Decreto nº 8.396/1995
Dispõe sobre a instituição de Comissão Especial de Revisão dos Processos de Regularização Fundiária do Estado, e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.396, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a instituição de Comissão Especial de Revisão dos Processos de Regularização Fundiária do Estado, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.169, de 30 de novembro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual ,
Considerando as irregularidades apontadas no Relatório nº 071/95, da
Auditoria-Geral do Estado, quando a legalidade das titulações dos processos de regularização fundiária expedidos pelo Departamento de
Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL,
Considerando que a gravidade dos fatos assinalados impõe a apuração dos ilícitos e a promoção de responsabilidade de agentes públicos pelos atos lesivos ao interesse público, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Revisão dos Processos
Regularização Fundiária do Estado executados pelo Departamento de
Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL, com as seguintes atribuições:
I - apurar as irregularidades dos processos de cessão, alienação, permute, doação, oneração ou gravame de terras públicas, formalizados no período de 1º de janeiro de 1979 até a presente data;
II - promover a revisão dos processos que implicaram em outorga de escrituras e matrículas de terras públicas;
III - sustar o andamento dos processos abertos e fiscalizar a tramitação daqueles relativos aos assuntos discriminados nos incisos
I - e II, até à conclusão dos trabalhos de sua competência;
IV - rever processos e atos relacionados com a fiscalização dos serviços de apoio geodésio destinados à densificação da rede de
infra-estrutura cartográfica necessária aos mapeamentos no Estado;
V - revisar os contratos e convênios firmados com entidades públicas e particulares cujos objetos e finalidades tenham vinculação com a prestação ou realização de serviços relacionados, em especial, aos assuntos discriminados nos incisos I, II e IV deste artigo;
VI - identificar responsáveis pelos ilícitos apontadas pela
Auditoria-Geral do Estado e outros que venham a ser detectadas durante a realização dos seus trabalhos, imputando-lhes as faltas e respectivas gravidades;
Art. 2º A Comissão terá seus membros designados pelo Governador do
Estado e será integrada por um Delegado de Policia, um Procurador do
Estado e um Engenheiro Agrônomo ou Agrimensor.
§ 1º Os membros da Comissão deverão apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias da sua designação, relatório preliminar sobre a apuração dos fatos e indicação do prazo necessário à conclusão dos seus trabalhos.
§ 2º Os trabalhos da Comissão serão realizados com dedicação integral e apoiados pela Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário.
§ 3º Os servidores do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL deverão dar atendimento prioritário a todas as solicitações formuladas pelos membros da Comissão.
Art. 3º Durante a realização dos trabalhos da Comissão, o cargo de
Diretor-Geral do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL será exercido por um Inventor designado pelo Governo do Estado.
Parágrafo único. Ao Inventor caberá as competência inerentes ao cargo de Diretor-Geral e, quando relacionadas aos atos e assuntos referidos no inciso I, II e IV do art. 1º, submeterá previamente, à
Comissão instituída neste Decreto.
Art. 4º Os membros da Comissão perceberão, a título de encargos especiais, o adicional previsto no inciso I, alínea "k" do artigo
105, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, em valor equivalente à remuneração do símbolo FCS-2.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de novembro de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.