Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.293/1995

Institui Grupo de Trabalho para levantar verbas e rendas públicas irregularmente aplicadas e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.293, DE 29 DE JUNHO DE 1995.

Institui Grupo de Trabalho para levantar verbas e rendas públicas irregularmente aplicadas e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.067, de 30 de junho de 1995.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art.89, inciso VII, da Constituição

Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído um grupo de trabalho para fazer um levantamento das verbas e das rendas públicas aplicadas irregularmente, bem como levantar valores advindos de convênios e de contratos firmados pela Administração Estadual, verificando se tais recursos foram, ou não, aplicados nas finalidades a que se destinaram, de conformidade com os respectivos convênios e/ou

acordos.

Art. 2º O grupo de trabalho terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o levantamento e será presidido pelo Procurador Geral do

Estado e será composta por 4 (quatro) membros:

I - 1 (um) membro indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda;

II - 1 (um) membro indicado pelo Secretario de Estado de

Administração;

III - 1 (um) membro indicado pelo Secretario de Estado de Obras

Publicas;

IV - 1 (um) membro indicado pelo Secretario de Estado de

Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de junho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.