Decreto nº 8.411/1995
Aprova e publica Ajustes SINIEF, Convênios e Protocolo, relativos aos ICMS.
DECRETO Nº 8.411, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
Aprova e publica Ajustes SINIEF, Convênios e Protocolo, relativos aos ICMS.
Publicado no Diário Oficial nº 4.184, de 21 de dezembro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , combinado com as disposições do art. 34, 8º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias de Constituição Federal, e da Lei
Complementar (nacional) nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados e publicados:
I - os Ajustes SINIEF 5/95 e 6/95, de 11 de dezembro de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1995,
Seção I, páginas 20515 e 20516;
II - os Convênios ICMS 94/95 a 131/95, de 11 de dezembro de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1995,
Seção I, páginas 20516 a 20523.
Art. 2º Fica publicado, por sua ementa e para sistematização de controle numérico, o Protocolo ICMS 18/95, de 13 de novembro de 1995, I, página 18399.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos nas datas mencionadas no referidos instrumentos normativos.
Campo Grande, 20 de dezembro de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
DEOCLECIANO MASCARENHAS
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
AJUSTE SINIEF 5, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Dá nova redação ao inciso II da cláusula sétima do ajuste SINIEF
03/94 de 29.09.94, que dispõe sobre alterações em dispositivos do
Convênio s/n, de 15.12.70.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O inciso II da Cláusula sétima do Ajuste SINIEF, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de abril de 1995.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 6, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Acrescenta dispositivos ao Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusla primeira Ficam acrescentadas ao Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional integrado de
Informações Econômico Fiscais os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:
I - ao art. 70, o 9º:
"9º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informações e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas a acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária por unidade federada de origem das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes";
III - ao Anexo referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações -
CFOP, na redação do Ajuste SINIEF 11/89, de 22 de agosto de 1989:
a) os seguintes códigos fiscais, dentro do respectivo subgrupo:
"6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
as saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes";
as saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinada a não contribuintes.".
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindos efeitos a partir de 1º de março de 1996.
CONVENIO ICMS 94, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza o Estado do Maranhão a revogar o benefício constante do
Convênio ICMS 112/89, de 07.12.89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a revogar o benefício de redução da base de cálculo nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, concedido pelo Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 95, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento decorrente de importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares, e dá outras providências.
O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Fica acrescentado o 4º à cláusula primeira do
Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, com a redação que se segue:
"4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, sob as mesmas condições e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre Produtos Industrializados:
1º - a partes e peças, para aplicação em máquina, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2º - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
3º - a medicamentos arrolados em anexo.".
Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações previstas na cláusula anterior, realizadas a data da vigência deste Convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO
(a que se refere o item 3 do 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS
104/89, de 24.10.89)
NOMES GENERICOS DOS MEDICAMENTOS
------------------+---------------
Aldesleukina | Interferon Alfa 2ª
------------------+---------------
Domatostatina cíclica sintética | Tamoxífeno
------------------+---------------
Teixoplanin | Paclitaxel
------------------+---------------
Imipenem | Tramadol
------------------+---------------
Iodamida Meglumínica | Vancomicina
------------------+---------------
Vimblastina | Etoposide
------------------+---------------
Teniposide | Idarrabicinal
------------------+---------------
Ondasetron | Doxorrubicina
------------------+---------------
Albumina | Citarabina
------------------+---------------
Acetato de Ciproterona | Ramitidina
------------------+---------------
Pamidronato Dissódico | Bleomicina
------------------+---------------
Clindamicina | Propofol
------------------+---------------
Cloridrato de Dobutamina | Midazolam
------------------+---------------
Dacarbazina | Enflurano
------------------+---------------
Fludarabina | 5 Fluoro Uracil
------------------+---------------
Isoflurano | Ceftazidima
------------------+---------------
Ciclofosfamida | Filgrastima
------------------+---------------
Isosfamida | Lopamidol
------------------+---------------
Cefalotina | Granissetrona
------------------+---------------
Molgramostima | Acido Folínico
------------------+---------------
Cladribina | Cefoxitina
------------------+---------------
Acetato de Megestrol | Methotrexate
------------------+---------------
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato | Mitomicina
Sódico) |
------------------+---------------
Vinorelbine | Amicacina
------------------+---------------
Vincristina | Carboplatina
------------------+---------------
Cisplatina |
------------------+---------------
CONVENIO ICMS 96, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera a redação do inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS
81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais sobre substituição tributária.
O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio
ICMS 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), na forma da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira. O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.".
Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVENIO ICMS 97, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com milho que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira. Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso e Paraná autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS em 50%
(cinquenta por cento) nas operações de saída de milho destinado à exportação ou dentro do Programa Emergencial de Alimentos - PRODEA, até 31 de dezembro de 1995.
Cláusula segunda. A CONAB deverá, até 31 de janeiro de 1996, entregar na Secretaria de Fazenda, demonstrativos contendo a indicação dos estabelecimentos de origem e de destino e a quantidade de milho cuja saída ocorrer com o benefício de que trata a cláusula anterior.
Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da Publicação de sua ratificação nacional, produzindos efeitos a partir de 5 de outubro de 1995.
CONVENIO ICMS 98, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza o Estado da Bahia a conceder parcelamento de crédito tributário lançado, relativo às exportações de ferro-manganês e
ferro-silício-manganês, com dispensa, com dispensa de juros moratórios e multas.
O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder parcelamento, em até 120 (cento e vinte) prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente, sobre os créditos tributários, constituídos ou não, em função do não-recolhimento do ICMS incidente sobre a exportação dos produtos semi-elaborados classificados nos códigos 7202.11.0000 (ferro-manganês A/C), 7202.19.0000
(ferro-manganês M/C) e 7202.30.0100 (ferro-silício - manganês) da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 30 de setembro de 1995:
§ 1º A apresentação do requerimento para concessão do parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interposto.
§ 2º O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ou prestações realizadas no curso do parcelamento ou a prática de qualquer ilícito fiscal, acarretará a dissolução do acordo.
§ 3º O parcelamento de que trata esta cláusula será concedido nos termos e condições estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula segunda. Ficam dispensados os juros moratórios e as multas incidentes sobre os créditos tributários referidos na cláusula anterior, desde que o parcelamento seja requerido até 30 dias após a data da publicação da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula terceira. O benefício previsto neste Convênio não implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 99, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS na importação das máquinas que especifica.
O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o ICMS na importação do conjunto de máquinas e equipamentos relacionados em anexo, destinado à modernização do parque fabril da industria metalúrgica, no setor de autopeças, no período de 1º de dezembro de 1.995 a 31 de agosto de 1997.
Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO AO CONVENIO ICMS 99/95
---+---+-------+--------------------+
Item | QTDE| Código NBM/SH|DESCRIÇAO |
---+---+-------+--------------------+
01 | 01 | 8462.10.0000 |Máquina de forjamento à frio para |
| | |forjamento da barra lateral |
---+---+-------+--------------------+
02 | 01 | 8463.20.0000 |Linha automática para rolagem rosca/ |
| | |esfera da barra lateral |
---+---+-------+--------------------+
03 | 01 | 8463.30.0000 |Máquinas de pré-endireitar e introduzir|
| | |fio-máq, desbobinadora e pré-endirei - |
| | |tadora de fio-máq. |
---+---+-------+--------------------+
04 | 01 | 8479.89.9900 |Linha automática para montagem e teste |
| | |do conjunto/lateral |
---+---+-------+--------------------+
05 | 02 | 8479.89.9900 |Máquinas semi-automáticas para monta - |
| | |gem e teste do conjunto ponteira |
---+---+-------+--------------------+
06 | 01 | 8463.20.0000 |Máquinas para rolagem da rosca do ter - |
| | |minal da barra com alimentação e des - |
| | |carga automáticas |
---+---+-------+--------------------+
07 | 01 | 8458.11.9900 |Máquina transfer rotativa de 6 estações|
| | |com descarga automática para usinagem |
| | |da ponteira |
---+---+-------+--------------------+
08 | 01 | 8459.99.0300 |Máquina Especial de 2 cabeçotes fronta-|
| | |is com descarga automática para usina - |
| | |gemda ponteira |
---+---+-------+--------------------+
09 | 01 | 9024.80.9999 |Sistema de testes servo hidráulico para|
| | |teste do conjunto ponteira e conjunto/ |
| | |lateral |
---+---+-------+--------------------+
10 | 03 | 8458.11.9000 |Tornos CNC com carga e descarga automá-|
| | |ticas para usinagem da barra lateral, |
| | |pino esférico e terminal da barra |
---+---+-------+--------------------+
11 | 01 | 8462.10.0000 |Conformadora de tubos por martelamento |
---+---+-------+--------------------+
12 | 01 | 8463.10.0200 |Conformadora de eixo por extrusão |
---+---+-------+--------------------+
13 | 01 | 8477.10.0100 |Injetora de plástico sobre o eixo ser - |
| | |rilhado |
---+---+-------+--------------------+
14 | 01 | 8479.89.9900 |Robô para solda de suportes estampados |
---+---+-------+--------------------+
15 | 01 | 9031.20.9900 |Banco de teste para verificação de car-|
| | |ga telescópia |
