Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.396/1995

Dispõe sobre a instituição de Comissão Especial de Revisão dos Processos de Regularização Fundiária do Estado, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.396, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a instituição de Comissão Especial de Revisão dos Processos de Regularização Fundiária do Estado, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.169, de 30 de novembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual ,

Considerando as irregularidades apontadas no Relatório nº 071/95, da

Auditoria-Geral do Estado, quando a legalidade das titulações dos processos de regularização fundiária expedidos pelo Departamento de

Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL,

Considerando que a gravidade dos fatos assinalados impõe a apuração dos ilícitos e a promoção de responsabilidade de agentes públicos pelos atos lesivos ao interesse público, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Revisão dos Processos

Regularização Fundiária do Estado executados pelo Departamento de

Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL, com as seguintes atribuições:

I - apurar as irregularidades dos processos de cessão, alienação, permute, doação, oneração ou gravame de terras públicas, formalizados no período de 1º de janeiro de 1979 até a presente data;

II - promover a revisão dos processos que implicaram em outorga de escrituras e matrículas de terras públicas;

III - sustar o andamento dos processos abertos e fiscalizar a tramitação daqueles relativos aos assuntos discriminados nos incisos

I - e II, até à conclusão dos trabalhos de sua competência;

IV - rever processos e atos relacionados com a fiscalização dos serviços de apoio geodésio destinados à densificação da rede de

infra-estrutura cartográfica necessária aos mapeamentos no Estado;

V - revisar os contratos e convênios firmados com entidades públicas e particulares cujos objetos e finalidades tenham vinculação com a prestação ou realização de serviços relacionados, em especial, aos assuntos discriminados nos incisos I, II e IV deste artigo;

VI - identificar responsáveis pelos ilícitos apontadas pela

Auditoria-Geral do Estado e outros que venham a ser detectadas durante a realização dos seus trabalhos, imputando-lhes as faltas e respectivas gravidades;

Art. 2º A Comissão terá seus membros designados pelo Governador do

Estado e será integrada por um Delegado de Policia, um Procurador do

Estado e um Engenheiro Agrônomo ou Agrimensor.

§ 1º Os membros da Comissão deverão apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias da sua designação, relatório preliminar sobre a apuração dos fatos e indicação do prazo necessário à conclusão dos seus trabalhos.

§ 2º Os trabalhos da Comissão serão realizados com dedicação integral e apoiados pela Secretaria de Estado de

Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário.

§ 3º Os servidores do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL deverão dar atendimento prioritário a todas as solicitações formuladas pelos membros da Comissão.

Art. 3º Durante a realização dos trabalhos da Comissão, o cargo de

Diretor-Geral do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL será exercido por um Inventor designado pelo Governo do Estado.

Parágrafo único. Ao Inventor caberá as competência inerentes ao cargo de Diretor-Geral e, quando relacionadas aos atos e assuntos referidos no inciso I, II e IV do art. 1º, submeterá previamente, à

Comissão instituída neste Decreto.

Art. 4º Os membros da Comissão perceberão, a título de encargos especiais, o adicional previsto no inciso I, alínea "k" do artigo

105, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, em valor equivalente à remuneração do símbolo FCS-2.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de novembro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.