Decreto nº 8.293/1995
Institui Grupo de Trabalho para levantar verbas e rendas públicas irregularmente aplicadas e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.293, DE 29 DE JUNHO DE 1995.
Institui Grupo de Trabalho para levantar verbas e rendas públicas irregularmente aplicadas e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.067, de 30 de junho de 1995.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art.89, inciso VII, da Constituição
Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído um grupo de trabalho para fazer um levantamento das verbas e das rendas públicas aplicadas irregularmente, bem como levantar valores advindos de convênios e de contratos firmados pela Administração Estadual, verificando se tais recursos foram, ou não, aplicados nas finalidades a que se destinaram, de conformidade com os respectivos convênios e/ou
acordos.
Art. 2º O grupo de trabalho terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o levantamento e será presidido pelo Procurador Geral do
Estado e será composta por 4 (quatro) membros:
I - 1 (um) membro indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II - 1 (um) membro indicado pelo Secretario de Estado de
Administração;
III - 1 (um) membro indicado pelo Secretario de Estado de Obras
Publicas;
IV - 1 (um) membro indicado pelo Secretario de Estado de
Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de junho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.