Decreto nº 8.390/1995
Institui programa estadual para conscientização popular sobre direitos e deveres individuais e coletivos na administração tributária.
DECRETO Nº 8.390, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.
Institui programa estadual para conscientização popular sobre direitos e deveres individuais e coletivos na administração tributária.
Publicado no Diário Oficial nº 4.164, de 23 de novembro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o artigo 89, VII, da Constituição Estadual , e a disposição do artigo 264,
§ 2º, do Decreto-Lei nº 66 , de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual), DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso do Sul, o programa fiscal denominado "Campanha do ICMS", objetivando educar o contribuinte a emitir os documentos previstos em Lei e estimar o cidadão consumidor a exigi-los.
Art. 2º O programa a que se refere este decreto será:
I - regulamentado pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II - desenvolvido e aplicado pela Loteria Estadual de Mato Grosso do
Sul;
III - operacionalizado, pelas repartições públicas estaduais, em especial pelos servidores das Secretarias de Estado de Fazenda e de
Educação.
Parágrafo único. O município poderá participar, na forma do inciso
III, mediante solicitação do respectivo Prefeito.
Art. 3º Na forma em que dispuser o regulamento, poderão receber prêmios em dinheiro ou em bens:
I - as pessoas físicas, não contribuintes, que exigirem e entregarem documentos fiscais nos postos de coleta;
II - as repartições públicas que servirem como postos de coleta ou as que apresentarem melhor desempenho na execução operacional deste programa.
Art. 4º Os documentos fiscais que forem captados poderão receber tratamento fiscal especial para verificação de sua idoneidade e registro e, em havendo quaisquer indícios de anormalidade que implique em crime de sonegação fiscal, será formalizado representação, junto ao Ministério Público, para imediata instauração do processo competente.
Parágrafo único. A representação a que se refere este artigo será feita pelo agente do Fisco que primeiramente tomar conhecimento do fato ensejador.
Art. 5º as despesas com a execução deste programa correrão pelo orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda e à conta do Fundo de
Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias, podendo haver a co-
participação de entidades privadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de novembro de 1995
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.