Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.359/1995

Dispõe sobre a instituição de Comissão para a regularização legal da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.359, DE 3 DE OUTUBRO DE 1995.

Dispõe sobre a instituição de Comissão para a regularização legal da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.133, de 4 de outubro de 1995, páginas 1 a 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89, da Constituição Estadual ,

Considerando a manifestação do Ministério da Educação e do Desporto, através do Aviso nº 818/MEC/GAB/95 e do Processo 23123.000992/94-29, que conclui estar a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul atuando em situação regular, por não ter seu funcionamento autorizado por Decreto do Presidente da República;

Considerando que a conclusão do Ministério da Educação e do Desporto propugna pela inexistência da UEMS, em face da legislação vigente, lhe retirando a condição de Universidade para que possa ter Reitor para superintender suas atividades;

Considerando que o prosseguimento das atividades da UEMS, contrariando todos os ditames legais sobre o funcionamento e organização de entidades de ensino superior, implicará no cessamento de seus cursos, em prejuízo a toda a comunidade;

Considerando que deverão ser adotadas medidas que permitam a preservação dos direitos dos alunos matriculados e a proteção dos seus interesses, em face da questão social que lhes seria imposta com a cessão das atividades da UEMS;

Considerando a possibilidade de abertura de oportunidade pelo

Ministério da Educação e do Desporto para regularização do funcionamento da UEMS, em face às exigências legais, que obrigatoriamente deverão ser cumpridas, sob pena de não autorização pelos órgãos federais competentes;

Considerando que não estando a UEMS regularmente autorizada, nos termos do artigo 47 da Lei nº 5.540 /68, regulamentada pelo Decreto nº 1.303 de 08 de novembro de 1994, com as alterações aprovadas pelo

Decreto nº 1.334 , de 08 de dezembro de 1994, não pode exercer sua autonomia universitária, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão para Regularização Legal da

Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, integradas por 5 (cinco) membros representantes da administração estadual, 1 (um) representante do corpo docente e 1 (um)

representante dos alunos matriculados, que terá as seguintes atribuições:

I - atuar como interventora na UEMS, para superintender e gerir as atividades acadêmicas e administrativas de competência dos dirigentes superiores, integrantes da Reitoria e dos conselhos Universitário, de

Ensino, Pesquisa e Extensão;

II - avaliar e rever o projeto de instalação, organização e funcionamento da UEMS com o objetivo de submetê-las a todos as exigências da legislação federal pertinente;

II - preparar, para ser submetida ao Conselho Estadual de Educação e posterior da remessa ao Ministério da Educação e do Desporto, a documentação necessária à obtenção da autorização do Presidente da

República para funcionamento da Universidade;

III - propor as alterações no Estatuto da Fundação, visando a regularidade do seu funcionamento;

IV - propor medidas para a preservação dos interesses dos alunos matriculados na UEMS, com o objetivo de proteger-lhes o direito de nível superior e a formação profissional adequada;

Parágrafo único. A Comissão terá vigência até a data da publicação do

Decreto do Presidente da República autorizando o funcionamento regular da UEMS.

Art. 2º Os membros da Comissão serão designados por ato do Governador do Estado e exercerão suas funções, se representantes da

Administração, com dedicação exclusiva.

§ 1º A Comissão terá um Presidente e um Vice-Presidente, indicados no respectivo ato de designação.

§ 2º Os membros da Comissão representantes da Administração perceberão a título de encargos especiais, o adicional previsto no inciso I, alínea "k" do artigo 105 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, em valor equivalente à remuneração dos símbolos DAS-1-ESP, o

Presidente e DAS-1 os demais membros, acrescido do adicional de dedicação exclusiva estabelecido no artigo 2º, do

Decreto nº 7.986 , de 27 de outubro de 1994

Art. 3º A Comissão terá funções deliberativas e executivas, estas últimas exercidas isoladamente pelos seus membros.

§ 1º Ao Presidente da Comissão compete exercer, as atribuições previstas nos incisos VII, VIII, XI, XII, XIII, do artigo 22, do

Estatuto da Fundação, aprovado pelo

Decreto nº 7.661 , de 18 de fevereiro de 1994, bem como representar a UEMS em juízo ou fora dele.

§ 2º asdemais atribuições contidas no Estatuto conferidas ao Reitor da

Fundação Universidade serão da competência da Comissão e exercidas sob a forma colegiada.

§ 3º O Vice - Presidente da Comissão substituíra o Presidente em seus impedimentos e afastamentos legais.

