Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.330/1995

Aprova e publica Convênio relativo aos ICMS.

DECRETO Nº 8.330, DE 21 DE AGOSTO DE 1995.

Aprova e publica Convênio relativo aos ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 4.104, de 22 de agosto de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , combinado com as disposições do art. 34, 8º, do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e da Lei

Complementar (nacional) nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado e publicado o Convênio ICMS 65/95, de 14 de agosto de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 1995,

Seção I, página 12481.

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeito na data mencionada no referido instrumento normativo.

Campo Grande, 21 de agosto de 1995.

CONVENIO ICMS Nº 65, DE 14 DE AGOSTO DE 1995.

Dispõe sobre a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul nas disposições do Convênio ICMS 39/95, de 28.06.95, que autoriza os

Estado que mencionam a dispensar, parcialmente, o pagamento do ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª Reunião

Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de agosto de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebra o seguinte

CONVENIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 39/95, de 28 de junho de 1995.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda, Interino - Pedro Parente; Acre - José Carlos de

Noronha Rebouças p/ Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - José Pereira de Sousa; Amapá - José Cantuária Barreto p/ Getúlio do Espírito Santo

Mota; Amazonas - Samuel Assayag Haman; Bahia - Antônio Expedito

Santos de Miranda p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo

Alves Neto p/ Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal - Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo - Ricardo Pereira dos Santos; Goiás -

Romilton de Moraes; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Mato Grosso do Sul -

Deocleciano Mascarenhas p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - João

Heraldo Lima; Pará - Frederico Aníbal da Costas Monteiro; Paraíba -

José Soares Neto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí - Raimundo Neto de Carvalho p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira

Emerenciano; Rio Grande do Sul - Cézar Augusto Busatto; Rondônia -

Franco Maegaki Ono; Roraima - Essen Pinheiro Filho; Santa Catarina -

Neuto Fausto de Conto; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José

Raimundo de Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de

Lima e Silva.

Art. 1

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