todos os contratos de trabalho será consignado que o servidor poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, onde existam órgãos regionais da Fundação.

Parágrafo único. A Fundação poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado a sua disposição pelo

Governo do Estado, observada a legislação especifica que rege a matéria.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 22. Para a execução de suas competências, a Fundação

articular-se-á com a Secretaria de Estado de Cultura, da qual é entidade vinculada, e com as unidades de estrutura administrativa do Estado, em regime de mútua colaboração.

Art. 23. O Regimento da Fundação, observadas as normas da

Secretaria de Estado de Administração, será aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Cultura no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Estatuto.

Art. 24. A extinção da Fundação se verificará mediante proposição do Conselho Curador e decisão do Governador do Estado, caso em que seu patrimônio reverterá ao do Estado.

Art. 25. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo

Presidente da Fundação, com anuência do Secretário de Estado de

Cultura.

Art. 1

Art. 2

ANEXO UNICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção I

Da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração

Art. 1

Seção II

Da Finalidade

Art. 2

Seção III

Da Competência

Art. 3

CAPÍTULO II

DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA

Art. 6

Seção I

Da Composição e Competência do Conselho Curador

Art. 7

Art. 8

Seção II

Da Presidência

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Seção III

Da Diretoria-executiva

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO IV

DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 422/1983 de 06/12/1983