Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.326/1995

Cria a Comissão Especial que menciona e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.326, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.

Cria a Comissão Especial que menciona e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.097, de 11 de agosto de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual , e,

Considerando a necessidade de restabelecer os direitos e interesses do Estado de Mato Grosso do Sul e de seus municípios atingidos pela construção e operação da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, no rio Paraná pela Companhia Energética de São Paulo - CESP;

Considerando a necessidade de identificar, analisar e avaliar os direitos e interesses do Estado de Mato Grosso do Sul ante à exploração do potencial hidroenergético do rio Paraná pela CESP, através da implantação da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, DECRETA:

Art. 1º Fica criada Comissão Especial para, identificar, analisar e avaliar os direitos e interesses do Estado de Mato Grosso do Sul gerados pela implantação e exploração do potencial hidroelétrico do

Rio Paraná, pela Companhia Energética de São Paulo - CESP, através da

Hidrelétrica Porto Pimavera.

Art. 2º A Comissão será composta pelo Secretário de Estado de:

I - Obras Públicas, que a presidirá

II - Meio Ambiente;

III - Habitação e Desenvolvimento Urbano;

IV - Planejamento e de Ciência e tecnologia;

V - Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. Cada membro indicará o seu suplente.

Art. 3º São atribuições da Comissão Especial:

I - Levantar as medidas de quaisquer espécies já realizadas pela

Companhia Energética de São Paulo - CESP com base nas atribuições constantes do Protocolo de Intenções de 12/11/92, re-ratificado em

14/07/93;

II - Propor as medidas necessárias à viabilização da análise do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório d Impacto Ambiental - RIMA, apresentados pela Companhia Energética de São Paulo - CESP, para obtenção da licença de operações do empreendimento;

III - Efetuar levantamento visando identificar as reivindicações dos municípios atingidos pelas obras de construção e pelo funcionamento da referida hidrelétrica, visando a integral reparação dos prejuízos que lhes forem causados;

IV - Propor, com base na conclusão dos estudos realizados, alterações do Protocolo de Intenções firmado em 12/11/92, re-ratificado em

14/07/93.

Art. 4º A Comissão, no exercício de suas atribuições, poderá requisitar, a qualquer órgão ou entidades estadual, informações bem como solicitar a cedência de técnicos, para apoiá-la na execução de suas atribuições, e nos trabalhos a serem desenvolvidos.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de agosto de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.