Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.393/1995

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial, ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1995 e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.393, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995.

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial, ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1995 e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.167, de 28 de novembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual ,

Considerando a necessidade de se adotar medidas obedecendo os princípios de unidade, universalidade e anualidade orçamentária;

Considerando a necessidade da uniformização de procedimentos por parte dos órgãos componentes da administração pública;

Considerando, em especial, ser indispensável a adoção de medidas visando ao levantamento do Balanço Geral do Estado, segundo as normas aplicáveis, DECRETA:

CAPÍTULO I DOS ORGAOS ABRANGIDOS

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as autarquias, as fundações e os fundos estaduais instituídos por lei e, no que couber, os Poderes

Legislativo e judiciário e o Ministério Público, regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e as fixadas neste Decreto.

CAPÍTULO II DO ENCERRAMENTO DA EXECUçãO ORÇAMENTARIA

Art. 2º O prazo de emissão da reserva orçamentária, da nota de empenho, e de seus respectivos reforços, à conta das dotações orçamentárias do presente exercício, encerrar-se-á em 8 de dezembro.

Art. 3º O pagamento da despesa empenhada e liquidada regularmente,

encerrar-se-á em 15 de dezembro.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, as diárias do pessoal da fiscalização, segurança e outras atividades essenciais, necessárias para o período de 18 a 31 de dezembro, deverão ser pagas até 15 do corrente, juntando-se, posteriormente, o respectivo relatório de viagem.

Art. 4º Na aplicação de recursos originários de repasse financeiro e de suprimentos de fundos a servidor, ficam os responsáveis limitados a 8 de dezembro á realização e aos pagamentos de despesas à conta dos membros.

Art. 5º Os titulares das unidades administrativas detentoras de repasses financeiros e os responsáveis por suprimentos de fundos a servidor deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados, apresentando a correspondente prestação de contas, nas respectivas

Diretorias de Execução Orçamentária e Financeira ou unidades equivalentes, até o dia 5 de dezembro.

Art. 6º Os cancelamentos das reservas orçamentárias e as anulações relativas às Notas de Provisão e às de Empenho cuja realização, entrega de material ou execução do serviço não se efetivar até o dia

18 de dezembro, bem como as correspondentes ao valor dos saldos de repasses financeiros e de suprimentos de fundos a servidor, deverão ser emitidas na data referida neste artigo.

Parágrafo único. Executam-se do disposto neste artigo as despesas que, obedecidas as normas legais, venham a ser inscritas na conta de

Restos a Pagar.

Art. 7º A Superintendência de Administração Tributária da

Secretaria de Estado de Fazenda Providenciará, junto às agências e

Subagências Fazendárias e Postos Fiscais, os documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para o processamento devido e concomitante nas Diretorias de Cadastro e Arrecadação e

Superintendência do Tesouro, até os dias:

I - até 30 de dezembro, as produzidas de 24 a 27 de dezembro;

II - até 5 de janeiro de 1996, as produzidas no período de 28 a 31 de dezembro de 1995.

Art. 8º Procuradoria Geral do Estado, encarregada da inscrição de créditos públicos na Dívida Ativa, bem como dos seus respectivos controle e cobrança, providenciará, até o dia 20 de dezembro de 1995, comunicação relativa à movimentação de valores no exercício e relacionando os inscritos pelos seus saldos devedores.

CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR

Seção I Normas Gerais

Art. 9º as despesas realizadas e não pagas até o final do corrente exercício serão inscritas na conta de Restos a Pagar, cumpridas as formalidades do presente Decreto.

Art. 10. Constituírem despesas realizadas, as legalmente empenhadas e que correspondem a materiais recebidos, serviços prestados e obras contratadas.

Parágrafo único. Para fins de inscrição na conta de Resto a Pagar, somente poderão ser considerados os expedientes que contiverem o atestado de recebimento de material ou de prestação de serviços.

Art. 11. Serão inscritos em Resto a Pagar, estejam ou não processados e desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a serviços de engenharia e obras, devidamente medidos.

Art. 12. as despesas empenhadas não incluídas nas solicitações de inscrição na conta de Restos a Pagar deverão ser anuladas e as respectivas Notas de Anulação correspondentes, emitida na data prevista no "caput" do art. 6 deste Decreto.

Art. 13. as despesas empenhadas e não pagas no exercício, referentes aos fundos estaduais, cuja programação tiver continuidade no exercício subsequente, não serão inscritas em Resto a Pagar, devendo ser reempenhadas à conta da dotação própria do orçamento seguinte.

Parágrafo único. as autorizações de pagamento extra-orçamentárias, provenientes de retenções, não pagas até 30 de dezembro, deverão ser conceladas.

