Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.367/1995

Dispõe sobre medidas administrativas de contenção e redução de despesas no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.367, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995.

Dispõe sobre medidas administrativas de contenção e redução de despesas no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.138, de 16 de outubro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de impor restrições ao custeio da máquina administrativa, contendo, tanto quanto possível, as despesas correntes que não se traduzam em melhoria das condições de vida da população sul-mato-grossense;

Considerando que todos os órgãos e entidades estaduais devem participar do esforço conjunto de redução de gastos públicos, com a finalidade indispensáveis ao desenvolvimento social do Estado;

Considerando a necessidade do Governo Estadual de promover medidas que visem a contenção de despesas, a fim de compatibilizá-las com o fluxo financeiro do Tesouro Estadual e realizar, regularmente, o pagamento do funcionalismo, DECRETA:

Art. 1º Fica determinado a todos os órgãos e entidades da administração estadual que promovam a redução das suas despesas, na ordem de 50% (cinquenta por cento) em relação aos desembolsos financeiros do mês de agosto de 1995, mediante as seguintes medidas:

I - supressão de valores contratuais, nos limites admitidos nº 1º, do

Art. 65 , da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sempre que as quantidades permitam e não imponham perda de qualidade dos serviços indispensáveis às atividades do órgão ou entidade;

II - suspensão da execução do objeto, por prazo não superior a 120

(cento e vinte) dias, se o prazo do contrato puder ser dilatado, sem prejuízos incontornáveis para os serviços do órgão ou entidade;

III - rescisão de contratos, com base no inciso I, artigo 79, combinado no inciso XII, do artigo 78, ambos da Lei nº 8.666 /93, para os serviços e fornecimentos que possam ser postergados;

IV - renegociação de convênios, em vigor, que tenham dentre as suas condições o repasse de recursos financeiros, o fornecimento de mão-

de-obra com o pagamento por prestação de serviços ou estágio profissional;

V - utilização, nas viagens a localidades distintas da lotação do servidor, de meio de transporte terrestre regular, intermunicipal ou interestadual;

VI - uso de transporte aéreo somente nos deslocamentos para fora dos limites territoriais do Estado, exceto ao exterior do país, quando o período de afastamento for inferior a 5 (cinco) dias;

VII - redução do consumo de combustíveis, adquiridos diretamente ou através de tíquetes, na proporção obrigatória de 25% (vinte e cinco)

por cento da parcela liberada no mês referido no "caput" deste artigo;

VIII - suspensão de qualquer aquisição de equipamentos ou materiais permanentes que utilizem parcelas de recursos do Tesouro Estadual para atender aos seus pagamentos;

IX - suspensão da realização de eventos sociais ou técnicos programados, cujas as despesas foram à conta de recursos do Tesouro, considerados dentre estas o pagamento de passagens, hospedagens, utilização de veículos oficias para transporte e pagamento de prestadores de serviços ou técnicos;

X - aquisição de bens ou materiais para doação a terceiros, estranhos à administração pública;

XI - afastamentos, com pagamento de diárias, somente quando deslocamento for indispensável e intransferível, justificando as respectiva solicitação de Diárias;

XII - redução da prestação de serviços em horas excendentes ao expediente normal, que impliquem no pagamento de vantagens extraordinárias;

XIII - suspensões das nomeações de servidores efetivos e admissões de servidores pela CLT, bem como contratação de prestadores de serviço no regime do estatuto das licitações (Lei nº 8.666 /95);

1º - A doação das medidas determinadas nos incisos I, II, III, IV, VII, e IX deste artigo deverão ser concretizadas, imediatamente, e comunicada áa sua doação a Junta de Programação Financeira, no áprazo de até 10 (dez) dias da publicação deste Decreto.

2º - A solicitação de transporte aéreo deverá ser processada através da Junta de Programação Financeira e utilizadas, somente os horários que permitam a compra de passagem na companhia aérea que cobrar menor custo no percurso.

Art. 2º O atendimento da Diretoria de Transportes Oficiais da

Secretaria de Estado de Administração, em Campo Grande, fica restrito ao horário de 12:30 (meio dia e trinta horas) até às 17:30 (dezessete

e trinta horas) diariamente.

1º - Os veículos oficiais somente poderão ser usados para os serviços de competência exclusiva do órgão ou entidade para o qual fora designado.

2º - Fica vedado o uso do veículo oficial para transporte de dirigentes ou servidores, de casa para o trabalho e do trabalho para casa.

3º - A entrega diária de correspondência e dos exemplares do Diário

Oficial do Estado, entre os órgãos e entidades estatuais, deverá ser feita pela CENTRAL DE CORRESPONDENCIA da Secretaria de Estado de

Administração - CENCOR.

4º - Os órgãos e entidades que utilizam combustíveis à conta de recursos do Tesouro Estadual deverão encaminhar à Secretaria de

Estado de Administração, sob pena de suspensão da sua cota mensal, demonstrativo dos seus gastos, discriminando os veículos de seu uso pelo modelo, ano de fabricação, quantidade de litros consumidos no mês, bem como indicação do valor financeiro total.

Art. 3º o expediente das repartições localizadas dentro do Parque dos Poderes será das 12:00 (doze horas) até às 18:00 (dezoito horas).

1º - o disposto neste artigo não aplica às empresas estatais, ao

Departamento de Imprensa Oficial, ao Comando Geral da Polícia Militar e à Companhia de Guarda do Palácio do Governo.

2º - Os ocupantes de cargos em comissão poderão, eventualmente, ser convocado para cumprir expediente, também, pela manhã, ficando esta decisão a cargo dos dirigentes superiores do respectivo órgão ou entidade.

3º - Ficam suspensos concessões e pagamentos de vantagens financeiras a servidores em exercícios no Parque dos Poderes, pelo comprimento de 8 (oito) horas diárias e cujos os órgãos ou entidades não estejam na exeção do 1º, deste artigo.

Art. 4º as disposições deste Decreto se aplicam aos órgãos da

Administração direita e às autarquias, fundações e empresas públicas que recebem repasses do Tesouro Estadual para atender despesas relacionadas às medidas constantes do artigo 1º

Art. 5º Fica delegada competência aos Secretários de Estado de

Fazenda e de Administração para, em conjunto ou isoladamente, fixar procedimentos ou normas complementares para cumprimento das determinações constantes deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de janeiro de 1996.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de outubro de 1995.

Art. 1

Art. 65

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8374/1995 de 19/10/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.