---+---+-------+--------------------+
16 | 03 | 8640.19.0300 |Retifica dos rasgos |
---+---+-------+--------------------+
17 | 02 | 8640.19.0200 |Retifica de faces |
---+---+-------+--------------------+
ANEXO AO CONVENIO ICMS 99/95
---+---+-------+--------------------+
Item | QTDE| Código NBM/SH|DESCRIÇAO |
---+---+-------+--------------------+
18 | 01 | 8460.90.9900 |Sistema de tamboreamento |
---+---+-------+--------------------+
19 | 01 | 8460.29.0000 |Dressadora de rebolo |
---+---+-------+--------------------+
20 | 01 | 9031.20.9900 |Banco montagem válvula de alívio |
---+---+-------+--------------------+
21 | 01 | 9031.20.9900 |Banco de teste funcional |
---+---+-------+--------------------+
22 | 01 | 8460.40.0000 |Diamond Sising |
---+---+-------+--------------------+
23 | 02 | 8458.11.0101 |Torno CNC 5 e 6 |
---+---+-------+--------------------+
24 | 02 | 8458.11.0101 |Torno CNC 7 |
---+---+-------+--------------------+
25 | 02 | 8463.90.9900 |Roladora de entalhado 2 |
---+---+-------+--------------------+
26 | 02 | 8463.90.9900 |Roladora de entalhado 3 |
---+---+-------+--------------------+
27 | 06 | 8458.11.9900 |Torno especial monofuso |
---+---+-------+--------------------+
28 | 02 | 8479.89.9900 |Soldadora por fricção |
---+---+-------+--------------------+
29 | 02 | 8458.11.0101 |Torno CNC 6,7 e 8 |
---+---+-------+--------------------+
30 | 04 | 8458.11.0101 |Torno CNC 10 e 11 |
---+---+-------+--------------------+
31 | 02 | 8459.61.9900 |Fresadora de pistas 2 |
---+---+-------+--------------------+
32 | 02 | 8463.90.9900 |Roladora de roscas e spline 2 |
---+---+-------+--------------------+
33 | 02 | 8460.10.0000 |Retifica pistas P. Ext. RZ 4 |
---+---+-------+--------------------+
34 | 08 | 8479.89.9900 |Equipamento seletivo de peças |
---+---+-------+--------------------+
35 | 04 | 8458.11.9900 |Torno faceador de gaiolas |
---+---+-------+--------------------+
36 | 06 | 8458.11.0101 |Torno CNC 4 |
---+---+-------+--------------------+
37 | 08 | 8460.21.0000 |Retifica externa especial |
---+---+-------+--------------------+
38 | 02 | 8460.10.0000 |Retifica de sulcos 4 |
---+---+-------+--------------------+
39 | 01 | 8461.30.0000 |Brochadores de pistas |
---+---+-------+--------------------+
40 | 02 | 8514.40.0000 |Máquina de têmpera por indução 3 |
---+---+-------+--------------------+
41 | 04 | 8458.11.0101 |Torno CNC 3 |
---+---+-------+--------------------+
ANEXO AO CONVENIO ICMS 99/95
---+---+-------+--------------------+
Item | QTDE| Código NBM/SH|DESCRIÇAO |
---+---+-------+--------------------+
42 | 01 | 8458.11.0101 |Brachadora de pista |
---+---+-------+--------------------+
43 | 10 | 8458.11.0101 |Torno CNC 1 |
---+---+-------+--------------------+
44 | 04 | 8458.11.0101 |Torno CNC 2 |
---+---+-------+--------------------+
45 | 02 | 8463.90.9900 |Roladora de entalhado |
---+---+-------+--------------------+
46 | 04 | 8458.11.0101 |Torno CNC 2,3,4 e 5 |
---+---+-------+--------------------+
47 | 04 | 8458.11.0101 |Torno CNC 6 |
---+---+-------+--------------------+
48 | 04 | 8458.11.0101 |Torno CNC 7, 8 e 9 |
---+---+-------+--------------------+
49 | 04 | 8459.61.9900 |Fresadora de pista |
---+---+-------+--------------------+
50 | 02 | 8463.90.9900 |Roladora de roscas e spline |
---+---+-------+--------------------+
51 | 04 | 8514.40.0000 |Máquina de têmpera por indução 1 |
---+---+-------+--------------------+
52 | 04 | 8514.40.0000 |Máquina de têmpera por indução 2 |
---+---+-------+--------------------+
53 | 04 | 8460.10.0000 |Retifica especial de pistas 1 |
---+---+-------+--------------------+
54 | 04 | 8460.10.0000 |Retifica especial de pistas 2 e 3 |
---+---+-------+--------------------+
55 | 02 | 8462.10.0000 |Prensa hidráulica especial |
---+---+-------+--------------------+
56 | 02 | 8458.11.0101 |Torno CNC 2 e 3 |
---+---+-------+--------------------+
57 | 04 | 8462.49.0000 |Puncionadeira de janelas |
---+---+-------+--------------------+
58 | 04 | 8461.30.0000 |Brochadeira de janelas |
---+---+-------+--------------------+
59 | 02 | 8460.21.0000 |Retifica interna especial 1 |
---+---+-------+--------------------+
60 | 02 | 8460.21.0000 |Retifica interna especial 2 |
---+---+-------+--------------------+
61 | 04 | 8460.21.0000 |Retifica especial multifuso |
---+---+-------+--------------------+
62 | 02 | 8460.10.0000 |Retifica de sulcos 1 |
---+---+-------+--------------------+
63 | 02 | 8460.10.0000 |Retifica de sulcos 2 e 3 |
---+---+-------+--------------------+
64 | 02 | 8463.90.9900 |Roladora de spline |
---+---+-------+--------------------+
CONVENIO ICMS 100, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Exclui o Estado do Paraná do Convênio ICMS 55/93, de 10.09.93, que dispõe sobre isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas i implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a revogar a isenção do ICMS concedida, relativamente ao diferencial de alíquota, em conformidade como Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993, na aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários.
Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