§ 4º Aos membros representantes da Administração Estadual poderão ser conferidas atribuições específicas, para serem exercidas isoladamente, de gerência de atividades administrativas ou acadêmicas.

Art. 4º as deliberações da Comissão, relativas as decisões colegiadas, serão tomadas em reuniões plenárias, pela maioria dos seus membros.

§ 1º Das reuniões deverão ser lavradas atas por Secretário - Executivo, indicado e designado pelo Secretário de Estado de Educação.

§ 2º as deliberações da Comissão, relativamente ao cumprimento das exigências legais para funcionamento da UEMS, deverão ser pautadas, em especial, nas disposições do Decreto nº 1.303 , de 08 de novembro de 1994, com as alterações aprovadas pelo Decreto nº 1.334 de 08 de dezembro de 1994.

Art. 5º Ficam desativados os órgãos da administração superior da

Fundação, cujas atribuições estejam sendo conferidas à Comissão instuída por este Decreto.

§ 1º Os dirigentes desses órgãos e das suas unidades executivas, ocupantes de cargos em comissão, ficam exoneração dos seus cargos, a contar da vigência deste Decreto.

§ 2º Os dirigentes das unidades de assessoramento técnico e jurídico e de chefia e gerência intermediárias permanecerão nos seus cargos e funções prestando, prioritariamente, atendimento aos trabalhos da

Comissão.

Art. 6º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Educação para manter articulação com o ministério da Educação e do Desporto visando a regularização do funcionamento da UEMS e para complementar normas necessárias à realização dos trabalhos da Comissão.

Art. 7º Ficam publicados, em anexo, a este Decreto e dele farão parte integrante, a Aviso 818/MEC/GAB/95 e do parecer do Processo

23123.000992/94-29, Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados as disposição em contrário, em especial o

Decreto "P" nº 486 /95 de 12 de janeiro de 1995.

Campo Grande, 03 de outubro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

ALEIXO PARAGUASSÚ NETO

Secretário de Estado de Educação

SÍLVIO APARECIDO BARBETA

Secretário de Estado de Administração

ANEXO AO DECRETO NR 8.359 DE 03 DE OUTUBRO DE 1995

AVISO NR 818/MEC/GAB Brasília, 27 de setembro de 1995.

Senhor Governador

Através do Oficio s/n de 04 de setembro corrente, o Senhor Secretário de Educação do Mato Grosso do Sul, fez retornar a este Ministério, para exame, o Processo nº 23123.000992/94, que trata da criação da

Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul.

Em anexo, encaminho a Vossa Excelência as conclusões da análise procedida, com as quais estou de acordo. Em consequência, sugiro à

Vossa Excelência que considere a conveniência de determinar a adoção das providências ali recomendadas.

Atenciosamente

PAULO RENATO SOUZA

Ministro de Estado da Educação e do Desporto

A Sua Excelência o Senhor

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador do Estado de Mato Grosso do Sul

Parque dos Poderes - Bloco 8 - Governadoria

79031-902 - Campo grande - MS

PROCESSO: 23123.000992/94-29

INTERESSADO: Governo do Estado do Mato Grosso do Sul

ASSUNTO: Autorização para funcionamento da Universidade Estadual de

Mato Grosso do Sul.

1. Em 22 de março de 1994, o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, através de sua Secretaria de Educação encaminhou, pelo Oficio nº 544/GAB/SED/94, solicitação de "apreciação e competente

encaminhamento" - o que implicaria na expedição do Decreto

Presidencial - processo para autorização de funcionamento da

Universidade Estadual, cuja criação foi efetuada pela Lei Estadual nº 1.461 , de 20 de dezembro de 1993, por sua vez decorrente do

Art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da

Constituição daquele Estado.

A Universidade com sede na cidade de Dourados, foi instituída pelo

Decreto Estadual nº 7.585, de 22 de dezembro de 1993

e leve seu

Estatuto aprovado pelo

Decreto nº 7.661 , de 18 de fevereiro de 1994, decorrente do Parecer nº 008/94, de 9 de fevereiro de 1994, do

Conselho Estadual de Educação.

2. Em 4 de janeiro de 1995, o Governador do Estado solicitou a sustação do pleito com o objetivo de rever a estrutura administrativa e o projeto pedagógico da referida universidade.

3. Através do Oficio 196/95, de 2 de fevereiro de 1995, a Secretaria de Educação do Estado solicitou a devolução do processo, então em análise neste Ministério, respondido pela SESu em 04 de abril de 1995, conforme Oficio nº 1.884/95.

