Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.290/1995

Dispõe sobre a Constituição de uma Comissão Central para Coordenar os estudos da regulamentação do Plano Estadual Integrado de Prevenção do Uso Indevido de Drogas, no âmbito da Secretariade Estado de Justiça e Trabalho e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.290, DE 27 DE JUNHO DE 1995.

Dispõe sobre a Constituição de uma Comissão Central para Coordenar os estudos da regulamentação do Plano Estadual Integrado de Prevenção do Uso Indevido de Drogas, no âmbito da Secretariade Estado de Justiça e Trabalho e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.065, de 28 de junho da 1995, páginas 1 e 2. Re-vogado pelo Decreto nº 14.834, de 14 de setembro de 2017.

.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, junto à Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho, uma Comissão Central, com a finalidade de exercer as funções de coordenação junto às Subcomissões a serem constituídas por ato do Secretário de Estado de Justiça e Trabalho, visando a elaboração do Plano Estadual Integrado de Prevenção do Uso Indevido de Drogas.

Parágrafo único. Os integrantes da Comissão Central instituída neste Decreto serão designados por ato do Governador do Estado.

Art. 2º As Subcomissões referidas no art. 1º deste Decreto, poderão ser integradas por quaisquer representante da sociedade civil, a fim de contribuir na elaboração do referido Plano.

Art. 3º A Comissão Central será integrada por 04 (quatro) membros indicados, 01 (um) pelo Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEM/MS, 01 (um) pela Secretaria de Estado de Educação, 01 (um) pela Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho e 01 (um) pela Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, e atuará sob a presidência do servidor indicado pelo Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEM/MS.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Central poderá requisitar, em qualquer órgão ou entidade estadual informações, bem como a cedência de Técnicos, quando solicitado, para apoiá-lo na execução de suas atribuições, e nos trabalhos a serem desenvolvidos pelas subcomissões constituídas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 27 de junho de 1995

WILSO BARBOSA MARTINS

Governador

JOÃO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Justiça e Trabalho

SILVIO APARECIDO BARBETA

Secretário de Estado de Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 14834/2017 de 14/09/2017

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.