Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.413/1995

Estabelece prazos, condições e valores para recolhimento do IPVA e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.413, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.

Estabelece prazos, condições e valores para recolhimento do IPVA e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.185, de 22 de dezembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 622 , de 27 de dezembro de 1.985 e seu Regulamento, e no art. 10 da Lei nº 1.225 , de 28 de novembro de 1.991, CONSIDERANDO os reflexos produzidos pela atual conjuntura

econômico-financeira e a consequente necessidade do Estado e dos

Municípios captarem receitas a curto prazo;

CONSIDERANDO a representatividade do IPVA no contexto das Receitas

Derivadas, DECRETA:

Art. 1º Para o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de

Veículos Automotores - IPVA, devido no exercício de 1.996, deverão ser observados os valores, em Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS.

Art. 2º O imposto deverá ser pago:

I - Em parcela única, com desconto de:

a) 15% até o dia 31 de janeiro de 1.996;

b) 5% até o dia 28 de fevereiro de 1.996;

II - Em parcela única e no valor integral, até o dia 31 de março de 1.996;

III - Antes da transferência da propriedade ou do domicílio do titular para outra Unidade da Federação, mesmo que o prazo final para pagamento estabelecido no inciso anterior não tenha se esgotado.

Art. 3º Excepcionalmente, o imposto poderá ser parcelado na forma estabelecida pelo Decreto nº 6.355 , de 07 de fevereiro de 1.992, no que não conflitar com o estabelecido no presente.

1º - Na hipótese prevista no caput, o licenciamento do veículo somente será autorizado mediante o pagamento de todas as parcelas.

2º - A existência de débitos relativos a exercícios anteriores não obsta a que o contribuinte aproveite-se da condição oferecida neste artigo, desde que o parcelamento englobe a totalidade dos débitos,

incluindo-se as penalidades e juros daqueles já vencidos.

3º - Casos omissos ou especialíssimos serão analisados e decididos pela Superintendência de Administração Tributária.

Art. 4º Os prazos a que se referem o art. 1º do Decreto nº 6.319 , de 27 de dezembro de 1.991 (finais de placa) ficam mantidos apenas para o efeito específico de licenciamento do veículo junto ao

Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. Na data do licenciamento é obrigatória a apresentação do DAEMS, para comprovação do pagamento do IPVA.

Art. 5º Os requerimentos de reconhecimento de imunidade e de isenção do imposto, exceto quando tratar-se de veículos com mais de 15 anos de fabricação, deverão ser protocolados até o dia 28 de fevereiro de 1.996 nas Ciretrans dos respectivos municípios, ou na sede do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto nº 8.092 , de 21 de dezembro de 1.994 e o art. 1º

do Decreto nº 6.319 , de 27 de dezembro de 1.991 e demais disposições contrárias, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.996.

Campo Grande, 21 de dezembro de 1.995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8092/1994 de //

Decreto nº 6319/1991 de //