4. Volta, agora, o processo, com novo Oficio s/nº de 4 de setembro de 1995, do Senhor Secretário do Estado de Mato Grosso do Sul solicitando "que o mesmo seja examinado do ponto de vista da legalidade dos atos praticados, quando do ponto de vista do conteúdo do projeto universitário proposto", sem que nele tenham sido introduzidas alterações substanciais de forma ou de conteúdo.

5. A análise do projeto e do Parecer do Egrégio Conselho Estadual de

Educação suscitam, no entanto, algumas questões relevantes, no que se refere à concepção e à organização da futura Universidade.

Desde logo, não se contesta a competência da Assembléia Constituinte para inserir na Carta Magna do Estado a determinação da criação da

Universidade Entretanto, parece inadequado ao texto constitucional determinar a data ("ano letivo de 1992") para a "instalação e

funcionamento" do novo ente público, cuja manutenção dependeria das possibilidades financeiras do Poder Executivo. Tanto é assim que, somente em 23 de novembro de 1993, o Governador do Estado encaminha à

Assembléia Legislativa Mensagem submetendo àquele Poder o projeto de lei autorizativo para a implantação da Universidade.

Isto apesar de que, naquele mesmo ano de 1993, segundo os dados apresentados no próprio memorial justificativo do projeto da

Universidade, o Estado do Mato Grosso do Sul apresentava um déficit de escolarização, na faixa etária do ensino obrigatório, de cerca de 50.000 matrículas, ou seja, 13% de um total de pouco mais de 378.000

crianças na faixa de 7 a 14 anos de idade. Infelizmente, não há dados sobre o número de jovens acima dos 14 anos que se encontrariam fora da escola, apesar de a ela não terem tido acesso na idade adequada.

Estas observações vão apenas no sentido de mostrar a inoportunidade de Estado jovens da Federação, que ainda se defrontam com sérios desafios quantitativos e qualitativos no ensino fundamental obrigatório, dedicarem parcela não desprezível de seus recursos na oferta de ensino superior. Ainda mais quando, como é o caso do porjeto da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul, a sua concretização importará também em aporte de recursos pelos Municípios nos quais a Universidade implantaria seus 15 (quinze) campo

Universitários.

6. é nesta concepção de Universidade multicampi que reside uma primeira questão discutível do projeto da FUEMS. Certamente que existem, no pais, muitos exemplos de Universidades com este tipo de estrutura, mas, normalmente, a expansão de uma universidade para outros pontos fora de sua sede só costuma se dar após a consolidação de uma forte estrutura de ensino, pesquisa e extensão na sede, ou, alternativamente quando a instituição nasce a partir da absorção de unidades pré-existentes e já consolidadas nas diferentes localidades, que passam a constituir os seus campo.

Nenhuma das duas hipóteses é o caso da FUEMS. Implantar, simultaneamente, quinze campo a partir do nada significará um esforço imenso que - dadas as limitações financeiras do Estado e dos

Municipios que se propõem a participar do empreendimento -

indubitávelmente irá impor sérias restrições as condições em que se realizarão as atividades acadêmicas da Universidade, deixando muito a desejar no que se refere à qualidade dessas atividades. Estas restrições, sem dúvida, irão se refletir no curto prazo, quando os cursos oferecidos forem se defrontar com as exigências para o seu reconhecimento na esfera federal.

Mesmo que se considere o interesse, ainda que justificado, de estender às populações do interior do Estado maiores oportunidades de acesso ao ensino superior, a realidade é que Mato Grosso do Sul já dispõe de uma rede de instituições atuando em vários Municípios...

(ver anexo).

7. A mesma concepção multicampi leva a outra questão importante o projeto propõe que a oferta de cursos nos vários campo respeite um

"principio da rotatividade", levando em consideração a "demanda

regional". Embora não esteja suficientemente explícito, tudo indica que isto significaria que os cursos a serem oferecidos em cada campus poderiam variar de tempos em tempos, ou seja, cada curso teria um caráter temporário. Obviamente, assim sendo, a Universidade não poderia consolidar as suas competências acadêmicas em cada momento.

Dessa forma, certamente não se construiria uma instituição capaz de oferecer, permanentemente, a desejada qualidade de ensino.