CONVENIO ICMS 101, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Revoga o Convênio ICMS 66/92, de 25.06.92, que dispõe sobre manutençào de crédito do ICMS nas exportações de produtos industrializados, e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92, que retira o café solúvel da lista de produtos semi-
elaborados e dispõe sobre estorno de crédito.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e
Considerando a Ação Direta de Incosntitucionalidade nº 600-2, que questionava a validade do caput do art. 3º e o seu parágrafo único da
Lei Complementar nº 65 , de 15 de abril de 1991;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a referida ação;
Considerando que, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal
Federal, referidos dispositivos foram considerados constitucionais, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Ficam revogadas o Convênio ICMS 66/92 e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, ambos de 25 de junho de 1992.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVENIO ICMS 102, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção concedida a pescados e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do
Sul autorizados a revogar a isenção nas operações internas com pescados, concedidas com base no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991.
Cláusula segunda Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do
Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com pescados, em até 100% (cem por cento).
Parágrafo único. A redução prevista nesta cláusula não se aplica às operações a seguir:
1 - que destinem pescado à industrialização;
2 - com pescado enlatado ou cozido;
3 - com crustáceos, moluscos, adoques, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1997.
CONVENIO ICMS 103, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, com características urbanas, e dá outras providência.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebra o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul autorizados a revogar a isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em legislação estadual, concedida com base no Convênio
ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula segunda Ficam os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas prestações referidas na cláusulas anterior, em até 100% (cem por cento).
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
CONVENIO ICMS 104, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebra o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE a diferença entre a multa moratória, com os acréscimos correspondentes, e a multa material privilegiada, relativa ao Auto de Lançamento nº 0000945480, de 23 de outubro de 1995, referente ao não recolhimento do ICMS de fatos geradores ocorridos no período de setembro a outubro de 1995.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir da Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro - DERJ as multas e acréscimos moratórios correspondentes aos Autos de Infração nº 843585 e 843686, ambos de 19 de dezembro de 1994, referente ao não recolhimento do ICMS no exercício de 1994.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação já recolhidas.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 105, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas interestaduais promovidas pela EMBRATEL, de equipamentos de sua propriedade, para prestação dos serviços inerentes às suas finalidades.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebra o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL isenção do ICMS incidente nas saídas interestaduais de equipamentos de sua propriedade:
a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que este bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
b) dos equipamentos referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 106, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza dispositivos do Convênio ICMS 18/95, de 04.04.95, que concede isenção do ICMS em importações do exterior, e do Convênio
ICMS 59/95, de 28.06.95, que estabelece procedimentos para o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e no
Art. 199. do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso IX à cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995, com a seguinte redação:
"IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.".
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995:
"3º Nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de
Mercadoria Estrangeira".
Cláusula terceira Fica acrescentado o 3º a cláusula terceira do
Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
"3º no campo "Outras Informações" da GNR a empresa de "convier" fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda".
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 107, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza os Estados que menciona o conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicações na forma que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Para, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do
ICMS, nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por Orgãos da Administração Pública Estadual
Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público
Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, por eles utilizadas.
