Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.335/1995

Institui o Programa Estadual de Prevenção às Deficiências.

DECRETO Nº 8.335, DE 25 DE AGOSTO DE 1995.

Institui o Programa Estadual de Prevenção às Deficiências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 23, combinado com o inciso XIV, do art. 24, da Constituição Federal,

Considerando que cabe ao Estado cuidar da saúde, assistência pública e da redução dos riscos de doenças e outros agravos;

Considerando que, por disposição Constitucional, cabe ao Poder

Público a programas especiais com o propósito de possibilitar a educação, a reabilitação e a integração social dos portadores de deficiência na sociedade, e

Considerando a conveniência de se reunir em um único e geral programa todas as providências necessárias à prestação de atenção especial às pessoas portadoras de deficiências, de modo a concentrar esforços, canalizar recursos e otimizar resultados:

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção às

Deficiências, a ser executado em caráter permanente e desenvolvimento progressivo.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - desenvolver ações que estabeleçam condições de prevenção de deficiências, envolvendo os Poderes Públicos Estadual, Municípios e

Sociedade Civil, em articulação com o Governo Federal;

II - implantar e implementar projetos e medidas de atendimento às necessidades básicas dos portadores de deficiências nas áreas da saúde, educação, cultura, justiça, esporte, trabalho, obras públicas e segurança pública;

III - promover medidas destinadas a assegurar ao portador de deficiências condições de integração na vida comunitária, envolvendo os Poderes Públicos Estadual, Municipais e Comunidade.

Art. 3º O Programa Estadual de Prevenção às Deficiências será excecutado, de forma conjunta e integrada, observadas as respectivas áreas de atuação e a competência legal, pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Educação;

II - Secretaria de Estado de Saúde;

III - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

IV - Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho;

V - Secretaria de Estado de Obras Públicas;

VI - Secretaria de Estado de Cultura;

VII - Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul;

VIII - Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul;

IX - Departamento Estadual de Trânsito de Mato grosso do Sul;

Parágrafo único. Outras Secretarias e entidades a elas vinculadas serão incluídas para execução do Programa de que trata o " caput"

deste artigo, na medida em que, durante seu desenvolvimento, forem detectadas atribuições próprias desses organismos.

Art. 4º A Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul -

PROMOSUL, através da Coordenadoria Geral de Ação Comunitária - CGAC, cabera promover ações de acompanhamento e desenvolvimento do Programa

Estadual de Prevenção às Deficiências.

Art. 5º Ao Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil compete expedirb os atos necessários ao cabal cumprimento deste decreto.

Art. 6º O Programa Estadual de Prevenção às Deficiências passa a integrar as Diretrizes Governamentais do Pacto da Infância de Mato grosso do Sul.

Art. 7º as despesas decorrentes a execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa da

Secretaria de Estado, dos órgãos das entidades envolvidas e/ou que vierem a integrá-lo.

Parágrafo único. Anualmente, por ocasião da elaboração da Proposta

Orçamentária e dos Planos de Ação de cada Secretaria de Estado ou

Orgão Público a que se refere este decreto, será apresentado o Plano

Setorial de Trabalho, voltado para as ações que cada um desenvolverá junto ao portador de deficiência e entidades privadas que o assistem.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de agosto de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.