Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.347/1995

Dispõe sobre o Concurso Funcionário Padrão, instituído pela Lei nº 299, de 14 de dezembro de 1981, e regulamentado pelo Decreto nº 1.631, de 24 de maio de 1982, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.347, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre o Concurso Funcionário Padrão, instituído pela Lei nº 299 , de 14 de dezembro de 1981, e regulamentado pelo Decreto nº 1.631 , de 24 de maio de 1982, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.124, de 21 de setembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e com base no disposto nº 1º, artigo 4º, da Lei nº 299 , de 14 de dezembro de 1981, DECRETA:

Art. 1º O Funcionário Padrão, no ano de 1995 será escolhido dentre os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Identificação, Artífice de Bombeiro, Artífice de Cabeleireiro, Artífice de Copa e

Cozinha, Artífice de Eletricidade e Comunicação, Artífice de

Jardinagem e Arboricultura, Artífice de Mecânica, Artífice de

Metalurgica, Artífice de Pintura, Ascensorista, Atendente de

Ambulatório, Auxiliar de Serviços Diversos, Auxiliar de Serviços de

Engenharia, Contínuo, Operador de Audio Visual, Operador de

Sinalização, Telefonista e Operador de Máquinas Motorizadas, obedecendo ao cronograma seguinte:

I - até o dia 06 de outubro de 1995, para receber inscrição dos servidores concorrentes por órgãos da administração direta, autarquias e fundações;

II - até o dia 20 de outubro de 1995, encaminhamento, à Secretaria de

Estado de Administração das fichas de avaliação dos servidores escolhidos como Funcionário Padrão de cada órgão e entidade, para serem inscritos no Concurso Funcionário Padrão do Estado;

III - até o dia 22 de outubro de 1995, a Comissão do Concurso deverá apresentar o relatório apontando os servidores selecionados para concorrer à premiação do Funcionário Padrão, ano de 1995;

IV - dia 27 de outubro de 1995, divulgação e premiação do Medalha ao

"Funcionário Padrão do Estado-1995", e de cada órgão e cada entidade.

§ 1º A inscrição dos candidatos se fará mediante apresentação da ficha de avaliação preenchida pela unidade de exercício do servidor, com ciência do servidor concorrente e visto da chefia mediata.

§ 2º A escolha do Funcionário Padrão de cada órgão ou entidade deverá ser conduzido e realizado pela área de recursos humanos, juntamente com o responsável pelo apoio social ao servidor.

Art. 2º Para demonstração do comportamento do servidor, face aos valores discriminados no artigo 2º, da Lei nº 299 , de 14 de dezembro de 1981, serão emitidos Boletins de Avaliação para apuração do desempenho pessoal de servidor inscrito, de acordo com a ponderação dos seguintes fatores:

I - dedicação ao serviço público, até 200 (duzentos) pontos;

II - conduta dentro e fora do serviço público, até 200 (duzentos)

pontos;

III - espírito público, até 150 (cento e cinquenta) pontos;

V - eficiência e criatividade, até 150 (cento e cinquenta) pontos;

V - iniciativa no desempenho de suas tarefas, até 150 (cento e

cinquenta) pontos;

VI - assiduidade e pontualidade, até 150 (cento e cinquenta) pontos;

VII - relacionamento, tratamento receptivo e fraternal a seus superiores e demais funcionários, até 40 (quarenta) pontos;

VIII - personalidade e senso de responsabilidade em seus atos, até 30

(trinta) pontos.

§ 1º A ponderação corresponderá à distribuição da pontuação, em 5

(cinco) graus, que identificará a atuação ou comportamento do servidor, seguido os conceitos "sempre", "muitas vezes",

"regularmente", "algumas vezes" e "raramente".

§ 2º O prêmio em dinheiro terá valor correspondente à remuneração da referência NS-25, da Tabela de Nível Superior, para o "Funcionário

Padrão do Estado" e a 25% (vinte e cinco por cento) deste valor para os escolhidos em cada órgão ou entidade.

§ 3º A despesa com o pagamento do prêmio ao "Funcionário Padrão do

Estado" correrá à conta da Secretaria de Estado de Administração e os demais à conta do respectivo órgão ou entidade.

Art. 3º Na ocorrência de empate na pontuação final para escolha do

"Funcionário Padrão do Estado" ou do órgão ou entidade, será adicionado à pontuação, 10 (dez) pontos para cada 730 (setecentos e

trinta) dias de exercício no cargo, e se persistir o empate, somar

5(cinco) para cada 730 (setecentos e trinta) dias de serviços público estadual.

Parágrafo único. Para a decisão final, se continuar registrando empate, deverá haver entrevista entre os candidatos de maior pontuação, para nova avaliação, realizada pela Comissão do Concurso.

Art. 4º Poderão concorrer ao Concurso Funcionário Padrão os servidores estaduais, ocupantes dos cargos referidos no artigo 1º, dos Quadros Permanente, Especial e Suplementar, que não estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, afastados do exercício do cargo por motivo de licença de qualquer natureza ou à disposição de órgão ou entidade não integrante do Poder Executivo.

Art. 5º O modelo do Boletim de Avaliação será estabelecido pela

Secretaria de Estado de Administração, bem como os procedimentos administrativos necessários à operacionalização das diversas fases do

Concurso.

Art. 6º No Concurso Funcionário Padrão, ano 1995, não se aplicam as disposições dos artigos 3º, 4º, parágrafo único; 6º; 9º; 2º e 6º; 11;

todos do Decreto nº 1.631 , de 24 de maio de 1982.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Ficam revogados o Decreto nº 7.954 , de 29 de setembro de 1994, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de setembro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7954/1994 de //