Cláusula segunda O benefício a que se refere a cláusula anterior deverá ser transferido aos benefícios, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, quando fica revogado o Convênio ICMS 23 de 3 de abril de 1992.
CONVENIO ICMS 108, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza os Estados que menciona a extinguir, por emissão, créditos tributários de diminuto valor nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, do Piauí, do Paraná, de
Mato Grosso, do Rio Grande do Norte, de Goiás, de Rondônia, do Pará, de Sergipe, de Tocantins, do Amapá, do Acre, do Espírito Santo, de
Santa Catarina, do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Rio Grande do
Sul, da Paraíba, de Minas Gerais, do Maranhão e do Amazonas autorizados a extinguir, por remissão, os créditos de natureza tributária, constituídos até 31 de dezembro de 1994, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não cujos valores atualizados na data da celebração deste Convênio alcancem o equivalente a até 375
(trezentos e setenta e cinco unidades Fiscal de Referência - UFIR.
Cláusula segunda Poderão ser excluídos do benefício previsto na cláusula anterior créditos tributários constituídos em razão de ilícitos fiscais, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 109, DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza o Estado do Bahia a alterar o percentual da base de cálculo do ICMS nos exportações do produto semi-elaborado que indica
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder, em substituição ao percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25
de abril de 1991, a redução da base de cálculo do ICMS de até 92,3%
(noventa e dois inteiros e três décimos por cento) na exportação do produto semi-elaborado denominado lama anódina de cobre, classificado no código 2620.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de
CONVENIO ICMS 110, DE 11 DEZEMBRO DE 1995
Altera o Convênio ICMS 19/95 de 04.04.95 que autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com novilho precoce.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/95, de 4 de abril de 1995:
"1º Para efeito do crédito de que trata esta cláusula, considera - se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e, a critério de cada unidade federada peso de carcaça igual ou superior a
200 quilogramas para os machos e 170 quilogramas para as fêmeas.".
cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 111, DE 11 DEZEMBRO DE 1995
Autorizo o Estado de Tocantins a dispensar a exigência do ICMS na operação que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Tocantins autorizado a não exigir o ICMS incidente nas saídas internas dos materiais e equipamentos específicos constantes do anexo único, com destino a Secretaria de
Transportes e Obras do Estado de Tocantins.
Parágrafo único. Não se exigirá a anulação dos créditos correspondentes aos produtos constantes desta cláusula.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de valores já pagos.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
ANEXO UNICO AO CONVENIO ICMS 111/95
----------------------------------
N. de| MATERIAL
Ordem|
----------------------------------
1 Trafos de força 69,34,5 Kv - 10/12,5MVA idem porém 34,5 -
69Kv - 10/12,5MVA idem porém 13,8 - 34,5 Kv - 5/6,5 MVA
----------------------------------
2 Cabo alumínio CAA - 336,4 AMCM - LINNET
Cabo Alumínio CAA - 4/OAWG - PENGUIN.
----------------------------------
3 Poste de concreto DT - 10/400
idem DT - 10/100
idem DT - 11/300
----------------------------------
4 Isoladores tipo disco 166 mm
Isoladores tipo disco 255 mm
Isoladores tipo pino, multi-corpo 38 Kv
Descarregadores de chifre 38 Kv
----------------------------------
5 Disjuntor tripolar 72,5 Kv - 800A - 16kA
----------------------------------
6 T.C 72,5 Kv - 100-5-5A
T.P.I. 69000 3-115/115 3
Conjunto de medição, trifásico - 38 Kv
----------------------------------
7 Secionador tripolar CL T. 72,5 Kv - 630 A
Secionador tripolar S/L T. 72,5 Kv - 630 A
Secionador monopolar - 36,2 Kv - 600 A
Chave fusível tipo estação 72,5 Kv - 200 A
Chave fusível tipo estação 38 Kv - 20º A
Chave fusível tipo estação 15 Kv - 200 A
Conj. Tanden - 1 sec. e 1 ch. fus. 200 A - 38 Kv
----------------------------------
8 Chave óleo e/ Bco Capacitadores 34,5 Kv - 60 A
----------------------------------
9 Banco capacitadores 1200 Kvar = 34,5 Kv
----------------------------------
10 Trafos Dist. trif. 34,5 Kv - 380/220 v - 30 Kva
----------------------------------
11 Para-raios tipo estação 15 Kv - 10 Ka
Para-raios tipo estação 36 Kv - 10 Ka
Para-raios tipo estação 75 Kv - 10 Ka
----------------------------------
12 Estrutura de concreto p/ L T. 69 Kv
Postes de concreto duplo T (diversos)
----------------------------------
13 Isolador de disco 165 mm
Descarregador de chifre
Isolador de pino 38 Kv
Cabo alumínio CAA 4/DAWG - PENGUIN
Cabo alumínio CAA 336, 4MCM - LINNET
Cabo alumínio CAA 336, 4MCM - LINNET
----------------------------------
CONVENIO ICMS 112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre as adesões dos Estados que menciona ao Convênio ICMS
77/95, de 26.10.95, que autoriza Estados a revogar a isenção concedida a água canalizada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados do Maranhão, do Ceará e do Piauí nas disposições contidas no Convênio ICMS 77/95, de 2º de outubro de 1995.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 113, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza os Estados que menciona a revogar o isenção de produtos previsto no Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão, do Rio Grande do Sul, do Piauí, de Sergipe, de Goiás, de Pernambuco, do Paraná, de
Tocantins e Rio de Janeiro autorizados a revogar a isenção dos prooutos mencionados no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 114, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza o Distrito Federal e o Estado do Piauí a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Ficam o Distrito Federal e o Estado do Piauí autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com Agua natural canalizada, em até 100% (cem por cento), de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 115, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera modelos de livros fiscais escriturados por processamento de dados aprovados pelo Convênio ICMS 57/95 de 28.06.95.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Os modelos do Livro Registro de Entrada-RE-Modelo
