Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.345/1995

Reduz a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.345, DE 6 DE SETEMBRO DE 1995.

Reduz a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.116, de 11 de setembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 5, de 4 de abril de 1995; ICMS

39, de 28 de junho de 1995; e ICMS 65, de 14 de agosto de 1995, DECRETA:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura fica reduzida de 70,588%, nas prestações internas, e de 58,333%, nas prestações interestaduais, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento.

Art. 2º A redução da base de cálculo prevista no artigo anterior será utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pela utilização deste benefício não poderá utilizar créditos fiscais decorrentes de operações ou prestações anteriores.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a efetivar os procedimentos referidos no Convênio ICMS 39, de 28 de junho de 1995, relativamente aos serviços de televisão por assinatura prestados até 27 de abril de 1995.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de abril de 1995.

Campo Grande, 06 de setembro de 1995.

CONVENIO ICMS 5, DE 4 DE ABRIL DE 1995.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiodifusão sonora de imagens e de televisão por assinatura.

Publicação: DOU de 07.04.95,

Seção I, págs. 4928 a 4936.

Aprovação Estadual: Dec. nº 8.234, de 26.04.95, publicado no DOE de 27.04.95.

Ratificação Nacional: ATO COTEPE/ICMS Nº 1/95 (DOU de 27.04.95).

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na

77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1995, resolvem celebrar o seguinte

C - O N V E N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco

por cento), na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura.

Cláusula segunda A redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

Cláusula terceira Na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se à a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 39, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Autoriza os Estados que menciona a dispensar pagamento de débito do

ICMS, no caso que especifica.

Publicação: DOU de 30.6.95,

Seção I, págs. 9649 a 9664.

Aprovação Estadual: Dec. nº 8.303, de 14.7.95, publicado no DOE de 17.7.95.

Ratificação Nacional: ATO COTEPE Nº 5/95 (DOU DE 19.7.95).

Retificado no DOU de 14.7.95,

Seção I, págs. 10390.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião

Ordinária do conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975,

considerando que o Convênio ICMS 05/95, de 04.04.95, autorizou as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura para uma carga tributária mínima de 5% (cinco por cento), a partir de 27 de abril de 1995.

considerando que até a celebração do citado Convênio as empresas do setor não vinham efetuando recolhimento do ICMS devido sobre tais prestações de serviço, em decorrência da existência de dúvida quanto ao enquadramento de suas atividades como serviço de radiodifusão;

considerando que a prestação de serviços de televisão por assinatura é uma atividade implantada e regulamentada há pouco tempo no país e que os contratos são firmados até preponderamente com pessoas físicas;

considerando que os contratos de prestação de serviços firmados até a vigência do Convênio ICMS, 05/95, cujo valor compreende uma taxa de adesão e uma mensalidade, não previam a incidência de ICMS, resolvem celebrar o seguinte

C - O N V E N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio

Grande do Sul, Bahia, Alagoas, Piauí, Pará e Amazonas autorizados a dispensar o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação - ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura prestado até 27 de abril de 1995.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:

1 - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de setembro de 1995, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;

2 - não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula segunda Ficam os Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio

Grande do Sul, Bahia, Alagoas, Pernambuco, Piauí, Pará e Amazonas, autorizados a dispensar os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da cláusula primeira, observado o disposto em seu parágrafo único.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.