8. Do ponto de vista da infra-estrutura física, material e de recursos humanos, o projeto também não oferece suficiente garantia de que será possível alcançar, no curto prazo, as condições mínimas desejáveis. no que se refere as instalações físicas e condições materiais, como bibliotecas, laboratórios e salas-de-aula, apesar da boa vontade dos Prefeitos signatários dos vários convênios de colaboração, que chegam a ceder prédios escolares e bibliotecas municipais, as condições são obviamente muito precárias.

Quanto aos recursos humanos, especialmente docentes, o prazo não apresenta informações que permitam análise de que haja em número e qualidade suficientes em todas as localidades em que seriam oferecidos os cursos projetados. Da mesma forma, são muitos vagos os compromissos das Prefeituras Municipais de assegurar o pessoal

técnico-administrativo necessário à operação dos vários campo.

9. Quanto aos aspectos legais, regem a matéria, além do artigo 47 da

Lei nº 5.540 /68, com a Redação dada pelo Decreto Lei nº 842 , de 9

de setembro de 1969, o Decreto nº 1.303 , de 8 de novembro de 1994 (à

época da análise da matéria pelo CEE/MS estava em vigor o Decreto nº 359 /91) que "Dispõe sobre a criação de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior", especialmente em seu

Art. 1º , quando decreta:

"Art. 1º A criação de universidade, de estabelecimento isolado de ensino superior, de novos cursos nessas entidades ou, ainda, de novas habilitações em cursos regularmente existentes, será autorizada pelo

Presidente da República, à vista de parecer favorável do Conselho de

Educação competente."

E mais,

"§ 2º O parecer do Conselho de Educação competente será objeto de aprovação pelo Ministro da Educação e do Desporto, que poderá determinar o reexame de qualquer matéria nele contida."

Estas normas foram disciplinadas pelo Conselho Federal de Educação pela Resolução nº 3/91.

O CEE/MS não tem, aparentemente, nenhuma norma específica sobre o assunto e se baseou na Resolução nº 3/91-CFE, sem no entanto, ser-

lhe fiel.

Da análise dos fatos acima citados e especificamente atendendo ao

Oficio s/nº , de 4 de setembro do corrente ano, do Sr. Secretário de

Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, é de se informar que a

Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul se apresenta em situação irregular por não ter sido objeto do competente Decreto de autorização pelo Senhor Presidente da República, portanto, não existindo na esfera federal de ensino.

Consequentemente todos os cursos por ela criados, com base apenas no

Parecer nº 008/94 do Conselho Estadual de Educação não têm seu funcioanmento respaldado, porque também necessitariam de Decreto autorizativo.

Seu primeiro vestibular, realizado em julho de 1994, também foi ilegal, estando ilegalmente matriculados os alunos que preencheram as

830 vagas oferecidas, conforme Edital publicado no Diário Oficial do

Estado de 7 de junho de 1994.

Por último, cabe ressaltar que foi publicado no D.O.F, de 15 de agosto último a Portaria "P" UEMS nº 173, de 9 de agosto de 1995, constituindo Comissão para coordenar e supervisionar o Concurso

Vestibular/1996 nas unidades da FUEMS, vestibular este que, se realizado, agravará ainda mais a situação em que se encontra tal instituição de ensino.

Visando ao saneamento dessas irregularidades sugerimos ao Governo do

Estado do Mato Grosso do Sul, dentre outras, as seguintes medidas:

a) que seja sustada a realização de novo vestibular;

b) que o projeto proposto para a universidade seja revisto com o objetivo de adequá-lo às possibilidades e às necessidades mais prementes do Estado. Para este item, sugere-se que o Sr. Governador nomeie uma Comissão, estabelecendo um prazo para que a mesma possa reestruturar todo o processo.

c) há que se considerar os interesses dos alunos já matriculados nos vários cursos e campo, que deverão ser preservados na medida do possível. Por essa razão, e havendo interesse do Estado em reduzir o número de localidades em que a futura Universidade irá atuar, alguns dos cursos já instalados deverão ser considerados de natureza transitória, extinguindo-se com a formatura dos atuais alunos. De qualquer forma, os alunos de todos os cursos instalados irregularmente terão que ter seus estudos convalidados após o competente Decreto Federal de autorização da Universidade.

A consideração superior.

Brasília, em 27 de setembro de 1995.

MARTA CALDEIRA

Assessor

De acordo. Em /09/95.

VANESSA PINTO GUIMARÃES

Secretária de Educação Superior Substituta

De acordo. À Consideração do Senhor Ministro.

Em /09/95.

EDSON MACHADO DE SOUSA

Chefe de Gabinete do Ministro

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO

Art. 1

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 486/1995 de //