Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.317/1995

Institui o Projeto FORMAÇAO DE ADMINISTRADORES GOVERNAMENTAIS, dispõe sobre a participação de servidores e dá outras.

DECRETO Nº 8.317, DE 31 DE JULHO DE 1995.

Institui o Projeto FORMAÇAO DE ADMINISTRADORES GOVERNAMENTAIS, dispõe sobre a participação de servidores e dá outras.

Publicado no Diário Oficial nº 4.090, de 2 de agosto de 1995.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto inciso V, artigo 37, da Constituição

Federal, Consideranto que é objetivo do Governo a capacitação dos servidores públicos visando a adoção de métodos modernos de gerenciamento administrativo e a melhoria da prestação dos serviços públicos, através da disseminação da cultura da qualidade e da eficiência nas ações governamentais;

Considerando a necessidade de se habilitar servidores para assumirem funções de coordenação, planejamento e gerência das atividades administrativas, com o objetivo de promover a racionalização de procedimentos e atingir a eficiência da máquina administrativa;

Considerando que o Governo deve incentivar os servidores estaduais a participarem de programas de capacitação promovidos com o objetivo de

torná-los aptos ao exercício de funções de direção e assessoramento superiores;

Considerando que a participação dos servidores no Curso de Formação de Administradores Governamentais deverá ocorrer, concomitantemente, com o exercício diário das respectivas atribuições e que o acréscimo de conhecimentos técnicos torna esses servidores especialistas na área da administração pública, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Projeto "FORMAÇAO DE ADMINISTRADORES

GOVERNAMENTAIS" com o objetivo de habilitar servidores estaduais para o exercício de funções de planejamento, coordenação e gerência de atividades administrativas em órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo.

§ 1º O projeto será executado sob a forma de curso de especialização, a nível de pós-graduação, e terá por objetivo propiciar conhecimentos técnicos administrativos aos servidores, de modo a permitir o aprimoramento da análise de problemas administrativos.

§ 2º O curso deverá ser realizado por instituição universitária, de reconhecida competência e idoneidade no campo do ensino e desenvolvimento institucional, mediante convênio de cooperação mútua com Estado.

Art. 2º Os servidores, quando atendidas as regras e condições de

Edital de Convocação da Escola de Formação do Servidor Público convocando interessados para o Curso de Formação, poderão se inscrever, mediante apresentação do respectivo currículo, quando ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior.

§ 1º O processo de recrutamento terá por finalidade selecionar para o

Curso servidores em exercício nas unidades responsáveis pelas atividades assessoramento, execução e/ou de apoio técnico-

administrativo, dos respectivos órgãos ou entidades de lotação.

§ 2º As vagas serão distribuídas entre os órgãos da administração direta, autarquias e fundações, as quais deverão ter, pelo menos, um servidor selecionado, desde de que ocupante de cargo de nível superior da respectiva Tabela ou Quadro de Pessoal.

Art. 3º Os servidores inscritos no Curso de Formação e com frequência regular perceberão, durante o período da sua realização, o adicional de encargos especiais, a título de incentivo profissional, em valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração da referência

NS-25, da Tabela de Referências de Nível Superior.

§ 1º A frequência deverá ser informada, mensalmente, mediante declaração da entidade promotora do Curso, para fins de registro do aproveitamento e do pagamento do adicional, ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

§ 2º As ausências ao Curso, por motivo de tratamento da própria saúde, ficam limitadas, para fins de percepção do adicional a até 3

(três) mensais.

§ 3º As ausências que excederem ao limite fixado nº 2º, implicam na perda do adicional, por dia de falta informada na frequência mensal.

§ 4º Os períodos em que não houver atividades acadêmicas, correspondentes aos intervalos para a realização de trabalhos currriculares, serão considerados como de frequência regular, para fins de pagamento do adicional.

Art. 4º Os servidores que concluírem o Curso de Formação com avaliação positiva e aproveitamento pleno, passarão a perceber o adicional por trabalho técnico ou científico, em substituição ao adicional a que se refere o artigo 3º, no valor equivalente ao percebido durante o último mês do Curso, até o seu enquadramento no novo Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo. (Re-vogado pelo Decreto nº 8.712, de 18 de dezembro de 1996)

Art. 4º Os servidores que concluírem o Curso de Formação com avaliação positiva e aproveitamento pleno, passarão a perceber o adicional por trabalho técnico ou científico, em substituição ao adicional a que se refere o artigo 3º, no valor equivalente ao percebido durante o último mês do Curso, até o seu enquadramento no novo Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo. (revigorado pelo Decreto nº 9.174 , de 28 de julho de 1993)

Art. 5º O servidor deverá cumprir sua carga horária de trabalho diário, durante o período de participação no Curso de Formação, a qual poderá ser reduzida para até 20 (vinte) horas semanais, pelo

Secretário de Estado, Procurador-Geral, Auditor-Geral do Estado, Diretor Geral de Autarquia ou Presidente de Fundação do órgão ou entidade de exercício.

Art. 6º Caberá ao Secretário de Estado de Administração emitir os atos complementares às disposições deste Decreto, em especial as regras e condições para execução do processo de recrutamento e seleção para o Curso de Formação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de julho de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9174/1998 de 28/07/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.