Decreto nº 8.309/1995
Altera disposições regulamentares sobre a Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL.
DECRETO Nº 8.309, DE 24 DE JULHO DE 1995.
Altera disposições regulamentares sobre a Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL.
Publicado no Diário Oficial nº 4.084, de 25 de julho de 1995. Re-vogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021. OBS: Declarado inconstitucional pela ADIN 3.183-0, publicada no Diário da Justiça da União nº 213, de 7 de novembro de 2006 (ofensa a competência da União de legislar sobre sistema de consórcios e sorteios, art. 22, XX, da Constituição Federal)
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe confere o inciso o
Art. 89, VII, da Constituição Estadual e as Leis Nº 788 , de 4 de dezembro de 1987 e Nº 1.140 , de 7 de maio de 1991, DECRETA:
Art. 1º O Capital Social da Loteria do Estado de o de despesa, Mato Grosso do Sul - LOTESUL passa a ser de R$ 271.741,75 (duzentos
e setenta e um mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), decorrentes da incorporação do fundo de reserva legal demonstrado no balanço da empresa.
Art. 2º A LOTESUL, é autorizada a explorar, no âmbito do território sul-mato-grossense, todas as formas de jogos lotéricos adotadas por entidades estatais da União ou dos Estados.
Parágrafo único. Entendem-se como jogos lotéricos aqueles decorrentes de concursos por sorteios periódicos de bilhetes tradicionais, previamente numerados; os que oferecem premiação instantânea (raspadinha) e outros em que a escolha de prognóstico ou o respectivo sorteio se faça por processo mecânico ou eletrônico e cujos prêmios poderão ser em bens ou em valores pré-determinados ou distribuídos por rateio entre os acertadores.
Art. 3º Compete à Diretoria da LOTESUL, mediante aprovação do seu
Conselho de Administração, elaborar seus planos lotéricos e respectivos regulamentos, os quais entrarão em vigor após publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades sociais a LOTESUL, quando houver conveniência administrativa, poderá:
I - firmar convênios, com outras entidades lotéricas estaduais, para exploração de jogos e/ou para realização de sorteios conjuntos;
II - em se tratando de loterias eletrônicas, licitar e contratar a instalação e a exploração dos postos de vendas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.