Decreto nº 8.326/1995
Cria a Comissão Especial que menciona e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.326, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.
Cria a Comissão Especial que menciona e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.097, de 11 de agosto de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual , e,
Considerando a necessidade de restabelecer os direitos e interesses do Estado de Mato Grosso do Sul e de seus municípios atingidos pela construção e operação da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, no rio Paraná pela Companhia Energética de São Paulo - CESP;
Considerando a necessidade de identificar, analisar e avaliar os direitos e interesses do Estado de Mato Grosso do Sul ante à exploração do potencial hidroenergético do rio Paraná pela CESP, através da implantação da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, DECRETA:
Art. 1º Fica criada Comissão Especial para, identificar, analisar e avaliar os direitos e interesses do Estado de Mato Grosso do Sul gerados pela implantação e exploração do potencial hidroelétrico do
Rio Paraná, pela Companhia Energética de São Paulo - CESP, através da
Hidrelétrica Porto Pimavera.
Art. 2º A Comissão será composta pelo Secretário de Estado de:
I - Obras Públicas, que a presidirá
II - Meio Ambiente;
III - Habitação e Desenvolvimento Urbano;
IV - Planejamento e de Ciência e tecnologia;
V - Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. Cada membro indicará o seu suplente.
Art. 3º São atribuições da Comissão Especial:
I - Levantar as medidas de quaisquer espécies já realizadas pela
Companhia Energética de São Paulo - CESP com base nas atribuições constantes do Protocolo de Intenções de 12/11/92, re-ratificado em
14/07/93;
II - Propor as medidas necessárias à viabilização da análise do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório d Impacto Ambiental - RIMA, apresentados pela Companhia Energética de São Paulo - CESP, para obtenção da licença de operações do empreendimento;
III - Efetuar levantamento visando identificar as reivindicações dos municípios atingidos pelas obras de construção e pelo funcionamento da referida hidrelétrica, visando a integral reparação dos prejuízos que lhes forem causados;
IV - Propor, com base na conclusão dos estudos realizados, alterações do Protocolo de Intenções firmado em 12/11/92, re-ratificado em
14/07/93.
Art. 4º A Comissão, no exercício de suas atribuições, poderá requisitar, a qualquer órgão ou entidades estadual, informações bem como solicitar a cedência de técnicos, para apoiá-la na execução de suas atribuições, e nos trabalhos a serem desenvolvidos.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de agosto de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.