Decreto nº 8.413/1995
Estabelece prazos, condições e valores para recolhimento do IPVA e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.413, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.
Estabelece prazos, condições e valores para recolhimento do IPVA e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.185, de 22 de dezembro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 622 , de 27 de dezembro de 1.985 e seu Regulamento, e no art. 10 da Lei nº 1.225 , de 28 de novembro de 1.991, CONSIDERANDO os reflexos produzidos pela atual conjuntura
econômico-financeira e a consequente necessidade do Estado e dos
Municípios captarem receitas a curto prazo;
CONSIDERANDO a representatividade do IPVA no contexto das Receitas
Derivadas, DECRETA:
Art. 1º Para o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, devido no exercício de 1.996, deverão ser observados os valores, em Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS.
Art. 2º O imposto deverá ser pago:
I - Em parcela única, com desconto de:
a) 15% até o dia 31 de janeiro de 1.996;
b) 5% até o dia 28 de fevereiro de 1.996;
II - Em parcela única e no valor integral, até o dia 31 de março de 1.996;
III - Antes da transferência da propriedade ou do domicílio do titular para outra Unidade da Federação, mesmo que o prazo final para pagamento estabelecido no inciso anterior não tenha se esgotado.
Art. 3º Excepcionalmente, o imposto poderá ser parcelado na forma estabelecida pelo Decreto nº 6.355 , de 07 de fevereiro de 1.992, no que não conflitar com o estabelecido no presente.
1º - Na hipótese prevista no caput, o licenciamento do veículo somente será autorizado mediante o pagamento de todas as parcelas.
2º - A existência de débitos relativos a exercícios anteriores não obsta a que o contribuinte aproveite-se da condição oferecida neste artigo, desde que o parcelamento englobe a totalidade dos débitos,
incluindo-se as penalidades e juros daqueles já vencidos.
3º - Casos omissos ou especialíssimos serão analisados e decididos pela Superintendência de Administração Tributária.
Art. 4º Os prazos a que se referem o art. 1º do Decreto nº 6.319 , de 27 de dezembro de 1.991 (finais de placa) ficam mantidos apenas para o efeito específico de licenciamento do veículo junto ao
Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. Na data do licenciamento é obrigatória a apresentação do DAEMS, para comprovação do pagamento do IPVA.
Art. 5º Os requerimentos de reconhecimento de imunidade e de isenção do imposto, exceto quando tratar-se de veículos com mais de 15 anos de fabricação, deverão ser protocolados até o dia 28 de fevereiro de 1.996 nas Ciretrans dos respectivos municípios, ou na sede do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto nº 8.092 , de 21 de dezembro de 1.994 e o art. 1º
do Decreto nº 6.319 , de 27 de dezembro de 1.991 e demais disposições contrárias, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.996.
Campo Grande, 21 de dezembro de 1.995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8092/1994 de //
Decreto nº 6319/1991 de //