P1; Livro Registro de Entrada-RE-Modelo P1/A; Livro Registro de
Saída-RS-Modelo P2; Livro Registro de Saída-RE-Modelo P2/A, aprovados em conformidade com o disposto na cláusula vigésima segunda do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, a obedecer aos modelos anexos.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de março de 1996.
CONVENIO ICMS 116, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera o Convênio ICMS 40/95, de 28.06.95. que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 40/95, de 28 de junho de 1995:
I - o caput da cláusula primeira:
"cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda, Finanças ou
Tributação dos Estados e do Distrito Federal.";
II - o inciso III da cláusula primeira:
"III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto sobre Produtos industrializados
-IPI";
III - a cláusula décima segunda:
"Cláusula décima segunda O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data da publicação de sua ratificação nacional até:
I - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 117, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera dispositivo do Convênio ICMS 30/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992:
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 118, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 04/92, de 26.03.92, que autoriza o Estado de Minas Gerais o conceder isenção do ICMS nos operações com produtos típicos de artesanato e dá outras
Providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 04/92, de 26
de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1997, isenção do ICMS nas operações realizadas pela Cooperativa de Artesanato Regional de Diamantina
Ltda, sediada em Diamantina-MG e pela Associação Escola Fazenda de
Artes e Ofícios-AEFAO, sediada em Conceição do Mato Dentro-MG, com produtos típicos de artesanato regional.".
Cláusula segunda Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir da Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios-AEFAO os créditos tributários, constituídos ou não, relativos as operações ocorridas até a data de início da vigência deste Convênio, com artesanato de produção própria.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 119, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a adesão do Estado de santa Catarina ao Convênio ICMS
07/95 de 04.04.95 que concede redução da base de cálculo do ICMS, na exportação de fumo.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Fica incluído o Estado de Santa Catarina nas disposições contidas no Convênio ICMS 07/95, de 4 de abril de 1995.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 120, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido do ICMS para lã, nas condições que especifica
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder as indústrias lanifícios crédito presumido do ICMS de até
8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja.
Parágrafo único. A concessão do crédito referido nesta cláusula
condiciona-se a que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops de lã".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
CONVENIO ICMS 121, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:
I - até 30 de abril de 1996, no Convênio ICMS 75/91, de 26 de setembro de 1991;
II - até 30 de junho de 1996, no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995;
III - até 30 de abril de 1997:
a) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;
b) no Convênio ICMS 106/92, de 25 de setembro de 1992;
c) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
d) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;
e) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;
f) no Convênio ICMS 20/93, de 30 de abril de 1993;
g) no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;
h) no convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;
i) no convênio ICMS 111/94, de 29 de setembro de 1994;
j) no Convênio ICMS 137/94, de 07 de dezembro de 1994;
l) no convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;
m) no convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993;
n) no Convênio ICMS 115/93, de 09 de dezembro de 1993;
o) no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994;
IV - até 30 de junho de 1997, no Convênio ICMS 07/95, de 4 de abril de 1995;
V - até 30 de abril de 1998:
a) no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990;
b) no convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990;
c) no convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991;
d) no convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991;
e) no convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;
f) no convênio ICMS 74/91, de 05 de dezembro de 1991;
g) no convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992;
h) no convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992;
i) no Convênio ICMS 132/93, de 09 de dezembro de 1993;
j) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994;
l) no Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994;
VI - até 30 de abril de 1999:
a) no convênio ICMS 24 /89, de 28 de março de 1989;
b) no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989;
c) no Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991;
d) no Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991;
e) no Convênio ICMS 20/92, de 03 de abril de 1992;
VII - por tempo indeterminado:
a) no Convênio ICMS 10/81, de 23 de outubro de 1981;
b) no Convênio ICMS 38/82, de 14 de dezembro de 1982;
c) no Convênio ICMS 17/92, de 03 de abril de 1992.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 122, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Dá nova redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93 que concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993:
"cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no Pais, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos industrializados.
