Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.310/1995

Institui o PROGRAMA DE QUALIDADE INTEGRAL, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.310, DE 26 DE JULHO DE 1995.

Institui o PROGRAMA DE QUALIDADE INTEGRAL, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.086, de 27 de julho de 1995.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual e, Consideranto que a eficiência no serviço público estadual deve se fundamentar em ações governamentais que tenham por objetivo implementar processos de comportamentais que visem a melhoria do atendimento público, através da racionalização de procedimento, da redução de despesas e de medidas administrativas de valorização do servidor, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE QUALIDADE INTEGRAL, com a finalidade de instalar e disseminar a cultura da qualidade no âmbito da administração estadual e sistematizar as relações institucionais.

Art. 2º O Programa de Qualidade Integral tem os seguintes

objetivos:

I - promover a melhoria contínua do serviço público estadual, através da adoção e incorporação de modernos métodos de gerenciamento administrativo;

II - aumentar a eficiência e buscar a eficácia das ações governamentais, através do incentivo à implementação de projetos de combate ao desperdício e redução de custos;

III - implementar metodologias de simplificação, padronização e normatização de processos de trabalho, visando a redução de tempos e a racionalização de procedimentos;

IV - desenvolver ações de capacitação e formação, para qualificar servidores visando o aperfeiçoamento profissional, comportamental e gerencial;

Art. 3º as ações do Programa de Qualidade Integral serão desenvolvidas sob a coordenação, orientação e supervisão do Comitê

Estadual de Qualidade.

1º - O Comitê Estadual de Qualidade será constituído pelos

Secretários-Adjuntos e por um Subchefe da Secretaria de Estado para

Assuntos da Casa Civil.

2º - Caberá ao Secretário-Adjunto de Planejamento e de Ciência e

Tecnologia a função de Coordenador do Comitê e ao Secretário - Adjunto de Administração a função de Secretário-Executivo.

Art. 4º Ao Comitê Estadual do Programa de Qualidade compete:

I - promover ações visando a consecução dos objetivos do Programa de

Qualidade;

II - definir políticas, estratégias, diretrizes e metas de qualidade no âmbito do Poder Executivo, visando a atuação contínua e permanente;

III - examinar, analisar e dar parecer em propostas de implantação de projetos e atividades vinculados ao Programa de Qualidade;

IV - propor a criação de sistemas de incentivo para que os órgãos e entidades busquem a produtividade e melhores resultados em qualidade;

V - instituir projetos de conscientização e educação visando despertar a comunidade para a qualidade;

VI - definir as áreas prioritárias para implementação de atividades vinculadas aos projetos de qualidade;

VII - julgar e classificar as idéias e sugestões apresentadas ao

Banco de Boas Idéias;

VIII - promover eventos técnicos para disseminação e difusão de conhecimentos, tecnologias e metodologias relacionadas com a qualidade;

IX - incentivar o relacionamento com entidade públicas e privadas, a fim de ampliar a mobilização e participação no Programa de Qualidade.

Parágrafo único. Aos membros do Comitê Estadual de Qualidade, nos respectivos órgãos, caberá:

a) implementar as deliberações do Comitê, acompanhamento e avaliando o desempenho de projetos e atividades vinculadas ao Programa de

Qualidade;

b) coordenar e supervisionar os trabalhos de responsabilidade dos

Agentes de Qualidade do órgão e entidades vinculadas;

c) viabilizar recursos humanos, materiais e financeiros necessários a implementação dos projetos e atividades;

d) prestar suporte operacional necessário ao desempenho eficiente dos

Agentes de Qualidade.

Art. 5º O Comitê Estadual de Qualidade será apoiado nas suas ações setoriais por Agentes de Qualidade que atuará como disseminadores, repassando técnicas de gestão e execução de projetos de qualidade para gerentes e servidores das áreas fim e/ou meio dos respectivos órgão ou entidades.

1º - Os Agentes de Qualidade serão indicados pelos dirigentes superiores do respectivo órgão ou entidade e designados pelo

Coordenador do Comitê, para formarem o Subcomitê de Qualidade.

2º - Cada órgão da administração direta terá 1 (um) Agente de

Qualidade, podendo, por proposta do respectivo dirigente superior, serem indicados até mais 2(dois) servidores para atuarem nessa função.

3º - Os dirigentes superiores das autarquias e fundações indicarão 1

(um) servidor para exercer na respectiva entidade a função de Agente de Qualidade.

4º - Os Agentes de Qualidade terão as seguinte atribuições:

a) monitorar as ações de definição de itens de verificação, de itens de controle, de acompanhamento e de correção de desvios;

b) atuar como agentes multiplicadores dos conhecimentos da teoria da qualidade, relacionamento interpessoal e trabalho em equipe;

c) atuar como elo de ligação entre o Comitê Estadual de Qualidade e o respectivo órgão ou entidade.

Art. 6º A Superintendência de Modernização Institucional e

Informática, em articulação com a Escola de Formação do Servidor

Público, da Secretaria de Estado de Administração, prestará apoio técnico e administrativo ao Comitê Estadual de Qualidade.

Art. 7º Os termos de convênio, de cooperação ou similares, cujos objetos se refiram à execução de projetos ou atividades vinculados ao

Programa de Qualidade Integral, serão firmados pelo Secretário de

Estado de Administração, com interveniência do Coordenador do Comitê

Estadual de Qualidade.

Art. 8º Compete ao Comitê Estadual de Qualidade, mediante deliberação assinada pelo seu Coordenador, aprovar o respectivo regimento interno.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.