Decreto nº 8.349/1995
Estabelece a quantidade e característica das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul - LFTMS para emissão e colocação.
DECRETO Nº 8.349, DE 21 DE SETEMBRO DE 1995.
Estabelece a quantidade e característica das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul - LFTMS para emissão e colocação.
Publicado no Diário Oficial nº 4.125, de 22 de setembro de 1995. Re-vogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição
Estadual, e com base no artigo 6º da Lei nº 1198 , de 30 de setembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, através da
Secretaria de Estado de Fazenda, emitirá e colocará no mercado Letras
Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul - LFTMS, com as seguintes características:
I - Valor Nominal Unitário: R$ 1,00 (hum real);
II - Forma de Colocação: oferta pública;
III - Modalidade: nominativa-transferível;
IV - Rendimento: igual ao da Letra Finan-
ceira do Tesouro - LFT, criada pelo Decreto Lei
Federal nº 2.376 , de 25
de novembro de 1987;
V - Resgate: pelo valor nominal, a-
crescido do rendimento;
VI - Prazo: 05 (cinco) anos;
VII - Quantidade: 200.000.000 (duzentos
milhões) de LFTMS;
Parágrafo único. A quantidade estabelecida neste artigo correspondente ao saldo não emitido das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul - LFTMS, autorizadas no item VII do
Art. 3º do Decreto nº 6.168 , de 25 de outubro de 1991, e devidamente corrigidos até 18 de setembro de 1991, pelo mesmo índice de correção das Letras Financeiros do Tesouro - LFT.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de setembro de 1995.
Art. 1
Art. 3
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6168/1991 de //