§ 1º O disposto nesta cláusula estende-se, sob as mesmas condições exceto no tocante a exigência de integração no ativo fixo:
1 - à importação efetuada pela empresa industrial de máquinas ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
2 - à importação daqueles bens efetuados por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.
§ 2º A comprovação da ausência de similar fabricado no país deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.", Cláusula segunda Ficam prorrogados, até 30 de abril de 1997, as disposições do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 123, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera o Convênio ICMS 67/95, de 26.10.95, que modifica os percentuais de redução de base de cálculo de ICMS na exportação de produtos semi-elaborados.
O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Ficam incluídos na relação constante da cláusula primeira do Convênio ICMS 67/95, de 26 de outubro de 1995, os produtos a seguir especificados, classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH.
---------------------------------
DESCRIÇAO DO PRODUTO CLASSIFICAÇAO FISCAL
---------------------------------
tira de aço alto carbono, 7226.20.0000 e 7226.92.0000
laminada a frio
---------------------------------
tira de aço baixo carbono, 7212.29.0000
laminada a frio, metalizada
---------------------------------
tira de aço inoxidável, 7220.20.0000
laminada a frio
---------------------------------
tira de níquel, 7226.92.0000
laminada a frio
---------------------------------
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 124, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera o Convênio ICMS 161/94, de 07.12.94, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias da cesta básica para distribuição às famílias carentes.
O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira O 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 161/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a viger com a redação a seguir,
remunerando-se o parágrafo único da mesma cláusula para 2º:
"1º A isenção prevista nesta cláusula aplica-se, também, ao serviço de transporte relativo às saídas de mercadorias destinada ao programa de apoio às famílias carentes.".
Cláusula segunda Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o pagamento do imposto relacionado com as prestações de serviços de transportes relativas às saídas de mercadorias destinadas ao programa de apoio às famílias carentes, prestados até a vigência inicial deste
Convênio.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 125, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, de Sergipe, de Santa Catarina, do Paraná, do Maranhão, de Goiás, de
Tocantins, de Rondônia, da Bahia, de Mato Grosso, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais e do Espírito Santo autorizados a conceder crédito fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinquenta
por cento) do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal-ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS
156/94, de 7 de dezembro de 1994.
§ 1º O crédito fiscal de que trata esta cláusula deverá ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.
§ 2º Na hipótese de venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois)
anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata esta cláusula deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda.
§ 3º O disposto nesta cláusula somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS
156/94, de 7 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de julho de 1996.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 126, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza o Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que atribui os remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes a condição de responsáveis, para efeito de pagamento de
ICMS.
O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio
ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 26 de outubro de 1996), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
I - o item I do 2º da cláusula primeira;
"I - às saídas a destinatários definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da
Feferação de destino.";
II - o inciso I da cláusula nona:
"I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido;".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao
Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
I - o 2º à cláusula nona, remunerando-se o atual parágrafo único para
1º;
"2º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.";
II - o seguinte parágrafo único à cláusula décima:
"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.".
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVENIO ICMS 127, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94 que trata de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio
ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 26 de outubro de 1996), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o item VII do Anexo ao Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994:
-----|--------------|--------------
ITEM | ESPECIFICAÇAO | CODIGO NBM/SH
-----|--------------|--------------
"VII - | Ceras aucásticas, | 3404.90.0199
| preparações e outros | 3404.90.0200
| | 3405.20.0000
| | 3405.30.0000
| | 3405.90.0000"
-----|--------------|--------------
Cláusula segunda O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio
ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a denominar-se 1º, ficando acrescido o 2º, com a seguinte redação:
"2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás
- Petróleo Brasileiro S.A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.".
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVENIO ICMS 128, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICM 04/89, de 21.02.89, que concede regime especial relacionado com a prestação de serviços de telecomunicações, para efeito de cumprimento das obrigações tributárias.
O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975 e no
Art. 199. do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VIII à cláusula primeira do Convênio ICMS 04/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
"VIII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de
Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão
guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da
Feferação, para exibição do fisco.", Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVENIO ICMS 129, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Exclui a borracha sintética (copoli-butadieno-estireno) SBR da lista dos produtos semi-elaborados, aprovado pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.4.91.
