Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.415/1995

Dispõe, com fundamento no inciso X do art. 16, art. 18 e art. 21 da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1.995, sobre as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.415, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

Dispõe, com fundamento no inciso X do art. 16, art. 18 e art. 21 da Lei Estadual nº 1.627 , de 24 de novembro de 1.995, sobre as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1.990 e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.188, de 28 de dezembro de 1995, páginas 8 a 10. Re-vogado pelo Decreto nº 11.933, de 20 de setembro de 2005.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º A não observância das normas contidas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1.990 e outras pertinentes à defesa do consumidor, constituirá infração administrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - mutilização do produto;

IV - cassação do registro junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

1º O resultado da infração é imputável a quem lhe der causa ou para com ela concorrer.

2º Responde solidariamente pela infração quem, de qualquer modo, concorrer para a pratica da infração ou dela obter vantagem.

3º as penalidades previstas nos incisos III e XI deste artigo serão aplicadas pelo órgão normativo e regulador da atividade na forma da legislação vigente, cujo procedimento será iniciado mediante representação do órgão preparador.

Art. 2º Os fornecedores de produtos e serviços, no cometimento de práticas mercantis abusivas, informações inadequadas e métodos comerciais coercitivos ou desleais, estarão sujeitos as penalidades administrativas de que trata o art. 1º, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, e graduadas de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator.

Art. 3º Será aplicada multa ao fornecedor de bens e serviços, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando:

I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento as demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - sem solicitação prévia, enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, bem como efetuar, nas mesmas circunstâncias, a respectiva cobrança;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista, sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para

impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração do orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço

a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação

Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia INMETRO;

b) que acarretem riscos a saúde ou a segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas a respeito;

c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

d) impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

IX - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado ou de valor diminuido por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor;

X - deixar de reexecutar os serviços quando cabíveis, sem custo adicional;

XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

XII - a oferta de produtos e serviços não assegurar as informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados;

XIII - deixar de comunicar a autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado coosumidor;

XIV - deixar de comunicar aos consumidores, através de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado consumidor;

XV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos e serviços, ou por informações, insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e asco;

XVI - deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor;

XVII - deixar de dar cumprimento a mensagem publicitária da oferta do produto ou serviço;

XVIII - omitir, nas ofertas ou verbas por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;

XIX - deixar de cumprir, no caso, de fornecimento de produtos e serviços, o regime de tabelamento de preços, a que estiver sujeito;

XX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

XXI - impedir ou dificultar o acesso do consumidor as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes;

XXII - elaborar cadastros e dados irreais ou imprecisos;

XXIII - manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas referentes a período superior a cinco anos;

XXIV - deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitado por ele;

XXV - deixar de corrigir imediatamente a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;

XXVI - deixar de comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a alteração aos eventuais destinatários das informações correlatas;

XXVII - impedir ou negar o cumprimento das declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos as relações de consumo;

XXVIII - impedir ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especificamente por telefone ou a domicílio;

XXIX - impedir ou negar a devolução dos valores pagos monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso da desistência do contrato pelo consumidor;

XXX - deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchidos com as informações previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.078 , de 1990;

XXXI - deixar de informar ao consumidor, prévia e adequadamente, o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com ou sem financiamento;

XXXII - cobrar multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação do seu termo, superiores a dez por cento do valor da prestação;

XXXIII - impedir ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos;

XXXIV - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, na forma da Lei;

1º Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III deste artigo,

equiparam-se as amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

2º Dependendo da gravidade da infração prevista no inciso VIII deste artigo, a pena de multa poderá ser acumulada com aquelas definidas nos incisos II a IV do art. 1º

3º A comprovação da inexistência de risco a saúde e segurança do consumidor facultará a aplicação de multa cumulada com as penalidades comidas nos incisos V a XI do art. 1º, ficando a critério da autoridade competente a aplicação de uma ou de mais penalidades.

DECRETO Nº 8415, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

Dispõe, com fundamento no inciso X do art. 16, art. 18 e art. 21 da

Lei Estadual nº 1.627 , de 24 de novembro de 1.995, sobre as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei

Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1.990 e dá outras providências.

************ CONTINUAÇAO **********

Art. 4º Além da nulidade imposta pelo art. 51º da Lei nº 8.078 , de 1990, o fornecedor de bens e serviços que patrocinar, direta ou indiretamente, a inserção de cláusulas abusivas em seus contratos com consumidores, devidamente comprovada, estará sujeito a multa, quando a cláusula;

I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vício de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implique renúncia ou disposição de direito do consumidor;

II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na leis nº 8.078 , de 1.990;

III - transferir responsabilidade a terceiro;

IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a

boa-fé ou a equidade;

V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem;

VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;

XIII - infringir ou possibilitar a violação de normas ambientais;

XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;

XV - estiver em desacordo com o Sistema Nacional de Defesa do

Consumidor;

XVI - ofender os princípios fundamentais do ramo do direito aplicável a espécie;

XVII - restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;

XVIII - for excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-

se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso;

XIX - determinar, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado;

XX - estipular pagamentos em moeda estrangeira, salvo os casos previstos em Lei.

Parágrafo único. Sujeitam-se as penalidades previstas neste artigo, aqueles que elaborarem contratos, inclusive o de adesão, que deixarem de ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, que permutam sua imediata e fácil compreensão, principalmente as cláusulas que implicarem limitação de direito.

Art. 5º A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revendendo para o

Fundo de que trata a Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1.985, os valores cabíveis a União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de

Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo.

Art. 6º A multa a que se refere o art. 4º somente poderá ser aplicada pelos órgãos de defesa do consumidor, integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei Estadual nº 1.627 , mediante provocação individual ou coletiva do interessado.

Art. 7º Os órgãos de defesa do consumidor, integrantes do Sistema

Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), aplicarão a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 8.846 , de 21 de janeiro de 1994, conforme disciplinado no referido parágrafo, quando os fiscais do SEDC no uso de suas atribuições constatarem infração prevista no caput do artigo citado.

Art. 8º as multas serão revertidas para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, em procedimento a ser regulamentado por resolução do

Secretário de Estado de Justiça e Trabalho.

Art. 9º Onde o presente Decreto for omisso aplicar-se-á o Decreto

Federal nº 861 , de 09 de julho de 1.993, e legislação pertinente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

JOÃO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Justiça e Trabalho

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11933/2005 de 20/09/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.