Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.318/1995

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terras situada no município de Amambai, destina à passagem de linha de transmissão da Empresa Energética de

DECRETO Nº 8.318, DE 1 DE AGOSTO DE 1995.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terras situada no município de Amambai, destina à passagem de linha de transmissão da Empresa Energética de

Mato Grosso do Sul S.A - ENERSUL, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso XXI, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, alínea "h", 6º e 40, do

Decreto-lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1996, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, área de terras situada no município de

Amambai, destinada a passagem de linha de transmissão da Empresa

Energética de Mato Grosso do Sul S.A - ENERSUL, em 13,8 kv, abrangendo uma faixa variável de 20,00 metros de largura, numa extensão de 1.0841 ha. assim descrita: Tem início no MPI cravado no eixo de uma estrada, à 2.614,37 m da cabeceira de um córrego divisa com a Fazenda Tujuri. Segue com o rumo de 69.29.10 SW, numa distância de 509,00 m até chegar no M2. Deflete à direita e segue com o rumo de 82.46.30 NW numa distância de 41,00 m até chegar no M3. Deflete à direita e segue com o rumo de 7.13.30 NE numa distância de 41,00m até chegar no M5. Deflete à esquerda e segue com o rumo de 69.29.10 NE numa distância de 493,10 m até chegar no M6 cravado no eixo da referida estrada do MP1 até aqui com a fazenda Palmeira. Deflete à direita e segue com o rumo e 39.42.50 SE numa distância de 24,26 m até chegar no MP1, confrontando do M6 até aqui com a Fazenda Tujuri.

Confrontações: Norte, Sul e Oeste - Fazenda Palmeira, Leste - Fazenda

Tujuri.

Art. 2º Fica autorizado a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul

S.A - ENERSUL, a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terras na forma de legislação vigente, onde tal se fizer necessária para a passagem de linha de transmissão de que trata o artigo anterior, com seus próprios recursos.

Art. 3º Fica reconhecida a conveni6e da constituição de servidão administrativa a favor da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul

S.A - ENERSUL, para o fim indicado, a qual compreende o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda, o acesso às áreas da servidão através de prédio servente, desde que não haja outra via que possa ser utilizada.

Parágrafo único. O proprietário da área de terras atingida pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência de servidão, abstendo-se em consequência, da pratica, dentro da mesma, de quaisquer atos de embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de porte elevado.

Art. 4º A Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A - ENERSUL, poderá promover em juízo as medidas necessária à constituição de servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando processo judicial estabelecido no Decreto lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.7686, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de agosto de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.