O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 65 , de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira Fica excluída da lista de produtos semi-
elaborados, aprovado pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, borracha sintética (copoli-butadieno-estireno) SBR, classificada na posição 4002.11.0100 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVENIO ICMS 130, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, que dispõe sobre alterações em dispositivos do Convênio que instituiu o uso de máquinas registradoras, e ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, resolvem celebrar o
seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 122/94, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 1995, exceto no que diz respeito às disposições do inciso VII da cláusula primeira, que deverão ser implementadas, até 31
de dezembro de 1995.".
Cláusula segunda. A cláusula quadragésima sexta do Convênio ICMS
156/94, de 07 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quadragésima sexta Os estoques dos equipamentos homologados pela COPETE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não atendam às exigências deste Convênio poderão ser autorizados até 31
de março de 1996, observado, no que couber, o disposto no Convênio
ICM 24 /86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987."
Parágrafo único. Os fabricantes de equipamentos a que se refere o caput deverão informar à Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COPETE/ICMS, até 10 de janeiro de 1996, por escrito, os respectivos estoques, discriminando a marca, o modelo e o número de fabricação de equipamento.".
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVENIO ICMS 131, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre as especificações técnicas do formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais e critérios de credenciamento do fabricante.
O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira O formulário de segurança de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, deverá apresentar as seguintes especificações técnicas:
I - quanto ao papel, deve:
a) ser apropriado a processo de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m2;
d) ter espessura aproximada de 120 micra;
II - quanto à impressão, deve:
a) ter estampa fiscal impressa pelo processo calcográfico na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a impressão "Uso Fiscal";
b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e sequenciada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança conforme autorização da
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da
República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nº 327, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de um centímetro no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.
Parágrafo único. as especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela
COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.
Cláusula segunda Para se obter o credenciamento de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, o interessado deverá requerer junto à COTEPE/ICMS, instruíndo o pedido com os seguintes documentos:
I - contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registradas na junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.
Cláusula terceira A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS encaminhará o pedido com os documentos que o instruem ao Subgrupo do Grupo de
Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, para esse fim especificamente criado, com a finalidade de efetuar:
I - análise dos documentos apresentados;
II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III - emissão de parecer sobre o pedido a ser submetido ao GT 46.
§ 1º A requerente deverá fornecer ao Subgrupo previsto no caput:
500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";
laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Convênio, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
§ 2º Após análise do parecer do Subgrupo e do laudo apresentado pela requerente, o GT 46 emitirá parecer conclusivo sobre o pedido de credenciamento, a ser remetido a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, que decidirá sobre o pleito e determinará a publicação dessa decisão no Diário Oficial da União juntamente com o parecer, a partir da qual, em caso de aprovação, estará a requerente credenciada a produzir os formulários de segurança.
§ 3º O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 46, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos.
§ 4º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente a
COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades de Federação, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Cláusula quarta Fica revogado o item 2 do 2º da cláusula segunda do
Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda, Interino - Pedro Parente; Acre - Almir Sankar p/
Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Silvio Carlos Luna Viana p/ José
Pereira de Sousa; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Getúlio do
Espírito Santo; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag
Hanan; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Rodolpho
Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolpho Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Divino Pedro da Silva p/ Wasny Nakle de
Roure; Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogério Sarlo de
Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliude José Pinto da
Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Antônio Félix
Alvarez p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Minas Gerais -
Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Walber da Conceição
Ferreira p/ Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Paraíba - Vicente
Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão;
Pernambuco - José da Cruz Lima p/ Pedro Eugênio de Castro Toledo
Cabral; Piauí - Raimundo Neto de Carvalho p/ Paulo de Tarso de Moraes
Sousa; Rio de Janeiro - Antônio Augusto Borges Torres p/ Edgar
Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Sayonara Pereira de Oliveira p/ Lina Maria Vieira Emerenciano; Rio Grande do Sul -
Antônio Augusto D`Avila p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Denisley
Vicentino p/ Arno Voigt; Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto; São
Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José
Figueiredo; Tocantins - Natacílio Guedes Filho p/ Adjair de Lima e
Silva
PROTOCOLO ICMS 18/95, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a remessa de produtos resultantes de industrialização por conta e ordem de terceiro, diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a destinatário situado no Estado do Rio de Janeiro. (Estados signatários: Rio de
Janeiro e São Paulo)
publicado no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 1995, Seção
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO
ANEXO
ANEXO
ANEXO
Art. 199
ANEXO UNICO
Art. 199
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.