Seção II Dos Cancelamentos

Art. 14. as unidades de contabilidade dos órgãos mencionados no art.

1º, providenciarão, até 18 de dezembro, o cancelamento dos saldos das contas de Restos a Pagar não processados, do exercício de 1994 e anteriores, efetuando a correspondente baixa contábil em contrapartida com variações patrimoniais.

Parágrafo único. Os saldos das contas de Resto a Pagar processados do exercício de 1994 e anteriores, não deverão ser cancelados e seus valores demonstrados na prestação de contas anual da unidade gestora.

Seção III Das Reinscrições

Art. 15. é vedada a reinscrição de valores em Resto a Pagar,

assegurando-se todavia, o direito do credor através da emissão da reserva orçamentária da despesa e da nota de empenho, no exercício de reconhecimento da dívida no conta de "Despesas de Exercícios

Anteriores".

CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇAO EM CONTA DE RESTO A PAGAR

Art. 16. as entidades da administração indireta deverão remeter aos órgãos aos quais serão vinculados, até o dia 4 de dezembro, expedientes contendo as seguintes informações:

I - o total da receita arrecadada no exercício, decorrente das transferências dos órgãos da administração direta, por categoria econômica e fonte de recursos.

II - o total da despesa empenhadas no exercício, cujo custeio decorra de transferências dos órgãos da administração direta, especificando a categoria econômica, o elemento de despesa e a fonte de recursos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 14, a entidade da administração indireta incluirá no expediente referido no "caput" a informação das baixas de despesas de Restos de Pagar não processadas, do exercício de 1994 e anteriores, quando custeadas à conta de transferências da administração direta.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 17. é admitido, até 29 de dezembro, a emissão da reserva orçamentária, da nota de empenho, e de seus respectivos reforços, bem como do pagamento de despesas, nas dotações referentes aos créditos suplementares abertos e remanejados após e data prevista no artigo

2º

Art. 18. as unidades setoriais da administração direta e indireta do

Estado, deverão efetuar o levantamento dos bens, em consonância com o disposto no Decreto nº 3.418 , de 30 de dezembro de 1985, remetendo inventário, para fins de incorporação de valores nas respectivas

Diretorias de Execução Orçamentária e Financeira ou unidades equivalentes, até o dia 5 de janeiro de 1996.

Art. 19. Os órgãos da administração direta, as entidades autárquicas, fundações e fundos estaduais, deverão encaminhar à

Superintendência de Contabilidade, até 12 de janeiro de 1996, as segundas e terceiras vias do Inventário para fins de análise dos aspectos técnicos formais e incorporações.

Parágrafo único. Após serem tomadas as providências mencionadas no

"caput", a Superintendência de Contabilidade encaminhará, à Auditoria

Geral do Estado, a 3ª. via do expediente supra citado, para a expedição do respectivo Certificado de Auditoria.

Art. 20. as autoridades dos Poderes Legislativos e judiciário e do

Ministério Público diligenciarão no sentido de que ao respectivos órgãos de contabilidade providenciem o encaminhamento da Prestação de

Contas Anual (Balanço e Inventário), à Superintendência de

Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 19 de janeiro de 1996, para as devidas consolidações.

Art. 21. Superintendência de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a baixar instruções complementares e dirimir dúvida que surgirem na interpretação das disposições deste

Decreto.

Art. 22. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente

Decreto implicará na apuração incorreta de resultado de exercício, sujeito à citação individualizada em Notas Explicativas ao Balanços

Geral do Estado.

Parágrafo único. Caberá a Auditoria Geral do Estado exerceu a fiscalização, apuração e imposição de penalidade aos responsáveis que retardarem o preparo da documentação ou deixarem de cumprir os prazos fixados neste Decreto.

Art. 23. Os prazos fixados neste Decreto, poderão ser prorrogados, à critério da Junta de Programação Financeira, até o limite máximo de 29 de dezembro.

Art. 24. Os Diretores de Execução Orçamentária e Financeira ou

Equivalentes, encaminharão até o dia 13 de dezembro, à

Superintendência de Programação Setorial e Orçamento, o Demonstrativo da Execução Orçamentária referente ao período, informando os saldos orçamentários que poderão ser anulados.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de novembro de 1995.

CAPÍTULO I

DOS ORGAOS ABRANGIDOS

Art. 1

CAPÍTULO II

DO ENCERRAMENTO DA EXECUçãO ORÇAMENTARIA

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

DOS RESTOS A PAGAR

Seção I

Normas Gerais

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Seção II

Dos Cancelamentos

Art. 14

Seção III

Das Reinscrições

Art. 15

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇAO EM CONTA DE RESTO A PAGAR

Art. 16

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.